TJCE - 0200908-19.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 13:39 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 04:14 Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 04:14 Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150197128 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150197128 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150197128 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150197128 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200908-19.2024.8.06.0122 AUTOR(A): MARIA DE FÁTIMA FEITOSA ALMEIDA REQUERIDO(A): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FEITOSA ALMEIDA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
 
 Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seguro que jamais contratou, com parcelas no valor de R$28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 133001971), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em sua contestação (ID 133002028), a ré aduz que houve regularidade na contratação, tendo sido o seguro devidamente contratado por intermédio de estipulante, com a proposta regularmente assinada pela parte autora. esse modo, requer a improcedência dos pleitos autorais.
 
 Audiência de Conciliação sem êxito ( ID 13002038).
 
 Réplica apresentada (ID 13002043).
 
 Despacho (ID 135003496), intimando as partes para se manifestarem sobre interesse na produção de novas provas, ficando cientes que em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
 
 Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
 
 DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em seguro que afirma não ter contratado.
 
 Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante contratado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 O banco réu, em sua defesa, alegou que a parte autora realizou devidamente o contrato de "seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos", firmado em 15 de outubro de 2020, com o cumprimento de todos os ditames legais.
 
 Como prova, anexou o contrato e documentos no ID 133002029. Ao visualizar os referidos documentos, pode-se observar que o contrato consta devidamente assinado pela parte autora, contando com termos claros do que se está contratando e de como será realizada a cobrança das parcelas acertadas.
 
 As cópias dos documentos pessoais apresentados pela ré, ditos colhidos quando da contratação, também são idênticos àqueles juntados aos autos, presumindo que a contratação não foi obra de terceiro. À vista disso, verifico que os documentos anexados pelo banco são aptos para indicar que a parte autora autorizou a contratação devidamente, de forma que o desconto das parcelas possuem plena legitimidade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
 
 Assim, tem-se dos autos que a parte autora anuiu ao contrato de seguro desde o ano de 2020, se beneficiando do mesmo, e que, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.
 
 Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte requerente, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada.
 
 Dessa forma é de rigor o reconhecimento de exigibilidade do débito discutido.
 
 Nesse sentido, cito julgado semelhante ao tema dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
 
 CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 TERMO DE ANUÊNCIA EXISTENTE E VÁLIDO.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE .
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 CONDUTA LÍCITA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA .
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O cerne da lide reside na análise da validade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contribuição à Associação de aposentados e da existência de responsabilidade civil da parte apelada pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2 .
 
 Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou a existência dos descontos no seu benefício previdenciário atinentes a mensalidade da Associação, que afirma não ter autorizado (fls. 18/59).
 
 Por seu turno, a parte apelada obteve êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes através de adesão pela parte autora ao termo de filiação firmado junto à Requerida, por meio do qual aquela autorizou os descontos atinentes à mensalidade da Associação a partir da competência de 01/08/2022 (fls. 126/133) . 3.
 
 Destaco que, além de demonstrada a existência da avença firmada entre as partes, não se vislumbram subsídios aptos a infirmar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade da recorrente na realização do negócio jurídico. 4.Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela associação de aposentados são aptas a evidenciar a existência de contratação entre as partes e justificar as cobranças, legitimando os descontos. 5.
 
 Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da associação recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 6 .
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201077-28 .2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). 4.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data digital.
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                                            15/04/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150197128 
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                                            15/04/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150197128 
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                                            15/04/2025 16:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 14:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/03/2025 15:01 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 02:07 Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 09:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135003496 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135003496 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200908-19.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FEITOSA ALMEIDA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
 
 Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
 
 Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135003496 
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135003496 
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                                            10/02/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135003496 
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                                            10/02/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135003496 
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                                            09/02/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 11:52 Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            14/01/2025 09:41 Mov. [27] - Mero expediente | Recebidos hoje. Proceda-se a migracao do processo para o sistema PJE. Expediente necessario. 
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                                            11/12/2024 16:23 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            11/12/2024 16:03 Mov. [25] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/12/2024 15:26 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01806189-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2024 15:03 
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                                            26/11/2024 08:05 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439 
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                                            22/11/2024 13:18 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0329/2024 Teor do ato: Intimar a parte requerente atraves de sua advogada do inteiro teor do despacho de fls.171, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advog 
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                                            01/11/2024 12:04 Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte requerente atraves de sua advogada do inteiro teor do despacho de fls.171, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. 
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                                            01/11/2024 11:24 Mov. [20] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expediente necessario. 
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                                            30/10/2024 15:59 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            29/10/2024 13:33 Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            25/10/2024 14:18 Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) 
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                                            25/10/2024 14:17 Mov. [16] - Documento 
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                                            24/10/2024 11:21 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/10/2024 10:50 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805487-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 10:14 
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                                            17/09/2024 07:56 Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            30/08/2024 09:20 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380 
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                                            29/08/2024 12:11 Mov. [11] - Expedição de Carta 
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                                            28/08/2024 12:40 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/08/2024 12:23 Mov. [9] - Expedição de Carta 
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                                            28/08/2024 11:16 Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/08/2024 10:05 Mov. [7] - Encerrar análise 
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                                            16/08/2024 10:48 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804203-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 10:26 
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                                            06/08/2024 17:14 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 17:08 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada 
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                                            29/07/2024 16:42 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2024 09:41 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            22/07/2024 09:41 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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