TJCE - 3001642-88.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc.: 3001642-88.2024.8.06.0222 Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174867507
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17/09/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/08/2025 11:03
Juntada de ordem de bloqueio
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06/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 05:40
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160340757
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160340757
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160340757
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03/07/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:12
Processo Reativado
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10/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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06/06/2025 04:27
Decorrido prazo de NATALIA LAURENTINO DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133000343
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001642-88.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE REPAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por NATÁLIA LAURENTINO DE LIMA, contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, nos termos da inicial.
A autora alega, que realizou a compra de um pacote de viagem comercializado pela promovida, no dia 25/05/2020, com destino à Miami, totalizando o valor de R$ 3.897,00.
Informa que, somente conseguiu pagar pelo pacote de viagem o valor de R$ 2.598,00, devido à impossibilidade de viajar, por conta do Covid.
Alega, ainda, que entrou em contato com a ré que lhe ofereceu outro pacote ou o ressarcimento do valor pago, sem êxito.
Em razão de tais fatos, requer: a) condenação da ré ao pagamento de dano materiais no valor de R$ 2.598,00, referente à devolução do valor desembolsado no pacote turístico; b) indenização por danos morais no valor de R$ 25.642,00.
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando preliminarmente, a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva, com base nos temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, sustenta que não se opôs ao pedido autoral, com os valores estando em processo de devolução e em breve serão identificados na conta da autora, de modo que o pedido de restituição deve ser julgado improcedente, assim como o pedido de danos morais.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Na petição de Id 127109090, a empresa ré requereu a retificação do polo passivo da demanda para que conste o nome empresarial adotado pela ré, qual seja, HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ n° 12.***.***/0001-24.
Diante do exposto, defiro a alteração no polo passivo, devendo ser excluída a empresa HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A e incluída a HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ n° 12.***.***/0001-24.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA.
Sustenta a parte requerida que estes autos deveriam ser suspensos, ante a existência de ações civis públicas em trâmite, nos termos dos Temas 60 e 589 do STJ.
Apesar de tais alegações, os mencionados Temas do STJ não se aplicam ao caso em questão, uma vez que a suspensão desta ação individual, para aguardar o término das ações civis públicas, geraria dano irreparável ao consumidor, que não poderá utilizar o título executivo (sentença) da ação civil pública para executar individualmente perante este juízo, uma vez que o Juizado Especial Civil só tem competência para executar seus próprios julgados, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida. É possível o cancelamento do pacote de viagem, tanto por parte da promovida quanto por parte do consumidor.
Neste caso, o pedido de cancelamento da viagem ocorreu exclusivamente por parte da autora.
Em contrapartida, verifico que a ré não teve prejuízo algum, vez que decerto colocou à venda o pacote de viagem não usado pela autora.
Contudo, não se mostra razoável que a empresa ré tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de cobrança de taxas e multas contratuais.
Entendo que não é razoável a incidência de cobrança de taxas e multas conforme a politica de cancelamento da empresa ré, ao consumidor que desiste da viagem.
No caso, deve ser aplicado o que dispõe o art. 740 do Código Civil, fazendo jus aos autores à devolução do valor pago, de forma simples, com a subtração de 5%, tal como previsto no § 3º do referido dispositivo: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (…) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Cumpre também ressaltar o que dispõe o art. 6º, V do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Dessa forma, a devolução do valor pago referente ao pacote de viagem não utilizado de R$ 2.598,00, com aplicação de multa de 5% ao consumidor atende aos princípios da razoabilidade.
O valor de 5% a título de multa se mostra adequado, já que o pedido de cancelamento ocorreu não configurando onerosidade excessiva para o consumidor e preservando o equilíbrio contratual.
Assim, deduzindo o valor da multa, que é de R$ 129,90 ou seja, 5% de R$ 2.598,00, deve ser restituído pela ré a quantia de R$ 2.469,00.
Dessa forma, a ré deve restituir à autora o valor de R$ 2.469,00, a ser devidamente atualizado.
DO DANO MORAL No que tange à indenização por danos morais, os fatos narrados pela autora não têm o condão de configurar danos morais indenizáveis, por serem insuficientes para abalar algum bem da personalidade do consumidor, não atingindo a moralidade, a personalidade e a afetividade da pessoa.
Nenhum constrangimento, dor ou vexame pode ser reconhecido no caso, em razão da retenção dos valores dispendidos com o pacote de viagem. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a restituir o valor de R$ 2.469,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133000343
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10/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133000343
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10/02/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 11:32
Desentranhado o documento
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21/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 15:44
Decorrido prazo de NATALIA LAURENTINO DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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