TJCE - 0270164-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/08/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165639795
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165639795
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29/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165639795
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de IARA MOREIRA OSTERNO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162501376
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162501376
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0270164-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILIPE MALVEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
Vistos.
I.RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Filipe Malveira de Oliveira em face de Banco Inter, cujos dados processuais se encontram em id 119704537.
Na petição inicial, a parte autora relata que possui conta no Banco Inter, Agência: 0001-9, Conta: 22438336-1, há cerca de três anos, utilizada para suas despesas diárias como estudante, além de aplicações em renda fixa. Em 16 de setembro de 2024, foi surpreendida com a informação de encerramento da conta por "desinteresse comercial", sem aviso prévio, o que resultou no bloqueio de valores depositados.
Ao contatar o banco, foi informada de que o montante de R$ 2.630,00 somente seria liberado em até 30 dias.
A autora sustenta que, embora a instituição financeira possa rescindir unilateralmente o contrato, deve fazê-lo com aviso prévio mínimo de 30 dias, conforme dever de boa-fé, a fim de evitar prejuízos.
Alega que o encerramento abrupto lhe causou transtornos significativos, considerando sua condição de estudante e a necessidade de controle rigoroso de suas finanças.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores depositados em sua conta, bem como a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos em id 119704530 a 119704534.
Na decisão inaugural de id 119703111, foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a citação do réu.
Devidamente citado (id 119703117), apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência da presente demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme id 124779057, refutando os argumentos da parte contrária.
Remeteram-se os autos ao CEJUSC, porém, conforme ata de audiência de id 149632770, as partes não lograram êxito no acordo.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (id 154193309), as partes manifestaram-se, informando não possuir provas a produzir. É o relatório.
Passo ao mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analiso a preliminar.
Ausência de interesse de agir: também não procede.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o autor não está obrigado a postular antes na via administrativa para que possa se socorrer do judiciário, nos termos do art 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo.
O artigo 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Controvérsia que repousa em definir se o encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira é ato ilícito capaz de gerar dano moral passível de indenização. A parte autora alega ter sido comunicada sobre o encerramento da conta em 16 de setembro de 2024.
Em contestação, o banco réu sustenta que a comunicação foi realizada na mesma data.
Verifico que, considerando a comunicação realizada em setembro de 2024, o bloqueio e o encerramento da conta deveriam ter ocorrido no mês subsequente, uma vez que a comunicação foi enviada ao autor no referido mês, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019.
A referida norma dispõe que a conta pode ser encerrada unilateralmente pela instituição financeira, desde que o consumidor seja previamente comunicado.
A instituição bancária age de forma incorreta ao deixar de cumprir a determinação do Bacen, bem como o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o julgado a seguir que corrobora esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBJETO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE E SISTEMA DE PAGAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ILÍCITO CONTRATUAL.
QUALIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO.
INVIABILIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONFECÇÃO DE PANFLETOS E POSTAGENS REFERENCIANDO NÚMERO DE PIX.
VINCULAÇÃO À CONTA CORRENTE ENCERRADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO CORRENTISTA.
DANOS EMERGENTES.
COMPOSIÇÃO.
IMPERATIVIDADE. FATOS INCONTROVERSOS.
INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MATERIAIS DERIVADOS DO HAVIDO.
FATO GERADOR.
APURAÇÃO PONDERADA.
DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
CARACTERIZAÇÃO.
ENCERRAMENTO E PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMATIZAÇÃO DE REGÊNCIA.
DESORGANIZAÇÃO E COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços bancários e financeiros, compete velar pela legitimidade das condutas derivadas dos relacionamentos que estabelece com seus clientes, inserindo-se nas obrigações decorrentes da atividade desenvolvida a estrita observância às normas editadas pelo Banco Central em situação de resilição unilateral do contrato de conta corrente e de disponibilidade de sistema de pagamento, a par das salvaguardas contempladas pelo legislador de consumo, que, dentre outros direitos, assegura ao consumidor amplo direito à informação e prevenção contra práticas abusivas. 2. Diante das implicações e efeitos que irradia na gestão da economia pessoal do correntista, o encerramento unilateral de sua conta corrente e suspensão dos serviços correlatos, ainda que derivado de justo motivo, deve necessariamente ser precedido de sua prévia notificação, conforme exigido pela Resolução nº 2.025 do Banco Central, encerrando prática abusiva, portanto ilícita, o ato deflagrado pelo banco que, ignorando a normatização específica e os deveres anexos à natureza do vínculo, promove o encerramento de conta sem prévia notificação do correlato titular sob o prisma de que visava a resguardar-lhe a segurança. 3. A germinação da responsabilidade civil indenizatória demanda, além da subsistência de ato ilícito e a culpa do agente, a ocorrência do dano decorrente do ocorrido, pois gênese da obrigação de o lesante compor o prejuízo que provocara, derivando dessas premissas que, conquanto ocorrido o ato injurídico, se não irradiara efeito lesivo, não deflagra a obrigação indenizatória, pois não subsistirá o que ser composto ou compensado (CC, arts. 186 e 944). 4.
Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade, tornando inviável que, conquanto afetado pequeno empreendedor por ilícito protagonizado pela instituição financeira com a qual mantinha relacionamento, traduzido no encerramento unilateral da conta de sua titularidade e bloqueio do sistema de pagamento anexo, seja contemplado com compensação pecuniária àquele título se não aparelhado o que teria deixado de lucrar com estofo material apto a induzir à apreensão, conforme o ônus que lhe estava afetado (CC, arts. 402 e 403; CPC, art. 373, I). 5. Emergindo do encerramento irregular da conta corrente sem a prévia notificação do correntista para que pudesse reorganizar eventuais transações bancárias pendentes, maculando a justa expectativa que nutria na continuidade da relação, a culminação, diante da abrupta interrupção de seu fluxo financeiro, da desorganização e do comprometimento de suas finanças, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu bem-estar e sua tranquilidade, denota-se que o havido, encerrando ato ilícito, encerra fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado a compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático em ponderação da teoria do desestímulo. 8.
O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento desiguais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, porém desproporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, arts. 85, § 14, e 86). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
Honorários redistribuídos.
Unânime. Destarte, o encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode, portanto, a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: Determinar que o banco réu libere os ativos do Autor que estão em seu poder, depositando na conta do Mercado Pago, Agência 0001, Conta 5054383217-2.
Condenar o promovido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento e atento às condições do caso concreto anteriormente expostas, bem como ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC desde a citação.
Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico do autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162501376
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27/06/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de IARA MOREIRA OSTERNO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154193309
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154193309
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0270164-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILIPE MALVEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154193309
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 04:49
Decorrido prazo de IARA MOREIRA OSTERNO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:49
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135447451
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0270164-24.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILIPE MALVEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135447451
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11/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135447451
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11/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 13:09
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 13:50
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 11:13
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 11:12
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2024 10:52
Mov. [15] - Encerrar análise
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31/10/2024 10:52
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 17:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410476-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 16:53
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14/10/2024 18:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 18:22
Mov. [10] - Encerrar análise
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10/10/2024 13:07
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/10/2024 12:18
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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10/10/2024 12:16
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/09/2024 11:35
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:12
Mov. [5] - Conclusão
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24/09/2024 19:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338784-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 19:19
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23/09/2024 14:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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