TJCE - 0148895-28.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:47
Remessa
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12/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:46
Transitado em Julgado
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12/05/2025 13:46
Transitado em Julgado
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12/05/2025 13:46
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:40
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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15/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:06
Decorrendo Prazo
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14/02/2025 07:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0148895-28.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Asheley Dayse do Nascimento Góes - Apelante: Francisco Antônio Nascimento Goes - Apelante: Espólio de Antônio Gilvan de Alencar Goes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
FALTA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO PROCESSUAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA HABILITAÇÃO PROCESSUAL, EM AÇÃO QUE PLEITEAVA A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA NÃO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO FIXADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AVERIGUAR SE A SENTENÇA FOI PROLATADA PREMATURAMENTE, VIOLANDO O PRAZO PROCESSUAL ESTABELECIDO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 313, II, DO CPC, ESTABELECE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO AUTOR, DETERMINANDO-SE A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO NO PRAZO DESIGNADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.4.
O PRAZO PROCESSUAL, CONFORME OS ARTS. 219 E 224 DO CPC, COMPUTA-SE EM DIAS ÚTEIS, EXCLUINDO O DIA INICIAL E INCLUINDO O FINAL, INICIANDO-SE COM A JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
NO CASO EM EXAME, O PRAZO FINDAVA EM 01/07/2024, MAS A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 17/06/2024.5.
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO, RESULTANDO NA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO ÓBITO, CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.6.
A AUSÊNCIA DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EVIDENCIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUSTIFICANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO APÓS HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADOS NO SISTEMA.DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Gláucia Maria de Alencar - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) -
12/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2025 10:26
Mover Obj A
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12/02/2025 10:24
Mover Obj A
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10/02/2025 16:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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06/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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03/02/2025 19:05
Juntada de Acórdão
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03/02/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido
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03/02/2025 13:30
Julgado
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29/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:43
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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22/01/2025 11:41
Inclusão em Pauta
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22/01/2025 11:29
Para Julgamento
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20/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:02
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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18/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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08/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/11/2024 10:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/11/2024 09:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 06:44
Registrado para Retificada a autuação
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31/10/2024 06:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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