TJCE - 3001486-09.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE DOS REIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072404
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072404
-
09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
TOI IRREGULAR.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza (ID 18400914), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de FERNANDO ANDRADE DOS REIS ao constatar a ilegalidade da conduta da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, tendo declarado a nulidade da multa projetada no TOI n.º 3231069 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão à Recorrente. 5.
Inicialmente, ressalte-se que não houve demonstração da regularidade do procedimento de apuração de fraude.
Não há qualquer prova de que a parte autora foi informada previamente das medidas de verificação e acompanhou o processo, nem que teve oportunidade de se pronunciar no prazo de 15 dias. 6.
Em verdade, não foram preenchidos os requisitos essenciais a feitura do documento.
A inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo de apuração de fraudes fulmina o procedimento de inspeção, conforme destaca a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta.
Súmula 256 do TJRJ. 2.
A lavratura do TOI não é apta a ensejar cobrança que a concessionária considera devida, unilateralmente, como efetivo consumo, sem possibilitar ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.
Dano moral configurado, decorrente da manutenção do corte indevido no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica pelo valor apurado no TOI, nos moldes da SUM 192 do TJRJ.
Quantum indenizatório em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
SUM 343 do TJRJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027226-19.2018.8.19.0042, RELATORA: DESª MÔNICA SARDAS, Vigésima Câmara Cível, data da publicação: 19/11/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBEDECEU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
PREVALECE O VALOR ARBITRADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por Companhia Energética do Ceará - COELCE, irresignada com a r. sentença de fls. 322/333, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral manejado por José Ronaldo Maia Pereira Filho, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Irresignação quanto a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de danos morais suportados pelo recorrido, a necessidade de redução do quantum indenizatório e, por fim, erro material no decisum quanto à fixação do valor do dano. 3.
Comprovada a ilicitude do ato da apelante, consubstanciada na ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório nos autos do processo administrativo que visava apurar fraude no medidor, especificamente quanto à ausência de intimação da parte recorrida para o ato de inspeção técnica no medidor em questão, torna indevida a cobrança de multa e demais consectários, como o corte de fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Precedentes.4.
Os documentos apresentados desde a exordial, dando conta de que em virtude do corte no fornecimento de energia, membros da família do recorrido vieram a ter problemas de saúde, além da inscrição do nome do apelado nos serviços de restrição de crédito e, por fim, a própria suspensão da energia, deixaram por demais configurado o abalo moral suportado pelo consumidor.
Dano moral devido. 5.
O valor arbitrado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra nem tão baixo - assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, levando-se em conta o fato de o valor estar dentre os parâmetros estabelecidos por esta Câmara. 6.
Erro material consistente na diferença dos valores apontados na fundamentação (R$ 3.000,00) e na parte dispositiva (R$ 5.000,00) do decisum de primeiro grau, prevalece o quantum imposto no dispositivo, uma vez que apenas ele logra autoridade de coisa julgada (art. 502 e 504, CPC).
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJCE - 0022486-90.2007.8.06.0001- Relator (a):DURVAL AIRES FILHO; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de registro: 27/08/2019).(grifos acrescidos) 7.
Assim sendo, vislumbro a violação dos referidos princípios.
Além disso, mesmo diante de eventual ocorrência de vício no medidor, a concessionária não trouxe aos autos qualquer prova capaz de evidenciar que a autoria da fraude é de responsabilidade do promovente, o que também inviabiliza a imputação da multa, conforme entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM RASURA NA DATA DE REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. ÔNUS QUE INCUMBE À EMPRESA DISTRIBUIDORA.
DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessionária deve demonstrar não só que constatou a fraude no medidor, mas também, a autoria da fraude, de modo que a falta de prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. (TJRR - AC 0831012-60.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/05/2019, public.: 14/05/2019). (grifos acrescidos) 8.
Por todos os fundamentos acima expostos, deve ser mantida a decisão acerca da desconstituição do débito, haja vista que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n.º 3231069 foi autuado de modo irregular. 9.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidencie-se que o corte indevido de serviço essencial, enseja dano moral "in re ipsa", ou seja, dispensa a necessidade de comprovação da repercussão de seus efeitos.
Isso acontece porque sua ocorrência está intrinsecamente ligada à ilegalidade da suspensão de um serviço essencial ao usuário. 10.
Nesse sentido, destaco recentes julgados das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, com negritos ausentes do original.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVIDENTE DESCASO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO ESSENCIAL.
VALORES DEVIDAMENTE QUITADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROVIDA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 3001638-08.2019.8.06.0002, Relator: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data de Publicação: 14/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 3001107-06.2021.8.06.0113, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data de Publicação: 27/07/2022) (grifos acrescidos) 11.
Dessa forma, entendo por manter a decisão recorrida também quanto a este ponto, a fim de seja a parte adversa condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de ter suspendido o fornecimento de energia em decorrência de débitos ilegais cobrados indevidamente do consumidor. 12.
Para a fixação do quantum indenizatório, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado. 13.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 14.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072404
-
08/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CPF: *12.***.*03-00 (ADVOGADO) e não-provido
-
30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 20:56
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 23:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
THIAGO JOSE DE FRANCA FERREIRA, moveu Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, Materiais e Liminar de Urgência, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que sempre cumpriu com seus compromissos financeiros.
No entanto, ao receber notificações da Serasa sobre negativas em seu nome, descobriu que havia uma inscrição indevida de uma dívida de R$ 326,48 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), relacionada ao contrato n° 1105059755-AMD.
Afirmou que não reconhece essa dívida e, após várias tentativas de resolver o problema diretamente com a empresa, não obteve nenhuma solução, o que vem lhe causando prejuízos e preocupações.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado que a empresa promovida retirasse seu nome doa órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a procedência da ação, para determinar a nulidade da dívida, além de condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, inscrição ID 116921305.
Na decisão interlocutória ID 116921277, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citada, a demandada apresentou contestação ID 116921292, alegando, em suma, que, ao analisar os documentos apresentados pelo promovente, verificou-se tratar de um print extraído de plataforma de negociação, e não de negativação de débito, conforme demonstrado pelo extrato do SCPC/SERASA.
Não houve inscrição no cadastro de proteção de crédito e, portanto, o débito não afetou o crédito do autor.
Afirmou que a disponibilização do débito em plataformas de renegociação de dívidas é meramente consultiva e informativa, sem caracterizar cobrança ativa.
Relatou que o promovente habilitou a linha telefônica nº 79-99912-6551 em 10/10/2019, gerando débitos referentes ao período de setembro a dezembro de 2020, totalizando R$ 326,48 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Em decorrência da inadimplência, os serviços sofreram restrições, culminando no cancelamento definitivo.
Afirmou que o inadimplemento do autor é considerado injustificado, pois houve consumo dos serviços durante o período em questão.
A alegação de desconhecimento da relação entre as partes e do débito não se sustenta, pois todas as faturas foram enviadas para o endereço informado pelo autor, registrado no sistema da ré.
Além disso, o município indicado é o mesmo onde o autor recebeu diversos benefícios do governo federal.
Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, consulta ID 116921291 e 116921294.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência ID 116921301.
A autora apresentou réplica ID 134790323, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Acerca da comprovação das alegações de fato, dispõe o art. 373 caput, Inc.
I e II do Código de Processo Civil que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira da autora. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o autor alegou que descobriu ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em 2020, por uma dívida referente a um contrato que não anuiu.
Não é lícito fazer cobrança de dívida não reconhecida pela pessoa que está sendo cobrada, enviando notificações posteriores, de forma a causar abalos psicológicos ao ex-devedor.
Todavia, compulsando atentamente os autos, percebe-se que a promovida comprovou que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não ocorreu.
A dívida foi apenas disponibilizada em plataforma de renegociação de débitos, não sendo, portanto, uma negativação formal.
O extrato do SCPC/SERASA apresentado pela ré nos IDs 116921291 e 116921294 demonstra que não houve efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Nesse contexto, a alegação do autor de que seu nome foi negativado de forma indevida não se sustenta.
Quando a habilitação da linha telefônica, geraram-se débitos, estes correspondentes ao período de setembro a dezembro de 2020, no total de R$ 326,48 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
A ré comprovou que todos os pagamentos foram realizados de forma regular até a data da inadimplência, e as faturas foram enviadas para o endereço informado pelo autor, sendo este o mesmo onde ele recebeu benefícios do governo federal, o que evidencia que o endereço estava correto e que o autor teve conhecimento dos débitos.
Assim, considerando que a ré comprovou, por documentos hábeis, a regularidade nos serviços prestados, é correto dizer que se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou de se utilizar dos meios de prova necessários, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pela demandante.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022896-76.2016.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Francisco Vandi de Almeida
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 13:37
Processo nº 0676055-98.2000.8.06.0001
Jose Gerardo Oliveira de Arruda Filho
Tribunal de Contas dos Municipios do Est...
Advogado: Jose Moreira Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2003 00:00
Processo nº 3001541-57.2024.8.06.0220
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Luiz Gonzaga Alves Costa
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 09:32
Processo nº 3001541-57.2024.8.06.0220
Luiz Gonzaga Alves Costa
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 16:09
Processo nº 3003918-42.2025.8.06.0001
Maria da Conceicao do Nascimento Monteir...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 12:47