TJCE - 3000030-75.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 09:56 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 04:33 Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:33 Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142726568 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142726568 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000030-75.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA LUANA DE SOUSA SILVA REU: LUIZ EDUARDO DE SOUZA e outros Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUANA DE SOUSA SILVA, em face de LUIZ EDUARDO DE SOUZA e JONAS DE SOUZA CHAVES.
 
 Sob tal perspectiva, considerando que a questão versa sobre direito disponível, e a transação foi formalizada com a intervenção de todos os interessados, que são pessoas maiores e capazes, incumbe ao Poder Judiciário corroborar a vontade expressa no acordo e homologá-lo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
 
 Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do processo.
 
 Não há lastro de vício de consentimento e o termo de transação apresentado nos autos, fez menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito.
 
 Observa-se que se trata de partes plenamente capazes, bem como de direito que admite autocomposição, estando o termo de acordo assinado pelos advogados, regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme procurações/substabelecimentos.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
 
 Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Jucás/CE, data da assinatura digital.
 
 Ronald Neves Pereira Juiz de Direito - Respondendo
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                                            28/03/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142726568 
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                                            28/03/2025 10:56 Homologada a Transação 
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                                            18/03/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 10:33 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jucás. 
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                                            18/03/2025 00:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 00:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/03/2025 00:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 00:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/02/2025 03:26 Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:26 Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135457965 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 18/03/2025 10:00hs Processo n.º 3000030-75.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA LUANA DE SOUSA SILVA REU: LUIZ EDUARDO DE SOUZA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
 
 Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/03/2025 10:00hs .
 
 Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
 
 A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODViMjEzZTAtODVmZS00YWJjLWFmYjYtNGMzZDBmNjBlOWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 11 de fevereiro de 2025.
 
 FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135457965 
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                                            11/02/2025 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135457965 
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                                            11/02/2025 12:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/02/2025 12:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/02/2025 12:12 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 11:33 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 11:04 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jucás. 
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                                            11/11/2024 12:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/11/2024 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 11:04 Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás. 
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                                            26/01/2024 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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