TJCE - 0202243-53.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:31
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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11/03/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:59
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133757794
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133757794
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202243-53.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO 1.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ROLLEMBERG ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em face do BANCO DAYCOVAL S.A, devidamente qualificados na exordial, aduzindo que: 1.1.
Em 20/09/2022, firmou contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo da marca HYUNDAI/SANTA FE GLS 2.7 4X4, cor Preto, chassi KMHSH81DDAU536471, modelo 2010, ano 2009, placas NUN8692; 1.2.
Foi acrescido, de forma embutida no valor do financiamento, o valor de R$ 1.080,00 referente a seguro prestamista; 1.3.
A cobrança configura venda casada, ferindo direito do consumidor; 1.4.
O valor pago indevidamente deve ser ressarcido, em dobro; 1.5.
A situação casou danos morais à autora; 1.6.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária; 1.7.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com o cancelamento do contrato firmado e a condenação do requerido a restituir em dobro os valores pagos, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
A exordial (ID 114408719) foi instruída de documentos (IDs 114408720/114408724). 3.
Foi determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 114406119). 4.
A autora requereu a juntada de declaração de isenção de imposto de renda (ID 114406124/114406122). 5.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido (ID 114408677). 6.
O promovido apresentou contestação (ID 114408687/114408700), alegando que: 6.1.
Preliminarmente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão de litispendência desta demanda com a ação de nº 0201596-58.2024.8.06.0064; 6.2.
A contratação foi regular e as informações estavam expressas no contrato que foi assinado por livre vontade da parte; 6.3.
O seguro foi adquirido com a cédula de empréstimo bancário mas de forma autônoma, com a seguradora Zurick, não podendo o requerido restituir quantia que não foi paga a ele, mas sim a terceiro; 6.4.
Não há venda casada, pois não houve condicionamento ou obrigatoriedade para a contratação do seguro; 6.5.
Ausente ato ilícito, não há dano moral configurado; 6.6.
Em caso de procedência da ação, requer que seja autorizada a compensação de eventual crédito com saldo devedor que porventura a autora ainda possua com o demandado. 7.
A autora apresentou réplica, corroborando os termos da exordial (ID 114408707). 8.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas; sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 114408709). 9.
Os litigantes informaram o desinteresse da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 114408713 e 114408714). 10.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 114408716). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando uma ação é idêntica a outra já proposta, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante preceitua o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, resta premente a extinção sem resolução de mérito do processo ajuizado posteriormente, nos termos do artigo 485, inciso V, §3º, do aludido diploma legal. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Omissis) VI - litispendência; (Omissis) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Omissis).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 2.
Destarte, considerando a existência da Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização de nº 0201596-58.2024.8.06.0064, em face do mesmo requerido nesta ação, com os mesmos pedidos, quais sejam, reconhecer a nulidade do contrato nº 14-1336128/22 pela venda casada do seguro prestamista, restituir em dobro os valores pagos e indenizar a autora pelos danos morais, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, distribuída em data anterior ao presente feito (22/03/2024), resta caracterizada a litispendência.
III - DISPOSITIVO 1.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas nos artigos 337, §§ 1º e 2º, e 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
Custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), conforme artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133757794
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133757794
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10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133757794
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10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133757794
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10/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2025 23:56
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 05:14
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/08/2024 11:07
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:09
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios. Advogados(s): B
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01/08/2024 10:10
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios.
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01/08/2024 09:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 18:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830589-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 17:51
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19/07/2024 09:34
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 05:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828634-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 17:28
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18/07/2024 22:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 12:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:48
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 16:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01827969-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 15:52
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21/06/2024 22:55
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 06:57
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/06/2024 15:54
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 04:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822516-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 10:58
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23/05/2024 16:42
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 14:19
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819906-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 14:14
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21/05/2024 15:59
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 41, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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21/05/2024 13:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/05/2024 11:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:25
Mov. [8] - Conclusão
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20/05/2024 18:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819315-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 18:16
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26/04/2024 15:45
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fls. 25 e 26, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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26/04/2024 00:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 15:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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