TJCE - 3001736-42.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135509407
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135509407
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135509407
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001736-42.2024.8.06.0220 AUTOR: LEONICE HOLANDA ALVES DE MELO REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por dano moral", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por LEONICE HOLANDA ALVES DE MELO em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora alega que a requerida, fornecedora de gás no condomínio onde reside, interrompeu o fornecimento do serviço essencial sem aviso prévio, sob a justificativa de inadimplência referente a um boleto vencido em setembro de 2024.
A autora, que sempre manteve seus pagamentos em dia, só percebeu o corte ao tentar utilizar o fogão em 24 de outubro de 2024.
Após contato com a portaria, foi informada que o corte ocorreu devido à ausência de pagamento, sem que houvesse qualquer notificação prévia por parte da requerida.
A autora destaca que não recebeu qualquer notificação prévia sobre o débito, o que violaria a legislação que proíbe o corte de serviços essenciais sem comunicação prévia.
A situação causou constrangimento perante vizinhos e funcionários do condomínio, além de gastos extras com alimentação fora de casa.
Aduz que o serviço foi restabelecido apenas em 29 de outubro de 2024, após nova solicitação e cobrança de taxa de religação de R$ 60,00.
Assim, pleiteia indenização por danos morais pelo corte e pelo desvio produtivo no valor de R$ 12.000,00, alegando falha na prestação do serviço e abalo emocional.
Contestação apresentada pela parte ré no Id.133743982.
Inicialmente, arguiu as seguintes preliminares: a) Ausência de Interesse Processual; b) Ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e c) Impugnação ao valor da causa.
No mérito, a requerida defende que a suspensão do fornecimento de gás ocorreu de forma regular, em razão da inadimplência da autora quanto ao boleto referente a setembro de 2024, pago somente em 25 de outubro de 2024.
A requerida alega que a informação sobre o risco de corte após 20 dias de atraso está claramente indicada nos demonstrativos de cobrança.
Além disso, afirma ter notificado o débito pendente no campo "Espaço para mensagens" do boleto de outubro de 2024.
A requerida sustenta que não houve qualquer ato ilícito, já que o serviço foi restabelecido dentro do prazo previsto após a regularização do débito, e que a taxa de religação é devida.
Argumenta que a autora não comprovou os supostos danos materiais e morais alegados, limitando-se a narrativas desprovidas de provas.
Defende que o mero aborrecimento não configura dano moral e que, mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar minimamente suas alegações.
Por fim, a requerida requer a total improcedência da ação, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo de causalidade que justifique qualquer indenização.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor seja fixado de forma moderada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id.134277690.
Após manifestações, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, passa-se à análise das preliminares.
II.1) Ausência de interesse processual.
Inicialmente, deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
II.2) Impugnação ao valor da causa.
Afasto, outrossim, a impugnação ao valor da causa, uma vez constar na exordial, assim como no cadastro do sistema PJE, o valor pretendido pelo autor a título de indenização por danos morais, a saber, R$ 12.000,00, não subsistindo razões para a alegada necessidade de retificação do valor atribuído à causa.
II.3) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
A controvérsia em análise refere-se à apuração da responsabilidade civil da ré pela alegada suspensão indevida do fornecimento de gás na residência da autora ocorrida em 24/10/2024, em razão da ausência de notificação prévia.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre concessionárias de serviço público de fornecimento de gás canalizado e seus usuários, dada a natureza consumerista da relação. No entanto, tal proteção não exime o consumidor do cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo lícito ao fornecedor suspender o serviço em caso de inadimplemento, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares, o que se verifica no presente caso.
Conforme documentos acostados aos autos, restou comprovado que o corte do fornecimento de gás ocorreu em razão da inadimplência da fatura de vencimento em 15 de setembro de 2024, paga somente após a suspensão do serviço, em 24 de outubro de 2024.
A ré demonstrou que a consumidora foi previamente notificado do débito, com aviso claro sobre as consequências do não pagamento, nos termos da fatura de outubro de 2024 (Id. 133743984), senão vejamos trecho da fatura: "Aviso ao Usuário Fique atento e se programe! Faturas pagas após a data de vencimento geram aplicação de multa e juros.
O não pagamento acarretará em suspensão do fornecimento 20 dias após o vencimento.
O prazo para religue é de até 2 dias úteis após o reconhecimento do pagamento e será cobrado na próxima conta a taxa de R$ 60,00." "Espaço para Mensagens Boleto(s) em aberto: Referência Vencimento(s) Valor(es) 08/2024 15/09/2024 R$ 106,51" O restabelecimento do serviço, por sua vez, ocorreu no dia seguinte após o reconhecimento do pagamento, em consonância com as normas aplicáveis.
Dessa forma, inexiste qualquer conduta ilícita imputável à ré que justifique a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, uma vez que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento da obrigação por parte da autora, devidamente precedida de notificação prévia.
Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço que enseje reparação por danos morais.
Ressalte-se que a suspensão do serviço em razão de inadimplemento contratual não configura, por si só, fato gerador de dano moral passível de compensação, sendo imprescindível a comprovação de abuso de direito ou ilegalidade na conduta da fornecedora, o que não se constata na hipótese em análise.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135509407
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135509407
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135509407
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12/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135509407
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12/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135509407
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12/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135509407
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11/02/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 06:06
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:00
Publicado Citação em 31/01/2025. Documento: 133751198
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30/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/01/2025 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133751198
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29/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133751198
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29/01/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 04:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130867088
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18/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130867088
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18/12/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129668419
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13/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129668419
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12/12/2024 23:04
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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