TJCE - 0229011-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164993133
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164993133
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164993133
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164993133
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164993133
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164993133
-
31/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0229011-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Antônio Marcos Lima da Silva interpõe o presente embargos de declaração com fundamento no art. 1022 e seguintes do CPC.
Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe (ID. 142404886) reclama reforma, vez que restou-se omissa em relação ao pedido de tutela de urgência antecipada, formulado na petição inicial (ID. 117851310), o qual pleiteia a imediata implantação do benefício previdenciário.
Breve resumo.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, uma vez que conferida em sede de sentença (ID. 142404886) a concessão dos direitos pleiteados.
Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente, visto que os referidos benefícios possuem caráter alimentar e à sobrevivência do autor.
Em julgados similares, o TJCE decidiu pela concessão de tais benefícios por intermédio dos embargos de declaração, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA EM SENTENÇA .
OMISSÃO SANADA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.O apelante/autor interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, apresentado nas razões do apelo, para que seja determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário devido ao embargante, sem a fixação de data de cessação ante a necessidade de reabilitação profissional, intimando-se o INSS para que dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer nos moldes como requerido na preliminar de apelação . 2.
Confirmando a decisão de primeiro grau, a probabilidade do direito foi amplamente debatida no acórdão de fls. 273/286, de forma que o requisito está comprovado.
O perigo de dano resta presente por se tratar de verba de natureza alimentar .
Ressalte-se que o embargante está recebendo auxílio-acidente, que tem um valor menor que o auxílio-doença acidentário, benefício que faz jus.
Ademais, cumpre evidenciar que os impedimentos previstos no art. 2º-B da lei 9.494/97 não se aplicam ao caso concreto 3 .Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 01081642420178060001 CE 0108164-24 .2017.8.06.0001, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) Sem maiores delongas, tem razão o embargante, evidencia-se a necessária alteração da sentença prolatada (ID. 142404886).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho os embargos de declaração para suprir a obscuridade suscitada modificando os termos da sentença (ID. 142404886), para a concessão da tutela de urgência que pleiteia a imediata implementação do beneficio previdenciário.
A presente decisão passa ser parte integrante da sentença constante dos autos.
Os demais termos da sentença guerreada permanecem inalterados.
Exp. nec. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FREITAS Assinatura Digital -
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164993133
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164993133
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164993133
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA CARBONERA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO TOMAZINI DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA CARBONERA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO TOMAZINI DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142404886
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142404886
-
04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229011-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA, em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o autor que, no exercício de suas funções laborativas, sofreu acidente de transito em 17/08/2011, o qual ocasionou redução de sua capacidade funcional.
Aduz que em razão do acidente, o autor recebeu benefício por incapacidade, NB 548.099.6971, no período de 23-9-2011 a 31-10-2012.
Afirma que possui seqüelas e limitação funcional e ainda assim, o INSS não fez a conversão do benefício por incapacidade para auxílio-acidente.
Alega que requereu auxílio-acidente junto ao INSS em 06/10/2023, NB: 224.883.012-7, todavia o benefício foi indeferido por parecer contrário da perícia médica do INSS, ainda que tenha reconhecido a existência de seqüela definitiva.
Requereu, ao final, seja julgado totalmente procedente o presente pedido para que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como a pagar as diferenças vencidas desde a DER em 31-10-2012 (NB 548.099.6971), ou, alternativamente, desde a data de 06/10/2023 (NB 224.883.012-7), monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Juntou procuração documentos de ID 117851315 a 117851313.
Decisão de ID 126068001 determinou a realização de perícia.
Laudo pericial de ID 133625689, com intimação para manifestação (ID 133660172).
Manifestação da parte autora ao laudo pericial (ID 134775548), e da parte ré em documento de ID 137525305, no qual propôs acordo, que não foi aceito pela parte requerente (ID 140604105).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Registra-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora.
O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: Ser segurado do RGPS; Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; Ter sofrido acidente de qualquer natureza; Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado.
Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade.
Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado.
Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91).
Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido.
Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
Comprovada a redução, devido o benefício.
Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qualquer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91).
O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário.
Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-acidente acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-acidente previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
Exceção ao que foi dito e dá em relação ao auxílio-acidente decorrente de perda de audição, porquanto, neste caso, conquanto a redução possa se dar em qualquer grau, faz-se mister comprovar o nexo causal entre o trabalho e a doença, ou seja, neste caso, deve o acidente ser, necessariamente, de trabalho.
O acidente de trabalho é conceituado nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, sendo, sucintamente, o acidente que ocorre por causa do exercício do trabalho, como na aquisição de doença profissional ou do trabalho, o acidente ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, mas que tenha contribuído para o evento danoso, o ocorrido no local e horário de trabalho, doença adquirida no exercício da atividade, acidentes fora do local de trabalho que sejam em virtude de execução de ordem ou prestação espontânea de serviço ao empregador, de viagem pela empresa, no percurso entre o local de trabalho e o de residência, por qualquer meio de locomoção, e os acidentes ocorridos nos horários de refeição, descanso ou de satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o trabalho.
Neste ponto, ressalta-se que o acidente de trajeto é considerado como acidente de trabalho, conforme a Lei e o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO TRABALHO-RESIDÊNCIA - SITUAÇÃO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - A Justiça Estadual tem competência para o julgamento das ações previdenciárias contra o INSS envolvendo benefício acidentário, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal - O legislador pátrio, por meio do art. 21 da Lei 8.213/91, incluiu dentre as hipóteses que configuram acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no deslocamento entre a sua casa e o local de trabalho, ou deste para aquela, também denominado acidente de trajeto ou in itinere - Considerando que a causa petendi versa sobre as lesões que o agravante teria sofrido em acidente de trânsito no deslocamento do trabalho para sua residência, o que caracteriza um acidente de trabalho por equiparação, tem-se por competente para processar e julgar o feito o juízo estadual - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000211120712001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Nesse âmbito, vale ressaltar que, atualmente, há nova causa de encerramento do auxílio-acidente, qual seja, a perda da qualidade de segurado durante o seu gozo.
Nesse contexto, que o auxílio só era deferido para o segurado já era evidente pelo teor do caput do art. 86 da Lei de regência, o qual expressamente afirma ser ele devido ao segurado, o qual deverá, ainda, ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma, o segurado que obtivesse qualquer benefício, como o auxílio-acidente, era mantido na qualidade de segurado enquanto estivesse usufruindo da benesse.
Agora, por força da Lei n. 13.846/2019 (Reforma da Previdência), somente mantém a qualidade de segurado o beneficiado por qualquer outro benefício, que não o auxílio-acidente.
Então, para o beneficiário do auxílio-acidente ser mantido na qualidade de segurado, deverá contribuir.
Caso deixe de contribuir por período superior ao de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91), perde a qualidade de segurado e, por consequência, o benefício do auxílio-acidente, pois que este é devido apenas ao segurado do RGPS.
Prevalecerá, para fins da decisão definitiva neste momento prolatada, o laudo pericial produzido neste feito, o qual observou os ditames do contraditório e é a mais recente avaliação funcional realizada no segurado em questão.
O fato de ter o demandante sofrido acidente pode ser comprovado pelo comunicado de acidente de trabalho e documentos médicos (ID 117851318).
A natureza de acidente de trabalho é comprovada pelos mesmos documentos.
O seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de motoqueiro (QUESITO IV).
A incapacidade total para o trabalho habitual foi reconhecida pelo INSS dentre o período de 23/09/2011 a 31/10/2012 (ID 117851320 - fls 8).
De acordo com a perícia judicial realizada (ID 133625690), o paciente possui lesão decorrente de acidente de trabalho (QUESITOS V-E e VI-B), a qual reduz a sua capacidade para o trabalho (QUESITOS VI-A e VI-H), causa dispêndio de maior esforço físico para realizar suas atividades (QUESITOS V-F e VI-C), com redução da mobilidade articular (QUESITO VI-F), sendo a incapacidade, portanto, PARCIAL e PERMANENTE.
Pela perícia médica judicial (ID 133625690) e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que resta comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente) e de que essa redução ocorreu em virtude do acidente de trabalho (nexo de causalidade).
Todavia, tal incapacidade, neste momento, é parcial, ou seja, apenas reduz sua capacidade laboral para o exercício da atividade que habitualmente exercia, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, sendo devido, contudo, o auxílio-acidente, nos termos da Lei.
Nesse âmbito, o autor apenas possui o direito de receber os atrasados desde os cinco anos anteriores ao ingresso desta ação, pois os mais antigos já tiveram sua pretensão de recebimento fulminada pela prescrição (Súmula nº 85/STJ).
Veja-se o entendimento jurisprudencial (grifo nosso): ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCAUSA.
NEXO CAUSAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CUSTAS. É devido o auxílio-acidente ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia no momento do acidente de trabalho, ainda que tenha sido reabilitado para outra função.
Artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc.
III, do Decreto nº 3.048/99.Caso em que a atividade de motorista de ônibus agiu como uma concausa, contribuindo para o agravamento da doença degenerativa do autor.
Patologia equiparada à acidente de trabalho.
Conversão do benefício previdenciário em acidentário.
Concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.O INSS, vencido na ação em que figurou na condição de réu, deve pagar a Taxa Única de Serviços, na sua integralidade, conforme art. 3º, II da Lei Estadual nº 14.634/14 e orientação contida no Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.Descabimento do reexame necessário.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-39 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO DOENÇA E/OU AUXÍLIO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS -CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DA SENTENÇA - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que a incapacidade para o trabalho exercido habitualmente seja definitiva, deve ser concedido o benefício temporário do auxílio-doença até que a autarquia previdenciária submeta o segurado a processo de reabilitação profissional; somente a partir do momento em que o segurado é tido como reabilitado é que deve cessar o benefício em comento, convertendo-se, então, em auxílio-acidente. 3.
Preenchidos os requisitos legais relativos à: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional; c) ter redução parcial da capacidade de trabalho, deve ser concedido o auxílio doença ao autor que, em razão da lesão adquirida, não pode exercer sua atividade laboral habitual ou outra atividade que exija esforço físico , implicando a redução da sua capacidade para o trabalho. (TJ-MS - AC: 08401398920168120001 MS 0840139-89.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) direito previdenciário.
Acidente do trabalho. incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. auxílio-doença. nexo de causalidade comprovado. reabilitação profissional. conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. benefício acidentário. termo inicial. natureza declaratória do laudo pericial. sentença mantida. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991).
Verificada a incapacidade laboral temporária e parcial, decorrente de lesão ocorrida no trajeto casa-trabalho, deve ser concedido o respectivo auxílio doença acidentário. 2.
O auxílio-acidente é devido quando constatado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a sua atividade laboral, bem como a incapacidade parcial, permanente e multiprofissional (Art. 86 da Lei 8.213/1991). 3.
No caso, há prova do acidente de trabalho, bem como do nexo causal entre a lesão experimentada e a atividade laboral desempenhada pelo autor.
A perícia médica judicial constatou que há incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, para atividades que exijam sobrecarga do membro superior esquerdo.
Além disso, concluiu que há relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de pseudoartrose de punho esquerdo, concluindo tratar-se de acidente do trabalho do tipo trajeto. 4.
O laudo pericial que constata a incapacidade laboral verifica situação fática preexistente, logo, não possui força constitutiva, mas declaratória.
O termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário deve ser a data da cessação indevida e não a data da juntada do laudo aos autos do processo. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07079862020188070015 DF 0707986-20.2018.8.07.0015, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3.
A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho.
Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo.
Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que concedo o benefício de auxílio-acidente ao autor, condenando o réu a implantar referido benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (23/09/2011), com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, todavia restituindo-se as parcelas atrasadas desde o dia 30/04/2019, que corresponde a cinco anos antes do protocolo desta ação (Súmula nº 85/STJ), corrigidas monetariamente pelo INPC, desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos, e acrescidas de juros de mora correspondentes à taxa de remuneração oficial das cadernetas de poupança, estes calculados de forma simples a partir da data da citação (Súmula nº 204/STJ).
Todavia, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
Embora proferida sentença contra autarquia federal, deixo de sujeitá-la ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, CPC, porque, embora não haja valor certo e líquido da condenação, realizando um cálculo grosseiro da condenação imposta, constato que ela é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Diante da sucumbência do réu, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Todavia, sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária autoral e da isenção do INSS ao pagamento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 111/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142404886
-
03/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO TOMAZINI DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO TOMAZINI DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137591453
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137591453
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0229011-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 50.832,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela requerida em id: 137525305, no prazo de 10 (dez) dias. ".
ID 137540053.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137591453
-
28/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:10
Decorrido prazo de MAURICIO TOMAZINI DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133660172
-
12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229011-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado às págs.
ID133625690 . Prazo de 15 dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133660172
-
11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133660172
-
11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:27
Juntada de laudo pericial
-
10/01/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:42
Decorrido prazo de ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126068001
-
04/12/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126068001
-
03/12/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126068001
-
03/12/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:18
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/08/2024 13:23
Mov. [13] - Conclusão
-
17/06/2024 09:12
Mov. [12] - Documento
-
30/05/2024 01:01
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/05/2024 13:39
Mov. [10] - Conclusão
-
23/05/2024 10:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075042-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 10:16
-
21/05/2024 12:27
Mov. [8] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
20/05/2024 20:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:34
Mov. [5] - Documento Analisado
-
17/05/2024 10:33
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/04/2024 17:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272998-97.2024.8.06.0001
Jose Edvard Paulino Dias
Multimoveis Comercial Limitada
Advogado: Dante Jorge Cristino de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 17:31
Processo nº 0006870-94.2018.8.06.0064
Banco do Brasil S.A.
Francisco Gleydson Sobreira Amorim
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2018 16:51
Processo nº 3000713-12.2024.8.06.0107
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Jose Nilton de Lemos Silva
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 08:18
Processo nº 3000347-65.2024.8.06.0141
Maria Teane Rodrigues de Oliveira
Empreendimento Educacional Maracanau Ltd...
Advogado: Annara Maria Bastos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 16:33
Processo nº 0148895-28.2018.8.06.0001
Antonio Gilvan de Alencar Goes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:30