TJCE - 0270164-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0270164-24.2024.8.06.0001 Classe: Apelação Cível Apelante: Banco Intermedium S/A Apelado: Filipe Malveira de Oliveira EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
LICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Intermedium S/A contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Filipe Malveira de Oliveira, determinando a liberação de valores bloqueados, condenando a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização extrapatrimonial e fixando honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta-corrente pelo banco foi ilícito; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 4.753/2019 do BACEN autoriza o encerramento unilateral de conta de depósitos por qualquer das partes, desde que precedido de comunicação prévia ao correntista. 4.
O autor foi devidamente notificado sobre a intenção de encerramento da conta, não havendo demonstração de bloqueio imediato ou descumprimento dos prazos regulamentares. 5.
O contrato de conta-corrente, de duração indeterminada e natureza intuitu personae, pode ser rescindido unilateralmente sem necessidade de justo motivo, bastando a notificação. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a licitude do encerramento unilateral, quando precedido de notificação, afastando a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O encerramento unilateral de conta-corrente é lícito, desde que precedido de notificação prévia ao correntista. 2.
A mera rescisão contratual de conta bancária, observados os requisitos normativos, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406, § 1º; Resolução BACEN nº 4.753/2019, arts. 5º e 6º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.214/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 09.10.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.478.859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 01.03.2021, DJe 03.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0257121-25.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câm.
Dir.
Privado, j. 06.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0240911-30.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câm.
Dir.
Privado, j. 05.06.2024; TJCE, AgInt Cível nº 0241813-80.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câm.
Dir.
Privado, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200753-51.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câm.
Dir.
Privado, j. 13.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EDUARDO DE CASTRO NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Intermedium S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, ajuizada por Filipe Malveira de Oliveira, o que fez nos seguintes termos: "[…] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: Determinar que o banco réu libere os ativos do Autor que estão em seu poder, depositando na conta do Mercado Pago, Agência 0001, Conta 5054383217-2.
Condenar o promovido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento e atento às condições do caso concreto anteriormente expostas, bem como ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC desde a citação.
Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico do autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Em suas razões recursais, o apelante sustenta que "fica claro que o Banco RECORRENTE efetuou a notificação prévia ao cliente em 16/09/2024.
Contudo, o recorrido ignorou a notificação enviada e esperou que sua conta fosse encerrada para vir ao judiciário pugnar por indenizações relativas a situações que ela mesmo deu causa." Mais adiante argumenta que "(…) a parte Recorrida não juntou qualquer prova de que tivesse de fato sofrido algum prejuízo ou transtorno em decorrência da operação realizada que, frisa-se, foi efetuada licitamente pela parte Recorrente." Ao final, postula pelo provimento da apelo e consequentemente a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Subsidiariamente, requer a minoração do dano moral fixado.
Contrarrazões - id. 27182825. É o que importa relatar - decido. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Pois bem.
A questão recursal reside em saber se houve ilicitude na conduta da instituição financeira ao encerrar unilateralmente a conta-corrente titularizada pela parte promovente e, consequentemente, se subsistem danos morais indenizáveis.
Acerca do cancelamento unilateral de contas bancárias, dispõe o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753 de 2019 do BACEN, o qual atualizou a Resolução nº 2.025 de 1993, do BACEN, que, para o encerramento da conta, deve haver comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da decisão caso o encerramento ocorra por irregularidade nas informações prestadas quando da contratação, consideradas de natureza grave, sendo desnecessária a referida justificação quando não for este o caso, conforme disposto no seu art. 6º.
Vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave É possível depreender do aludido dispositivo que não há exigência de um justo motivo para a rescisão unilateral, salvo no caso do art. 6º, desde que sejam observadas as determinações mencionadas, com o intuito de conferir transparência e resguardar o contratante de eventual rompimento abrupto do pacto.
Ademais, o próprio autor informou ter sido comunicado pela instituição demandada sobre o encerramento de sua conta, tendo, inclusive, anexado a referida notificação prévia exigida (id. 27182410).
Desse modo, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira/recorrida, não havendo ilícito ensejador do dano moral.
Destarte, não há no comunicado nenhuma informação sobre bloqueio imediato da conta, mas apenas o desinteresse comercial da entidade bancária e que o processo de encerramento poderia levar até 30 dias, com informações adicionais.
Outrossim, sendo o contrato de conta-corrente de modalidade de tempo indeterminada, a entidade bancária pode, quando de seu interesse, encerrá-lo, sem que, para tanto, deva apresentar razões ou proceda à denúncia do contrato.
Basta que notifique o correntista previamente, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO EXARADA POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO.
LICITUDE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 3.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 3.1 A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
E, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de Resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. [...] (STJ - REsp: 1696214 SP 2017/0224433-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia .
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae , bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1478859 SP 2019/0091051-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021).
Cito ainda, jurisprudências recentes deste Sodalício, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ENCERAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.RAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por R C MENDES PAMPLONA em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada. 2.
A controvérsia se dá sobre a existência ou não de regularidade do encerramento unilateral de contas bancárias de titularidade do autor por parte da instituição financeira acionada e de cerceamento da defesa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.214/SP, posicionou-se sobre a licitude do encerramento unilateral de conta bancária, concluindo pela ausência de abusividade no cancelamento, desde que precedido de notificação.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça. 4.
Afastado a alegação de cerceamento de defesa, não tendo a demandante demonstrado em que a prova testemunhal ou depoimento pessoal, requeridas de modo genérico na peça de defesa, influiriam em eventual modificação do decisum atacado. 5.
A ser assim, deve-se reconhecer que o Banco Apelado agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que notificou a autora/apelante em tempo razoável, conforme lhe incumbia, cumprindo o disposto no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/19, do BACEN. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/ Relator (Apelação Cível- 0257121-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, ratificando a liminar outrora deferida, determinando a manutenção da conta bancária do requerente junto ao banco/requerido, bem como, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2.
A questão recursal reside em saber se houve ilicitude na conduta da instituição financeira ao encerrar unilateralmente a conta-corrente titularizada pela parte promovente e, consequentemente, se subsistem danos morais indenizáveis. 3.
O artigo 5º, inciso I da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do BACEN, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, determina que a instituição financeira expeça notificação ao titular da conta com intuito de informar sobre o seu encerramento. 4.
No caso, a própria parte autora informou ter sido previamente informada acerca do encerramento da sua conta-corrente, tendo acostado aos autos a referida notificação (fls. 14). 5.
Portanto, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira/recorrente, na verdade, a conduta do banco/apelante não é tipificadora de dano moral, pois, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encerramento de conta-corrente de forma unilateral, com prévia notificação ao consumidor, não gera dano moral indenizável. 6.
Recurso da entidade bancária conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Itaú Unibanco S/A, para dar-lhe provimento e declarar prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 05 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0240911-30.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE IMPEDIR O BANCO PROMOVIDO DE ENCERRAR, DE FORMA UNILATERAL, CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA.
SERVIÇO UTILIZADO NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE JUSTO MOTIVO, SEGUNDO A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO VOLUNTÁRIO.
AUTONOMIA PRIVADA DE VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge sobre a revisão da decisão monocrática que manteve a sentença que negou o pleito de reabertura da conta-corrente nº 35360 da Agência 1379, após o encerramento unilateral da conta bancária de titularidade do autor por parte da instituição financeira. 2.
A parte agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático, entretanto, pela simples leitura dos fundamentos invocados na decisão monocrática, verifica-se que houve menção ao entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1696214/SP, que se posicionou sobre a licitude do encerramento unilateral de conta bancária em caso semelhante ao versado nos presentes autos, concluindo pela ausência de abusividade no cancelamento, desde que precedido de notificação.
Além disso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. 3. É incontroverso, no caso dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes possui caráter consumerista, motivo pelo qual a análise ocorre sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a regência da matéria também se faz pelas normas do Código Civil. 4.
Assim, a instituição financeira não está obrigada a manter contrato de conta corrente com os seus clientes e vice-versa, mas, na hipótese de pretender pela rescisão do vínculo contratual, deve ela notificar o correntista a respeito de sua intenção, a teor do que estabelece o artigo 12, inciso I da Resolução do BACEN n. 2.025/199. 5.
Com efeito, na espécie, ocorreu a prévia notificação à correntista (fl. 29), com o informe de ser intenção do banco encerrar suas contas bancárias.
Nesse sentido, a simples alegação de desinteresse comercial, por si só, é motivo para justificar o encerramento de conta-corrente. 6.
Frisa-se, ainda, que embora a agravante alegue que as jurisprudências utilizadas não se aplicam ao presente caso, por se tratar a conta bancária citada na decisão do REsp. nº 1.696.214 ¿ SP de conta-corrente que intermediava bitcoins, objeto à época não regulamentado no Brasil, e, portanto, caracterizando justo motivo para o encerramento, esta tese não merece prosperar.
Põe-se em evidência que o atual entendimento do STJ é de que o encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0241813-80.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Sendo assim, concluo pela inexistência de conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira, visto que, observou o procedimento estabelecido pelo art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753 de 2019 do BACEN, logo, não há que se falar em danos morais indenizáveis. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para excluir a condenação da instituição financeira ao pagamento de dano extrapatrimonial.
Diante do novo resultado, considerando a sucumbência recíproca evidenciada nos autos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento), ficando suspensa a exigibilidade para o autor, visto que é beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator -
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:47
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661671
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661671
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0270164-24.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661671
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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