TJCE - 0272998-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 160523460 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 160523460 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
 
 Tratam os autos de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de tutela de Urgência, movida por ROSA MARIA ARAÚJO DIAS e o ESPÓLIO DE JOSÉ EDVARD PAULINO DIAS, representado por Maria Ivone Araújo Dias Cristino, em face de FLÁVIO AMADEU JOSÉ PERRONI, ESPÓLIO DE YVONNE FERREIRA GOMES PERRONI e MULTIMÓVEIS COMERCIAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
 
 As partes, por meio da petição no ID 159870995, informaram que celebraram acordo, requerendo sua homologação, visando por fim à lide. É o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando a aludida petição no ID 159870995, constata-se que as partes são legítimas e devidamente representadas por seus advogados, encontrando-se o acordo assinado por ambos os causídicos, sem qualquer indício de vício, restando a sua devida homologação.
 
 Isto posto, o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, acostado no ID 159870995, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
 
 Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 13 de junho de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160523460 
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                                            19/08/2025 10:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 10:55 Homologada a Transação 
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                                            13/06/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 20:52 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            10/06/2025 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 11:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 03:55 Decorrido prazo de FLAVIO AMADEU JOSE PERRONI em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:54 Decorrido prazo de YVONNE FERREIRA GOMES PERRONI em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 03:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/05/2025 03:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/05/2025 20:51 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            08/05/2025 03:55 Decorrido prazo de DANTE JORGE CRISTINO DE MENEZES em 07/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151828411 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151828411 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0272998-97.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE EDVARD PAULINO DIAS, ROSA MARIA ARAUJO DIAS REU: MULTIMOVEIS COMERCIAL LIMITADA, FLAVIO AMADEU JOSE PERRONI, YVONNE FERREIRA GOMES PERRONI Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/06/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 23 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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                                            25/04/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151828411 
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                                            25/04/2025 17:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 17:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 17:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 09:55 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            15/04/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 16:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            15/04/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 20:20 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/04/2025 16:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/03/2025 18:39 Expedição de Ofício. 
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                                            27/02/2025 03:26 Decorrido prazo de DANTE JORGE CRISTINO DE MENEZES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:26 Decorrido prazo de DANTE JORGE CRISTINO DE MENEZES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 124876131 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação R.H. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROSA MARIA ARAÚJO DIAS e o ESPÓLIO DE JOSÉ EDVARD PAULINO DIAS, em face de FLÁVIO AMADEU JOSÉ PERRONI, ESPÓLIO DE YVONNE FERREIRA GOMES PERRONI e MULTIMÓVEIS COMERCIAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo por objeto a adjudicação compulsória do imóvel consistente no apartamento 206 do Edifício Gaúcho, situado na Avenida Barão de Studart, nº 1891, nesta capital, matrícula nº 51.185, do Cartóro de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, averbada na Transcrição nº 71.707 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza Afirmaram que em 20 de agosto de 1970, firmaram contrato particular de compra e venda do imóvel acima especificado, com transferência de mútuo hipotecário, com o SR.
 
 FLÁVIO AMADEU JOSÉ PERRONI e esposa YVONNE FERREIRA GOMES PERRONI, vindo a quitar o saldo devedor financiado, em 22 de abril de 1975, com a consequente baixa da hipoteca, consoante Inscrição Enfitêutica nº 10.692. Em 16 de dezembro de 1975, os promitentes vendedores cederam seus direitos de propriedade sobre o mesmo imóvel à pessoa jurídica MULTIMÓVEIS COMERCIAL LTDA, que já se encontra inativa, com a respectiva baixa na Receita Federal, conforme atestam os documentos anexos à inicial.
 
 Somente após 50 anos da aquisição, trataram os autores de fazerem a transferência definitiva da propriedade do imóvel para os seus nomes, constituindo advogado, que passou a manter contatos com os promitentes vendedores, resultando apurado a impossibilidade, dessa transferência direta, justamente em função da baixa da referida empresa, como também pelo fato da vendedora YVONNE FERREIRA GOMES PERRONI ter falecido, sem condição da família de abrir o seu inventário judicialment. Requereram como medida cautelar em caráter liminar, o registro da presente ação na matrícula nº 51.185, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE, e que seja decretada a indisponibilidade do aludido imóvel, até posterior deliberação judicial, visando a assegurar o resultado útil do processo, qual seja a transferência do aludido imóvel aos legítimos proprietários. A exordial veio acompanhada dos documentos de ID's. 115853176 usque 124749124, incluindo Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, acostado nos ID's 115853175/115850972, Certidão de Matrícula do 4º Ofício de Registro de Imóveis, no ID 115850966, Extrato de IPTU, em ID 115850974, Notificação Extrajudicial, em ID 115853179, Certidão de Casamento e Certidão de Óbito, acostados no ID 115850973, Certidão de Baixa da Empresa Ré, no ID 115853178. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro nas declarações de hipossuficiência financeira, acostadas nos ID's 12479123/124749124.
 
 Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Compulsando atentamente os autos neste momento de cognição sumária, verifica-se que os autores buscam a adjudicação compulsória de imóvel situado nesta urbe, consoante descrito na exordial, alegando a mora dos réus na outorga da escritura definitiva, não obstante a integral quitação do preço ajustado em compromisso de compra e venda firmado em data longínqua.
 
 Formulam pleito liminar para o registro da presente demanda na matrícula do imóvel e a decretação de sua indisponibilidade. Vislumbro a plausibilidade do direito invocado pelos postulantes.
 
 Com efeito, a documentação carreada aos autos, mormente a certidão do Registro de Imóveis IDs. 115853175/115850972 e o instrumento particular de compromisso de compra e venda ID. 115853176, demonstram, prima facie, a existência da avença e o adimplemento da obrigação pelos compromissários compradores.
 
 Ademais, a notificação extrajudicial, ID. 115853179, comprova a tentativa de resolução amigável da controvérsia, restando infrutífera a busca pela outorga da escritura definitiva. O perigo de dano, por sua vez, reside no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos promoventes, os quais permanecem impossibilitados de exercer plenamente os atributos da propriedade, como a livre disposição do bem.
 
 A possibilidade de alienação do imóvel a terceiros, ou mesmo a ocorrência de outros gravames, representaria um óbice à efetividade da tutela jurisdicional, frustrando o escopo da presente demanda.
 
 A adjudicação compulsória visa à outorga da escritura definitiva, e a medida liminar ora pleiteada se mostra essencial para assegurar a utilidade do provimento final. Mister, se faz ressaltar por oportuno, que a presente ação, conquanto submetida a rito especial em sua essência, em face da cumulação com pedido de tutela de urgência, amolda-se ao rito comum, nos termos do artigo 327, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
 
 In casu, a pretensão liminar inclui-se às regras do procedimento comum, notadamente quanto à sua análise e deferimento. Diante do exposto, o mais que nos autos consta, com base nos dispositivos legais supramencionados, DEFIRO a liminar requestada, determinando determinando: O registro da presente ação na matrícula nº 51.185 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE, mediante a expedição de ofício ao respectivo cartório, a ser cumprido com as cautelas de estilo; A indisponibilidade do imóvel objeto da liminar, situado na Avenida Barão de Studart, nº 1891, apartamento 206, Edifício Gaúcho, nesta urbe, devendo esta restrição ser averbada na matrícula do imóvel. Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão. Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
 
 Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
 
 Caso não se chegue a uma composição, a parte promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 124876131 
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                                            10/02/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124876131 
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                                            14/11/2024 10:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/11/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 18:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/11/2024 21:07 Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/11/2024 17:36 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/10/2024 18:32 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            02/10/2024 18:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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