TJCE - 0280562-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 167623749
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167623749
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0280562-98.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Compra e Venda] AUTOR: LAGOA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS EIRELI - ME REU: MATEUS MESQUITA DA SILVA SENTENÇA LAGOA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS EIRELI - ME, propôs a presente Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos contra MATEUS MESQUITA DA SILVA, aduzindo em favor de sua pretensão as razões de fato e de direito que doravante expõe.
Alega a parte autora que, em 24/05/2022, celebrou contrato de compra e venda de veículo com o requerido.
O objeto do contrato foi um veículo de marca/modelo TROLLER T4 XLT 3.2, placas POE0J83, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2019/2019, RENAVAM n°1193229313, e Chassi n.º 94TT41353KH400795.
Afirmou que o preço total do veículo foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que apresentava uma dívida anterior de financiamento no valor de R$ 64.000,00, que foi repassada ao requerido, Mateus Mesquita da Silva, para que ele adimplisse as parcelas restantes.
Em retorno, o requerido entregou um veículo Land Rover Discovery 4 3.0 HSE, placas NUP7576, cor prata, ano de fabricação/modelo 2010/2010, RENAVAM n.°214922421, Chassi n°SALLAAAF4AA538164, avaliado em R$ 80.000,00.
Este último veículo também apresentava uma dívida no valor de aproximadamente R$ 65.000,00, que o requerido se comprometeu a quitar até o dia 24/07/2022, o que não ocorreu.
A parte autora ainda declara que, em termos de pagamento, o requerido comprometera-se a pagar o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 64.000,00 de responsabilidade sobre a dívida do veículo TROLLER e o remanescente de R$ 56.000,00 para a empresa autora.
Embora estes valores tenham sido quitados, a dívida sobre o veículo LAND ROVER DISCOVERY junto à financeira não foi honrada, atualizada em R$ 65.722,22 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), causando graves prejuízos à parte autora, que não conseguiu concluir a venda de outro veículo devido à pendência financeira mantida pelo requerido.
Em suas fundamentações jurídicas, a parte autora embasa seus pedidos no princípio pacta sunt servanda, pelo qual o contrato faz lei entre as partes, e destaca o artigo 389 do Código Civil, que prevê que o inadimplemento gera a responsabilidade por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Além disso, menciona o artigo 391 do mesmo código, que dispõe que "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".
Outro artigo citado é o 927, que instaura o dever de reparar o dano causado ato ilícito.
A autora também alega a violação dos princípios da boa-fé e probidade contratual, conforme artigo 422 do Código Civil.
Ao final, a parte autora requer a concessão de tutela específica para bloqueio de valores nas contas do requerido, no valor atualizado da dívida de R$ 65.722,22, ou a inalienabilidade e intransferência dos veículos do requerido.
No mérito: a) a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 65.722,22, correspondente à quitação do veículo Land Rover, com correção monetária e juros de mora; b) a condenação ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, correspondente à perda do lucro na revenda do veículo entregue pelo requerido; c) e a condenação nas custas judiciais e nos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação.
Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 115753145).
A empresa autora colacionou o documento (ID 115753148).
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita determinando o recolhimento das custas judiciais (ID 115753152). Certidão de pagamento de guia (ID 115755099).
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou a citação da parte ré (ID 115753162).
A parte ré apresentou contestação, alegando que se encontra falido e completamente endividado, em estado de insolvência civil.
Sustenta que, após o contrato pactuado com a requerente, não teve condições financeiras de saldar o valor remanescente.
Afirma que a presente demanda é uma tentativa inglória de enriquecimento ilícito da parte autora e que esta omitiu fatos relevantes.
Defende que não houve ilícito praticado por parte do requerido e que a relação jurídica descrita na inicial inexiste.
Insiste ainda que não houve nexo causal hábil a ensejar a responsabilização civil. Na sua defesa, a parte ré ampara-se na legislação sobre insolvência civil e falência, destacando dispositivos como os artigos 748 a 752 do Código de Processo Civil de 1973, que versam sobre insolvência; os artigos 75 e 94 da Lei 11.101/2005, que regulam a falência; e os artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil de 2015, que estipulam os deveres do falido.
O requerido também cita o artigo 927 do Código Civil, sobre o dever de reparar dano causado por ato ilícito, enfatizando que a parte autora não provou o suposto dano (ID 115753171).
Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que o requerido confessou os fatos narrados na inicial, especialmente o inadimplemento das obrigações contratuais.
A autora refuta a alegação de insolvência civil do réu e sustenta que ele não apresentou nenhuma documentação comprobatória de hipossuficiência financeira.
Reitera os argumentos de violação de boa-fé contratual e enriquecimento sem causa, conforme demonstrado pelo fato de que o veículo foi revendido a terceiros sem a quitação da dívida correspondente (ID 115755076). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 115755081), a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 115755082).
A parte requerida não se manifestou (ID 115755083).
Anúncio de julgamento (ID 115755085), encerrando-se o prazo sem impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, considerando a presunção júris tantum da hipossuficiência na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à parte suplicante.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
O feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito e à ré o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária.
De início, cumpre esclarecer que o ponto central da controvérsia reside no inadimplemento, por parte do promovido, da obrigação de quitar o débito referente ao veículo Land Rover Discovery junto à instituição financeira, na data convencionada.
Em razão desse descumprimento, a empresa autora ajuizou a presente demanda, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 65.722,22 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), sob a alegação de que efetuou o pagamento diretamente ao banco.
A parte autora comprovou, de forma inequívoca, a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pelas partes e com reconhecimento de firma em cartório (ID 115755098 e ID 115755089).
Ressalte-se que referido documento não foi objeto de impugnação pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, observa-se que o contrato em questão estipula que o comprador (promovido) deveria efetuar o pagamento da dívida diretamente à instituição financeira Banco BV, até o dia 24/07/2022, relativamente ao veículo mencionado.
Dessa forma, somente seria legítima a pretensão de cobrança por parte do autor caso houvesse comprovação da quitação da obrigação perante o banco, o que não se verifica nos autos.
Colaciono jurisprudências pertinentes: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA-RESPONSABILIDADE DO AUTOR - NÃO AFASTAMENTO. - Ação de cobrança - Valores devidos - Ônus que cabia ao autor demonstrar - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Inteligência do artigo 373, inc.
I, do CPC: - Ante a alegação de existência de dívida pelo autor, cabia a ele demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018647420178260450 Piracaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022). (grifo nosso). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA .
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL .RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito . 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe.
O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito . 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2 .
Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00). (grifo nosso). No mais, ausente prova do pagamento a ensejar a sub-rogação, nos termos dos artigos 349 e 350 do Código Civil - instituto que não se presume -, o pedido de cobrança revela-se juridicamente inadequado.
O pleito correto, diante da situação fática, seria o de obrigação de fazer, visando compelir o réu ao cumprimento da obrigação contratual de pagamento junto à instituição financeira.
A empresa autora limitou-se a juntar aos autos uma notificação extrajudicial acerca da inadimplência contratual por parte do promovido, bem como o boleto bancário emitido pelo Banco Votorantim (ID 115755093 e ID 115755095), deixando de apresentar documento hábil a comprovar o efetivo pagamento do valor que seria de responsabilidade do réu, incorrendo, assim, em seu ônus probatório.
Logo, não merece acolhimento o pleito de cobrança.
No que tange ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos, especificamente quanto à alegada perda de lucro decorrente da impossibilidade de revenda do veículo Land Rover Discovery, entende-se que tal pretensão também não merece guarida.
A legislação civilista dispõe em seu art. 475, que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (grifo nosso).
Vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO FUTURO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
SOJA .
PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREJUÍZO.
VALOR DAS PERDAS E DANOS APURADO CONFORME METODOLOGIA INDICADA NO PACTO .
DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O DE MERCADO NA DATA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos (art . 389, CC), as quais abrangem tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (art. 402, CC), podendo ser exigidos pela parte lesada pelo inadimplemento contratual (art. 475, CC). 2 ? As perdas e danos devem ser especificadas, comprovadas e quantificadas, conforme há muito sedimentado na doutrina e jurisprudência civilista.
Compete a parte lesada comprovar a existência do prejuízo (art. 373, I, CPC). 3 ? A parte autora comprovou o efetivo prejuízo sofrido, pois o valor da cotação do milho na data de entrega do produto era bem superior a quantia que seria paga pelo comprador, evidenciando que a empresa adquirente deixou de auferir lucro em razão do inadimplemento contratual do réu/vendedor. 4 ? Nos contratos de compra e venda de commodities agrícolas, com ajuste prévio de preço para entrega futura de grão, deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, aplicando-se todas as penalidades previstas (multa contratual e perdas e danos), sob pena de descaracterizar a natureza desse contrato agrícola, gerando grave insegurança jurídica, devendo o Judiciário coibir o inadimplemento contatual, preservando os termos e condições avençadas . 5 ? O magistrado deve estar atento aos usos e costumes vinculados à atividade do agronegócio, em que a modalidade contratual de compra e venda futura a preço previamente definido é amplamente utilizada pelo produtor rural, para garantir a entrega da safra por um preço fixo, que aliado ao interesse das empresas adquirentes, resulta em segurança a ambas as partes em virtude da volatilidade do mercado de commodities. 6 ? Diante da sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5623865-97 .2022.8.09.0137, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024). (grifo nosso). De fato, o inadimplemento contratual autoriza a parte prejudicada a pleitear judicialmente a reparação dos prejuízos sofridos.
Contudo, para que a indenização por perdas e danos seja juridicamente viável, é imprescindível a comprovação cumulativa dos seguintes elementos: 1. Inadimplemento da obrigação contratual; 2. Prejuízo efetivo, seja por danos emergentes (o que se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar); 3.Nexo de causalidade entre o inadimplemento e o prejuízo alegado.
No caso em apreço, embora a empresa autora tenha alegado que deixou de realizar a revenda do veículo em razão do inadimplemento do comprador, não apresentou qualquer documento comprobatório da negociação frustrada, tampouco requereu a produção de prova nesse sentido, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a ausência de comprovação do prejuízo alegado inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, tornando-o juridicamente improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167623749
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25/08/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:47
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:47
Decorrido prazo de KAIO GALVAO DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135449534
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12/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0280562-98.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE AUTORA: AUTOR: LAGOA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS EIRELI - ME PARTE RÉ: REU: MATEUS MESQUITA DA SILVA VARA: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 75.722,22 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento de nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021 e emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que se possa imprimir andamento ao processo, proceda-se à publicação/cumprimento da decisão de ID: 115755085.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135449534
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11/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135449534
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08/11/2024 20:45
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 11:22
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 10:12
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2024 12:01
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/02/2024 12:00
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/12/2023 22:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494882-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 21:54
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28/11/2023 19:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 01:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0550/2023 Teor do ato: Requerente:Lagoa Comercio e Servicos de Veiculos Eireli - Me (Lagoa Veiculos) Advogados(s): Kaio Galvao de Castro (OAB 31507/CE), Danilo Giuberti Filho (OAB 12144/MA)
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26/11/2023 21:10
Mov. [40] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:31
Mov. [39] - Mero expediente | Requerente:Lagoa Comercio e Servicos de Veiculos Eireli - Me (Lagoa Veiculos)
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18/08/2023 09:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/08/2023 16:06
Mov. [37] - Encerrar análise
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11/08/2023 10:52
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/08/2023 10:50
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/08/2023 09:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253052-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/08/2023 09:26
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07/08/2023 10:27
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 16:34
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2023 19:46
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170294-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/07/2023 19:34
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29/06/2023 16:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156278-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:41
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29/06/2023 14:22
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2023 11:25
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/06/2023 11:25
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2023 19:13
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/106007-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2023 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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10/04/2023 20:18
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 01:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 22:03
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/04/2023 atraves da guia n 001.1451241-69 no valor de 57,67
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04/04/2023 13:24
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/04/2023 12:38
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451241-69 - Custas Intermediarias
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03/04/2023 10:08
Mov. [20] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 13:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01947193-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 13:28
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17/03/2023 16:27
Mov. [18] - Encerrar análise
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09/02/2023 09:58
Mov. [17] - Conclusão
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09/02/2023 09:58
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2023 08:11
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/01/2023 atraves da guia n 001.1427383-79 no valor de 4.917,69
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30/01/2023 14:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840098-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/01/2023 14:27
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16/01/2023 17:33
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1427383-79 - Custas Iniciais
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13/01/2023 21:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 17:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 23:51
Mov. [10] - Documento Analisado
-
19/12/2022 13:25
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 20:22
Mov. [8] - Conclusão
-
07/11/2022 20:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02489403-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/11/2022 20:17
-
04/11/2022 20:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0991/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 11:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2022 10:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/11/2022 10:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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