TJCE - 3001486-09.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169880663
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169880662
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21/08/2025 03:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169880663
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169880662
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 Fortaleza, 2025-08-20 INTIMAÇÃO Ação nº 3001486-09.2024.8.06.0220 Destinatário: Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem da Exma.
Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada acerca do ofício que requisita o pagamento do valor, no prazo de 2 meses, ao exequente, consoante termos do despacho proferido no ID nº 165117619 da movimentação processual.
LIVIA MARA ALVES GADELHA KANASHIRODE ORDEM DA DRA.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169880663
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20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169880662
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20/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/08/2025 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE DOS REIS em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167100087
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167100086
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167100087
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167100086
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 Fortaleza, 2025-07-30 INTIMAÇÃO Ação nº 3001486-09.2024.8.06.0220 Destinatário: Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ), sobre o preenchimento das guias provisórias da ROPV (ID 167098509), conforme DESPACHO proferida no ID nº 3001486-09.2024.8.06.0220 da movimentação processual. LIVIA MARA ALVES GADELHA KANASHIRODE ORDEM DA DRA.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167100087
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167100086
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30/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE DOS REIS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162832494
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162832494
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001486-09.2024.8.06.0220 RECORRENTE: FERNANDO ANDRADE DOS REIS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de IId. 162689584, em cinco dias, devendo apresentar os cálculos ou informar se concorda com o montante indicado pela ré.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162832494
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162376782
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01/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162376782
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30/06/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162376782
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26/06/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135066481
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135066481
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3001486-09.2024.8.06.0220 AUTOR: FERNANDO ANDRADE DOS REIS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por FERNANDO ANDRADE DOS REIS contra CAGECE, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata que é titular da unidade de consumo n. 11967 de serviços de água e esgoto, localizada em Fortaleza/CE, e que anteriormente residia no imóvel correspondente à UC nº 0859209-8, também situado em Fortaleza.
Afirma que, em outubro de 2024, o fornecimento de água foi suspenso devido a débitos referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, os quais foram quitados em 05/10/2024, ocasião em que solicitou o religamento do serviço.
Alega ter sido informado de que o fornecimento de água não seria restabelecido em razão da existência de uma multa por supostas irregularidades no imóvel anterior, do qual não é residente desde abril de 2024.
Assevera que contestou a referida multa em 07/10/2024, porém a empresa ré manteve a cobrança.
Sustenta que jamais realizou nenhuma intervenção nos equipamentos da concessionária e que a aplicação da multa foi abusiva, imposta de forma unilateral, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Destaca, ainda, que todas as faturas referentes ao imóvel atual encontram-se devidamente quitadas, mas o fornecimento de água permanece suspenso há mais de 20 dias.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para religação dos serviços, o deferimento do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 3231069 e da multa dele decorrente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação.
Manifestação da requerida no Id. 112647353.
Proferida decisão interlocutória no Id. 12673676 deferindo a tutela de urgência.
A promovida apresentou petitório no Id. 115470198 informando o cumprimento da liminar.
A parte ré, em contestação (Id 133615705), impugna preliminarmente o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade da multa aplicada por violação do hidrômetro, relacionada a uma religação clandestina no contrato nº 8592098-101.
Alega que o autor solicitou o corte em 26/04/2024, executado em 07/06/2024, e que o débito de R$ 93,13 (competência 04/2024) foi quitado apenas em 30/04/2024, impedindo o encerramento imediato do contrato.
Aduz que no contrato nº 11967, sustenta que o corte de 03/10/2024 foi legítimo, com aviso prévio em 02/09/2024, e que o autor quitou o débito em 05/10/2024, mas não solicitou o religamento diretamente, o que só ocorreu em 04/11/2024, após decisão liminar.
Alega ausência de responsabilidade, inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, apresenta pedido contraposto e requer a improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 134584279. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a serem sanadas.
No que se refere à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, não há fundamento para afastar o pleito autoral.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora está assistida pela Defensoria Pública, o que comprova sua hipossuficiência financeira.
Afinal, é notório que a atuação da Defensoria Pública se destina ao atendimento gratuito de pessoas necessitadas, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, e do artigo 134 da Constituição Federal de 1988, bem como das Leis Orgânicas Estadual (LC Estadual n. 06/1997) e Nacional (LC Federal nº 80/1994) da Defensoria Pública.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. III.1) Pretensão autoral.
III.1.1) Termo de Inspeção e Ocorrência. É importante destacar que o serviço público de fornecimento de água e esgoto, objeto da presente demanda, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, que possuem natureza de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, devem ser observadas as disposições da legislação consumerista, especialmente para prevenir desequilíbrios nas relações jurídicas, considerando a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de uma multa no valor de R$ 2.170,00, imposta por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n. 3231069, decorrente de uma suposta religação clandestina verificada em 22/07/2024, no imóvel de inscrição n. 0859209-8.
Além disso, discute-se a responsabilidade civil da parte ré em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de água e esgoto após a quitação dos débitos referentes ao imóvel atual, de inscrição n. 11967, onde o autor reside.
Em sua defesa, a requerida sustenta a legalidade da multa, alegando que foi constatada uma religação clandestina.
Afirma que o autor solicitou o corte do fornecimento em 26/04/2024, o qual foi efetivado em 07/06/2024 com um corte agravado, visto que o débito de R$ 93,13, referente à competência de abril de 2024, foi quitado somente em 30/04/2024, impedindo o encerramento imediato do contrato.
Alega, ainda, que em 18/07/2024 o autor requereu o encerramento do contrato, mas foi informado da existência de uma notificação pendente, sendo o encerramento efetivado apenas em 22/07/2024, após a constatação da suposta ligação clandestina.
Quanto ao contrato n. 11967, defende a legitimidade do corte realizado em 03/10/2024, com aviso prévio entregue em 02/09/2024, e afirma que, embora o débito tenha sido quitado em 05/10/2024, o autor não solicitou formalmente o religamento, limitando-se a solicitar segundas vias de faturas entre 16/10 e 21/10/2024.
Inicialmente, em relação à multa gerada pelo TOI n. 3231069, verifica-se que a parte ré não demonstrou de forma cabal a prática da infração atribuída ao autor.
O referido termo foi elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais nas relações de consumo.
Ademais, a fotografia anexada aos autos (Id. 133617053) evidencia que o imóvel estava fechado na data da suposta infração, corroborando a alegação do autor de que não reside no local desde abril de 2024, data em que solicitou o encerramento do contrato com a ré (Id. 133615708).
Embora a religação clandestina configure conduta ilícita, cabe à concessionária o ônus de comprovar que o consumidor foi o responsável pelo ato, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, a requerida não se desincumbiu de demonstrar de forma inequívoca a ocorrência da irregularidade imputada ao autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Diante da ausência de provas inequívocas da infração atribuída ao autor, impõe-se o afastamento da cobrança da referida multa.
Esse entendimento é corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os quais têm decidido pela necessidade de comprovação robusta em casos análogos.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA.
FURTO DO HIDRÔMETRO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
EQUIPAMENTO INSTALADO DO LADO DE FORA DA UNIDADE RESIDENCIAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a tutela antecipatória requerida para o restabelecimento do fornecimento de água na residência do agravante. 2.
Muito embora a Resolução nº 02/2006 da ACFOR autorize, em seus artigos 115 e 116, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora do recorrido. 3.
O termo de ocorrência nº 1433825, à fl. 64, dos autos principais, indica apenas a ligação clandestina, não fazendo menção a qualquer circunstância que constate que o consumidor seria responsável pelo ato ilegal.
Ademais, as provas dos autos demonstram que o equipamento de medição fica localizado na área externa da residência, conforme cláusula do contrato 2.2, às fls. 46/48, razão pela qual, não se pode presumir que eventual violação tenha sido realizada pelo proprietário da unidade residencial. 4. É certo que, o serviço de fornecimento de água se caracteriza como relação de consumo, sendo considerado essencial ao usuário, devendo ser prestado de forma contínua, incidindo ao relacionado caso, o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor 5.
Quanto à suspensão do serviço de fornecimento de água por conta de irregularidades detectadas, a jurisprudência do STJ possui o entendimento pacífico de que, não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Daí porque os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela, restaram devidamente preenchidos, principalmente pelo fato do agravante não poder ficar sem o fornecimento do serviço de água tratada enquanto aguarda indefinidamente pela solução acerca da legalidade da cobrança.
Ademais, o corte no fornecimento do serviço representa coação abusiva praticada no intuito de forçar o agravante ao pagamento imediato do débito discutido. 7.
De qualquer forma, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento do serviço de água, enquanto se discute a legalidade de determinado débito, posicionamento ao qual me filio. 8.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/02/2018; Data de registro: 27/02/2018) GRIFO NÃO CONSTANTE DO ORIGINAL. Nesse contexto, impõe-se reconhecimento da abusividade da cobrança da multa decorrente do Termo de Ocorrência n. 3231069, razão pela qual declaro a inexistência da dívida questionada pelo autor nos presentes autos.
III.1.2) Suspensão do serviço de água e danos morais. No que tange ao corte de água ocorrido em 03/10/2024, restou incontroverso que sua realização foi legítima, uma vez que o próprio autor, em sua petição inicial, admitiu a existência de débitos em aberto referentes aos meses de agosto e setembro de 2024.
Assim, o ponto central a ser analisado não é a legalidade da suspensão do serviço, pois, diante da inadimplência incontroversa da parte autora, a interrupção do fornecimento era medida devida.
O que se discute, para fins de eventual reparação, é o atraso injustificado no restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação integral das faturas em aberto.
Em relação ao prazo para a religação do serviço após a regularização dos débitos, a Resolução n. 130/2010 da ARCE - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, estabelece, em seu art. 87, o prazo de 48 horas para o restabelecimento do fornecimento em casos de religação normal. Em sua contestação, a ré defendeu a legitimidade do corte em razão da inadimplência, alegando que o débito foi quitado em 05/10/2024, mas que o autor não teria solicitado a religação de forma expressa, limitando-se a realizar pedidos de segunda via de faturas entre 16/10/2024 e 21/10/2024.
Todavia, embora a ré sustente a ausência de solicitação formal de religação, o autor informou, na petição inicial, que compareceu a uma agência da concessionária em 07/10/2024, onde apresentou a manifestação n. 704123 para contestar o débito referente ao TOI, após ter o pedido de religação negado em razão da suposta pendência financeira.
Ademais, o restabelecimento do serviço somente ocorreu após o deferimento de liminar por este juízo, evidenciando que a interrupção perdurou por 20 (vinte) dias, o que caracteriza evidente falha na prestação do serviço por parte da ré.
Diante disso, verifica-se que as alegações do autor encontram respaldo em documentação acostada aos autos, confirmando a má prestação do serviço por parte da concessionária ré.
No que diz respeito aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Diante do exposto, resta evidente que, em razão da falha na prestação dos serviços pela ré, o autor, mesmo após a quitação do débito existente, permaneceu privado do fornecimento de serviço essencial de água e esgoto por mais de 20 dias, sendo o restabelecimento efetivado apenas após o deferimento de medida liminar por este Juízo.
Assim, é inequívoco o descumprimento contratual por parte da concessionária, não havendo qualquer elemento que afaste o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora - consistente no corte indevido do serviço - e o dano suportado pelo autor.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dever da parte ré de compensação pelos danos moris causados ao autor, afastando-se a alegação de meros aborrecimentos cotidianos, diante da gravidade e da repercussão do dano experimentado.
No tocante ao quantum da compensação por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Compete ao Juízo arbitrar o valor da compensação, observando o princípio da razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes, a gravidade do dano ao bem jurídico tutelado e as circunstâncias específicas do caso concreto.
Diante disso, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do demandante, valor que se mostra adequado e proporcional à extensão do prejuízo sofrido, considerando que o fornecimento de água e esgoto em sua residência somente foi restabelecido após a concessão da medida liminar por este Juízo. III.2) Pedido contraposto. A requerida formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento da multa objeto do TOI tratado no feito.
Deve-se destacar, de logo, que o pedido contraposto, diferentemente da reconvenção, é feito dentro da própria contestação, não se configurando, pois, um pedido autônomo. Ou seja, no pedido contraposto não há uma amplitude de cognição; ele deve estar diretamente ligado aos fatos narrados pela parte autora, a teor do art. 31 da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. (Grifou-se) Nesse contexto, o pedido contraposto formulado na contestação não merece acolhimento, considerando o reconhecimento da abusividade da cobrança da multa relativa ao Termo de Ocorrência n. 3231069.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente em parte a pretensão autoral, para: a) Confirmar a decisão de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) Declarar a nulidade da multa de no valor de R$ 2.170,00 decorrente do Termo de Ocorrência n. 3231069.
Com isso, a requerida deve cancelar o débito do seu sistema no prazo de 20 (vinte) dias, e deve se abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato], ex vi do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 c/c ar. 537 do CPC/2015; c) Condenar a ré no pagamento de compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) negar o pedido contraposto formulado na defesa.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135066481
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135066481
-
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066481
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135066481
-
07/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CAGECE em 31/10/2024 13:33.
-
31/10/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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