TJCE - 3001541-57.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001541-57.2024.8.06.0220 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES COSTA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Retornados os autos do Colegiado Recursal com o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser dirimido, determino seja arquivado o processo, após intimadas as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES COSTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20662125
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20662125
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3001541-57.2024.8.06.0220 RECORRENTE CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP RECORRIDO LUIZ GONZAGA ALVES COSTA JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCIDÊNCIA AO CASO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291 DO STJ.
INVOCAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM PROCESSO ANTERIOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR Alega a parte autora (id. 19422768) que era associado ao Plano de Benefícios previdenciários da parte ré, em que contribuía mensalmente, sob a promessa de que 100% das contribuições seriam vertidas para essa reserva de poupança.
Mas que ao buscar o resgate dos valores, foi informado de que só poderia receber o equivalente a 38,80% dos valores.
Assim, procura o pagamento da integralidade das contribuições feitas e requer indenização por danos morais. Em sentença (Id. 19422809) o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a requerida a pagar o valor remanescente de R$ 6.966,58 do resgate previdenciário e para pagar R$ 3.000,00 por indenização por danos morais. A promovida interpôs Recurso Inominado (id. 19422820), sustentando a complexidade da causa e incompetência do juizado especial, a ocorrência de prescrição e legalidade da retenção realizada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, a recorrente argumenta sobre a complexidade da causa, em razão de possíveis cálculos para verificação do valor devido.
O argumento, todavia, não merece prosperar, isso porque o cerne principal da questão está em saber se é legal ou não a retenção dos valores no percentual tratado, de maneira que, o cálculo em si pode ser facilmente realizado, não sendo exigida perícia contábil para tanto. A controvérsia se cinge em analisar se o autor, ora recorrido, faz jus à restituição integral dos valores vertidos a plano de previdência privada, excetuado, apenas, o custeio administrativo de 15% (quinze por cento), haja vista que, administrativamente, foi pago pela ré, somente o montante de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento). Nas razões recursais, a promovida requerer o reconhecimento da prescrição autoral, por ter se atingido a prescrição quinquenal que é devida quando se trata de planos de previdência privada. No caso concreto, o recorrido foi participante contribuinte do plano de benefícios previdenciários da recorrente, no período de janeiro de 1985 a agosto de 2019, conforme extrato das contribuições do associado (id. 19422774), e, durante a duração do plano, constituiu fundo de reserva de R$ 14.817,96, cuja data de resgate foi a de 25/10/2019. A presente ação foi ajuizada no dia 05/11/2024. Sobre o tema, a Súmula 291, STJ estabelece que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". O entendimento permanece hígido na jurisprudência da Corte de Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA Nº 291/STJ. 1.
A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO FIRMADO EM 1977.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CONSONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ." (REsp 1.707.393/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.409/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Considerando a teoria da actio nata, o termo inicial ocorre a partir do momento em que houve o resgate do valor (10/2019) - nascedouro da ciência do alegado prejuízo. Por essa mesma dicção: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELADO.
AFASTAMENTO.
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 291 DO STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a impossibilidade de devolução das parcelas vertidas pelo ex-empregador a título de contribuição patronal.
Pretendem os requerentes a restituição integral das parcelas vertidas à fundação ré pelo patrocinador e a correção monetária de tais valores, visto que, quando do encerramento do contrato de previdência privada, houve a restituição tão somente dos valores recolhidos pelos próprios autores. 2 - Da análise da exordial, é possível reconhecer que a causa de pedir próxima consiste na restituição dos valores aos autores correspondentes apenas às contribuições vertidas a título pessoal.
Já a causa de pedir remonta, é o direito que os requerentes alegam ter sobre as cotas patronais, estando elencados na exordial os motivos pelos quais os promoventes entendem possuir tal direito, decorrendo daí o pedido de restituição da rubrica.
Assim, impõe-e o afastamento de tal preliminar. 3 - Considerando que a pretensão envolve resgate de reserva de poupança, cuja relação contratual com a entidade de previdência privada restou rompida, aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado da data do resgate dos valores, incidindo a Súmula 291 do STJ por analogia. 4 - Afasta-se, de logo, a aplicação do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, visto que não implementados os requisitos preconizados no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que não transcorreu mais da metade do prazo previsto na lei revogada quando da entrada em vigor da atual lei substantiva civil. 5 - In casu, consoante documentos juntados aos autos, considerando as datas de rompimento do vínculo contratual dos autores como marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, tem-se que o último rompimento deu-se em 18/02/1998 e a presente ação foi ajuizada apenas em 09.11.2006.
Logo, restou implementado o prazo prescricional quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição, de forma a extinguir o processo com resolução de mérito. 6 - Apelo Prejudicado.
Sentença mantida com fundamento diverso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o apelo em razão do acolhimento da prescrição arguida nas contrarrazões, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de agosto de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0018003-51.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
DIREITO CIVIL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO, ALBERGANDO DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo, estando dispensado de preparo em razão da gratuidade que, desde já, lhe defiro, visto não ter localizado nos autos elementos que contradigam a necessidade de concessão da benesse vindicada.
Assim, indefiro a impugnação relativo a gratuidade da justiça. 2.
Narraram os requerentes, em síntese, que possuem um plano de saúde junto à empresa demandada e, todavia, atrelado ao plano de saúde existe um benefício chamado de "plano de benefício previdencial", através do qual contribuíam mensalmente para uma reserva de poupança.
Afirmam que, conforme acordo pactuado entre as partes, foram informados no ato da contratação que no resgate seria descontado o custeio administrativo de 15%, tendo direito ao resgate de 85% das contribuições vertidas para a reserva de poupança nas condições de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Salientam que as hipóteses supracitadas ocorreram quando conseguiram a sua aposentadoria na Fundação Nacional da Saúde em Sergipe (FUNASA) ou quando foram redistribuídos para outro órgão.
Informam que fazem jus ao resgate da reserva de poupança, no percentual de 46,20%, posto que já receberam o percentual de 38,80%.
Ressaltam que a empresa requerida tenciona restituir tão somente 38,80% do total devido correspondente ao título de resgate.
Desse modo, pleitearam a condenação da parte demandada ao pagamento do valor correspondente à diferença do valor pago e o valor retido indevidamente (46,20%) do valor contribuído a título de reserva de poupança de cada autor; bem como o pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais para cada requerente. 3.
O magistrado da origem reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pleitos autorais. 4.
Pois bem.
Analisando a celeuma, entendo pela manutenção do decisório fustigado, vejamos. 5.
Os requerentes promoveram os resgates dos créditos nas seguintes datas: 26/09/2011, 25/05/2017, 25/05/2017, 25/01/2012 e 25/07/2017.
Assevere-se que não insurgência quanto as referidas datas. 6.
A presente demanda fora ajuizada somente em 30/08/2022, verificando-se a ocorrência de patente prescrição quinquenal, de acordo com o art. 75, da LC n.º 109/2001, in verbis: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 7.
Neste sentido já decidiu o STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO A CONTAR DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES QUE SE COMPLETASSE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 - PASSOU A DETERMINAR O RESGATE TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO - POSSIBILIDADE DE DESCONTO APENAS DAS PARCELAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO - STJ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0026384-80.2006.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 08/02/2012, p: 15/02/2012), 'Civil.
Recurso especial.
Plano de previdência complementar.
Contribuições pessoais vertidas.
Retenção pela entidade de previdência privada.
Impossibilidade. - Ainda que o estatuto assim não preveja, tem o beneficiário de plano de previdência privada o direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada.
Precedente da Terceira Turma.' ( REsp 456413/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 202) e 'CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENTIDADES FECHADAS E ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 284 E 356-STF.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA N. 289 DO STJ.
I.
As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C.
STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
II.
Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita integralmente, com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.
III.
Agravo improvido.' ( AgRg no REsp 885.263/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 255)(destaquei) 8.
Deste modo, não há espaço para a reforma pleiteada nesta via. 9.
Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de piso fustigada. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandada no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ams (Recurso Inominado Nº 202200947794 Nº único: 0012335-54.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 25/03/2023) (TJ-SE - RI: 00123355420228250084, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 25/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
DIREITO CIVIL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 75, DA LC Nº 109/2001.
PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS A PARTIR DA COMPLEMENTAÇÃO DOS RESGASTES REALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Nº 202200943317 Nº único: 0009247-08.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marta Suzana Lopes Vasconcelos - Julgado em 05/06/2023) (TJ-SE - RI: 00092470820228250084, Relator: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª TURMA RECURSAL) APELAÇÃO CÍVEL - Previdência privada - PETROS - Ação de cobrança c/c indenização por lucros cessantes - Restituição das contribuições vertidas por ex associado à entidade de previdência privada complementar por desligamento - Reserva de poupança - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Cabimento - Prescrição - Inocorrência - Prescrição quinquenal, cujo termo inicial é da data em que houve a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas pelo participante - Devolução parcial da reserva de poupança e joia ao ex associado, na forma prevista no Regulamento (retenção de 50% dos valores) - Afastamento - Abusividade reconhecida - Jurisprudência pacificada do STJ - A restituição das contribuições vertidas pelo ex associado ao plano deve ser integral (reserva de poupança e joia), admitido somente a retenção de percentual de administração previsto no contrato - Correção Monetária - Tese firmada no sentido de que a correção monetária deve ser plena, conforme índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)- Atualização monetária que deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo - Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.177.973/DF e 1.183.474/DF - Aplicabilidade - Juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual - Imposto de Renda - Isenção - Contribuições vertidas até 31 de dezembro de 1995 - Contrarrazões de recurso - Insurgência a não inclusão no polo passivo da ex empregadora patrocinadora do plano - Não conhecimento - Ademais, correta a sentença que afastou a legitimidade da patrocinadora no polo passivo da ação - Aplicabilidade do REsp 1.370.191/RJ - Tema 936/STJ - Pretensão a aplicação das penas de litigância de má fé ao autor - Afastamento - Hipótese em que não se evidencia o preenchimento dos requisitos descritos no art. 80 do NCPC - Sentença reformada para julgar procedente a ação, impondo o ônus da sucumbência à ré - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10318716220168260554 SP 1031871-62.2016.8.26.0554, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 15/04/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019) "[...] 'A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos' (súmula 291 do STJ), cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. [...] (TJ-MT, (N.U 0008880-93.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) Ainda que a promovente requeira a aplicação do efeito interruptivo da prescrição, por ter ajuizado ação anterior, de conteúdo e partes idênticas (id. 19422800 a 19422803), que teria sido ajuizada em 23/09/2024, extinta sem resolução de mérito e transitada em julgado em 01/11/2024, a aplicação não pode ser feita. Isso porque entende a jurisprudência que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional, mesmo se ocorrida em processo extinto sem resolução de mérito.
Ficam ressalvado, no entanto, os casos de negligência das partes e de abandono da causa, previstos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. (...) 8.
Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie.(...)" (REsp 1636677/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Todavia, no processo anterior, registrado sob o n. 3001312-97.2024.8.06.0220, não houve a citação válida do promovido.
O autor havia sido intimado para emendar a inicial e não o tendo realizado, o processo foi extinto antes mesmo da citação.
Razão pela qual o argumento não merece prosperar e está consumada a prescrição do caso dos autos. Dessa feita, merece a reparo a sentença a quo, para reconhecer a prescrição do pleito autoral, uma vez que se aplica ao caso dos autos a prescrição quinquenal, com termo inicial no momento em que houve o resgate do valor questionado. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662125
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23/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20057046
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20057046
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02/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057046
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02/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Conclusos.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ROPV ID 142891704.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001541-57.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMBARGADO: LUIZ GONZAGA ALVES COSTA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida apresentou embargos de declaração, suscitando a existência de omissão e contradição, alegando que a sentença foi omissa em relação à Súmula 563 do STJ, uma vez que, no presente caso, não é inaplicável o CDC, assim como contraditória em relação às razões da fixação dos juros de mora para o dano material e moral, uma vez que não se aplica à hipótese a Súmula 54 do STJ (dano extracontratual). Contrarrazões apresentada pela embargada/promovente, conforme certidão de Id. 138257367. É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante. Inicialmente, assiste razão à promovida no que diz respeito à inaplicabilidade do CDC no caso em comento.
Isso porque a demanda em questão trata-se de um contrato previdenciário firmado com entidades fechadas de previdência complementar. Assim, reconheço a inaplicabilidade do CDC, conforme entendimento sumulado do STJ. No tocante aos danos morais, mantenho o reconhecimento da sua existência, uma vez que o caso em questão ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, restando evidenciada a violação da boa-fé e do dever de transparência, sendo claro que o requerente teve valores indevidamente retidos e precisou recorrer ao Judiciário para ver resguardados direitos assegurados pela legislação. Por fim, quanto à aplicação dos juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, o marco para a aplicação dos juros moratórios dos danos morais deve incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária é calculada desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Assim, assiste razão ao embargante quanto à contradição na sentença dos embargos.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se dar provimento aos embargos declaratórios ora interpostos, para reconhecer a inaplicabilidade do CDC, assim como para sanar contradição no sentido de reconhecer que o marco inicial para a correção monetária do valor da condenação é a partir do arbitramento e os juros a partir da citação, cujo item "b" do dispositivo sentencial passa a ter o seguinte teor: "b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença e juros de mora desde a citação, ambos com aplicação da taxa SELIC." Mantenha-se a sentença vergastada em todos os demais termos. Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001541-57.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES COSTA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição/devolução de reserva de poupança cumulada com danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por LUIZ GONZAGA ALVES COSTA contra CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que é servidor público federal, à época lotado na FUNASA (atualmente vinculada ao Ministério da Saúde), e que aderiu a um plano de benefícios previdenciários que incluía um plano de saúde, com descontos mensais em folha de pagamentos destinados a uma "reserva de poupança".
Aduz que, de acordo com o contrato, as contribuições realizadas para essa reserva deveriam ser devolvidas integralmente (100%) em casos de aposentadoria, demissão, exoneração ou redistribuição do servidor.
Afirma que, ao solicitar o resgate da referida reserva, foi surpreendido com a informação de que apenas 38,80% dos valores poderiam ser resgatados, sendo 61,20% retidos a título de custeio administrativo.
Alega que o contrato prevê um limite máximo de 15% para o custeio administrativo, tornando o desconto de 61,20% abusivo e ilegal.
Diante disso, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer o pagamento do valor remanescente do resgate da reserva de poupança, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 132621494.
Em suas razões, preliminarmente, argui a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, defende, em suma, a legalidade da retenção do custeio administrativo diante da previsão legal.
Argumenta que em 15/03/2007, recebeu um ofício da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) determinando a suspensão das contribuições patronais da FUNASA e a interrupção de novos benefícios aos participantes do plano.
Contudo, em 10/08/2007, a SPC reconsiderou a decisão, permitindo a concessão de novos benefícios, desde que custeados pelos próprios participantes.
Para atender a essas exigências, foi elaborado um Parecer Atuarial para garantir o equilíbrio do plano.
Além disso, sustenta que inexiste qualquer ilicitude em relação ao percentual aplicado da reserva de poupança vez que foi aprovada pelo conselho deliberativo da entidade.
Defende a impossibilidade do resgate das parcelas destinadas ao custeio administrativo e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada no Id. 132759449 com juntada de documentos novos. Audiência de conciliação realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Concedeu-se à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação sobre os documentos anexados na réplica. A parte promovida deixou escoar o prazo in albis, conforme certidão de Id.133792264. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. III) Prejudicial de mérito - Prescrição Inicialmente, convém salientar que apresente relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida é uma entidade fechada de previdência complementar, sendo, inaplicável o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC. No caso dos autos, a relação obrigacional é de natureza pessoal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESLIGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 283/STF.
PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3.
O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, passo a analisar a questão do mérito. IV) Questões de mérito. O presente caso versa sobre a controvérsia acerca da legalidade da conduta da parte ré ao reter 61,20% da reserva de poupança a título de custeio administrativo, bem como sobre a sua eventual responsabilidade civil em razão do suposto ato ilícito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que é incontroverso o fato de que o autor aderiu ao Plano de Benefícios Previdenciários administrado pela ré em janeiro de 1985, tendo formalizado seu desligamento em 30/08/2019.
Ao solicitar o resgate dos valores vinculados ao plano, o autor recebeu um montante correspondente a 38,80% das contribuições realizadas, conforme demonstrado no extrato financeiro anexado no Id. 115385736. A Lei Complementar n. 109/2001, em seu artigo 14, inciso III, prevê a possibilidade de o beneficiário resgatar a totalidade das contribuições vertidas ao plano, desde que observada a incidência dos descontos referentes ao custeio administrativo, em conformidade com a regulamentação específica aplicável. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado entendimento nesse sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CIVIL.
EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA.
DIFERENÇA.
DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS TENHA CORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 2.111 /96.
RESGATE DA INTEGRALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA ATÉ O EFETIVO RESGATE (SÚMULA 289/STJ). 1.
O ex-participante de plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas nos casos em que o desligamento do plano de benefícios tenha corrido após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96. 2.
Segundo a tese firmada no Tema n. 511 do STJ: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289 /STJ)". 3.
A correção monetária não constitui acréscimo, mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como corretivo econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral (como determina o STJ), a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos (contribuições) e por termo final o efetivo resgate, quando o recorrido podia fazer uso das importâncias. 4.
O raciocínio da recorrente no sentido de devolver os valores que permaneceram na sua esfera patrimonial de 1984 até o efetivo saque em 2011, será o mesmo que restituí-los parcialmente, em contrariedade literal e direta ao que determina o STJ, isto é, de que o ex-participante de plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas nos casos de desligamento do plano de benefícios. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0041733-68.2012.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) No caso em análise, a previsão inicial estabelecia que o resgate corresponderia a 100% das contribuições efetuadas ao plano, descontando-se apenas 15% a título de custeio administrativo.
Contudo, no momento do resgate, a parte ré aplicou um desconto de 61,20%, sob a justificativa de que, para manter o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios Previdenciários dos Servidores da FUNASA, houve a aprovação da redução do percentual de resgate pelo Conselho Deliberativo da FUNASA, no ano de 2008. Além disso, a ré alegou amparo na Resolução n. 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, cujo artigo 26 prevê a possibilidade de aplicação de descontos destinados ao custeio administrativo e ao financiamento de benefícios de risco. No entanto, embora a parte ré sustente a legalidade do desconto aplicado, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido formalmente notificado acerca da deliberação do Conselho Deliberativo referente à alteração do percentual de resgate.
Dessa forma, a ré não cumpriu o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que exista previsão legal para a aplicação de descontos administrativos, estes não poderiam ter sido aplicados nos moldes praticados, uma vez que o autor não foi previamente informado sobre as alterações promovidas, tampouco teve a oportunidade de exercer seu direito de escolha quanto à permanência no plano de previdência complementar sob as novas condições.
Tal omissão caracteriza violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, essenciais nas relações contratuais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2.
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4.
Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/88. 5.
Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Diante do exposto, considero legítima a aplicação do desconto, desde que limitado ao percentual de 15% (quinze por cento), a título de custeio administrativo, sendo devida ao autor a restituição dos valores retidos indevidamente, ou seja, aqueles que excederam o referido percentual. Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No presente caso, os prejuízos morais sofridos pelo autor não podem ser reduzidos a um mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.
Trata-se de uma violação da boa-fé objetiva e do dever de transparência, sendo evidente que o requerente teve valores indevidamente retidos e precisou recorrer ao Judiciário para ver resguardados direitos assegurados pela legislação. Em face disso, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00, o que reputo razoável e proporcional. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento do valor remanescente do resgate previdenciário, correspondente a R$ 6.966,58, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, ambos incidentes a partir da data do pagamento do resgate a menor, ocasião em que a ré deveria ter efetuado o pagamento correspondente a 85% do valor investido; e b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos com aplicação da taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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