TJCE - 3001541-57.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161092763
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161092763
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161092763
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161092763
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001541-57.2024.8.06.0220 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES COSTA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Retornados os autos do Colegiado Recursal com o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser dirimido, determino seja arquivado o processo, após intimadas as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161092763
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161092763
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18/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 09:32
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé. Marcelo de Vasconcelos Ramos Técnico Judiciário -
07/04/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149619582
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07/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138759048
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138759048
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138759048
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138759048
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001541-57.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMBARGADO: LUIZ GONZAGA ALVES COSTA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida apresentou embargos de declaração, suscitando a existência de omissão e contradição, alegando que a sentença foi omissa em relação à Súmula 563 do STJ, uma vez que, no presente caso, não é inaplicável o CDC, assim como contraditória em relação às razões da fixação dos juros de mora para o dano material e moral, uma vez que não se aplica à hipótese a Súmula 54 do STJ (dano extracontratual). Contrarrazões apresentada pela embargada/promovente, conforme certidão de Id. 138257367. É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante. Inicialmente, assiste razão à promovida no que diz respeito à inaplicabilidade do CDC no caso em comento.
Isso porque a demanda em questão trata-se de um contrato previdenciário firmado com entidades fechadas de previdência complementar. Assim, reconheço a inaplicabilidade do CDC, conforme entendimento sumulado do STJ. No tocante aos danos morais, mantenho o reconhecimento da sua existência, uma vez que o caso em questão ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, restando evidenciada a violação da boa-fé e do dever de transparência, sendo claro que o requerente teve valores indevidamente retidos e precisou recorrer ao Judiciário para ver resguardados direitos assegurados pela legislação. Por fim, quanto à aplicação dos juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, o marco para a aplicação dos juros moratórios dos danos morais deve incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária é calculada desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Assim, assiste razão ao embargante quanto à contradição na sentença dos embargos.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se dar provimento aos embargos declaratórios ora interpostos, para reconhecer a inaplicabilidade do CDC, assim como para sanar contradição no sentido de reconhecer que o marco inicial para a correção monetária do valor da condenação é a partir do arbitramento e os juros a partir da citação, cujo item "b" do dispositivo sentencial passa a ter o seguinte teor: "b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença e juros de mora desde a citação, ambos com aplicação da taxa SELIC." Mantenha-se a sentença vergastada em todos os demais termos. Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138759048
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21/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138759048
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21/03/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136870142
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10/03/2025 19:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136870142
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001541-57.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES COSTA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136870142
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07/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134678992
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134678992
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001541-57.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES COSTA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição/devolução de reserva de poupança cumulada com danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por LUIZ GONZAGA ALVES COSTA contra CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que é servidor público federal, à época lotado na FUNASA (atualmente vinculada ao Ministério da Saúde), e que aderiu a um plano de benefícios previdenciários que incluía um plano de saúde, com descontos mensais em folha de pagamentos destinados a uma "reserva de poupança".
Aduz que, de acordo com o contrato, as contribuições realizadas para essa reserva deveriam ser devolvidas integralmente (100%) em casos de aposentadoria, demissão, exoneração ou redistribuição do servidor.
Afirma que, ao solicitar o resgate da referida reserva, foi surpreendido com a informação de que apenas 38,80% dos valores poderiam ser resgatados, sendo 61,20% retidos a título de custeio administrativo.
Alega que o contrato prevê um limite máximo de 15% para o custeio administrativo, tornando o desconto de 61,20% abusivo e ilegal.
Diante disso, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer o pagamento do valor remanescente do resgate da reserva de poupança, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 132621494.
Em suas razões, preliminarmente, argui a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, defende, em suma, a legalidade da retenção do custeio administrativo diante da previsão legal.
Argumenta que em 15/03/2007, recebeu um ofício da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) determinando a suspensão das contribuições patronais da FUNASA e a interrupção de novos benefícios aos participantes do plano.
Contudo, em 10/08/2007, a SPC reconsiderou a decisão, permitindo a concessão de novos benefícios, desde que custeados pelos próprios participantes.
Para atender a essas exigências, foi elaborado um Parecer Atuarial para garantir o equilíbrio do plano.
Além disso, sustenta que inexiste qualquer ilicitude em relação ao percentual aplicado da reserva de poupança vez que foi aprovada pelo conselho deliberativo da entidade.
Defende a impossibilidade do resgate das parcelas destinadas ao custeio administrativo e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada no Id. 132759449 com juntada de documentos novos. Audiência de conciliação realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Concedeu-se à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação sobre os documentos anexados na réplica. A parte promovida deixou escoar o prazo in albis, conforme certidão de Id.133792264. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. III) Prejudicial de mérito - Prescrição Inicialmente, convém salientar que apresente relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida é uma entidade fechada de previdência complementar, sendo, inaplicável o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC. No caso dos autos, a relação obrigacional é de natureza pessoal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESLIGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 283/STF.
PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3.
O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, passo a analisar a questão do mérito. IV) Questões de mérito. O presente caso versa sobre a controvérsia acerca da legalidade da conduta da parte ré ao reter 61,20% da reserva de poupança a título de custeio administrativo, bem como sobre a sua eventual responsabilidade civil em razão do suposto ato ilícito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que é incontroverso o fato de que o autor aderiu ao Plano de Benefícios Previdenciários administrado pela ré em janeiro de 1985, tendo formalizado seu desligamento em 30/08/2019.
Ao solicitar o resgate dos valores vinculados ao plano, o autor recebeu um montante correspondente a 38,80% das contribuições realizadas, conforme demonstrado no extrato financeiro anexado no Id. 115385736. A Lei Complementar n. 109/2001, em seu artigo 14, inciso III, prevê a possibilidade de o beneficiário resgatar a totalidade das contribuições vertidas ao plano, desde que observada a incidência dos descontos referentes ao custeio administrativo, em conformidade com a regulamentação específica aplicável. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado entendimento nesse sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CIVIL.
EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA.
DIFERENÇA.
DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS TENHA CORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 2.111 /96.
RESGATE DA INTEGRALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA ATÉ O EFETIVO RESGATE (SÚMULA 289/STJ). 1.
O ex-participante de plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas nos casos em que o desligamento do plano de benefícios tenha corrido após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96. 2.
Segundo a tese firmada no Tema n. 511 do STJ: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289 /STJ)". 3.
A correção monetária não constitui acréscimo, mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como corretivo econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral (como determina o STJ), a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos (contribuições) e por termo final o efetivo resgate, quando o recorrido podia fazer uso das importâncias. 4.
O raciocínio da recorrente no sentido de devolver os valores que permaneceram na sua esfera patrimonial de 1984 até o efetivo saque em 2011, será o mesmo que restituí-los parcialmente, em contrariedade literal e direta ao que determina o STJ, isto é, de que o ex-participante de plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas nos casos de desligamento do plano de benefícios. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0041733-68.2012.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) No caso em análise, a previsão inicial estabelecia que o resgate corresponderia a 100% das contribuições efetuadas ao plano, descontando-se apenas 15% a título de custeio administrativo.
Contudo, no momento do resgate, a parte ré aplicou um desconto de 61,20%, sob a justificativa de que, para manter o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios Previdenciários dos Servidores da FUNASA, houve a aprovação da redução do percentual de resgate pelo Conselho Deliberativo da FUNASA, no ano de 2008. Além disso, a ré alegou amparo na Resolução n. 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, cujo artigo 26 prevê a possibilidade de aplicação de descontos destinados ao custeio administrativo e ao financiamento de benefícios de risco. No entanto, embora a parte ré sustente a legalidade do desconto aplicado, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido formalmente notificado acerca da deliberação do Conselho Deliberativo referente à alteração do percentual de resgate.
Dessa forma, a ré não cumpriu o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que exista previsão legal para a aplicação de descontos administrativos, estes não poderiam ter sido aplicados nos moldes praticados, uma vez que o autor não foi previamente informado sobre as alterações promovidas, tampouco teve a oportunidade de exercer seu direito de escolha quanto à permanência no plano de previdência complementar sob as novas condições.
Tal omissão caracteriza violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, essenciais nas relações contratuais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2.
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4.
Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/88. 5.
Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Diante do exposto, considero legítima a aplicação do desconto, desde que limitado ao percentual de 15% (quinze por cento), a título de custeio administrativo, sendo devida ao autor a restituição dos valores retidos indevidamente, ou seja, aqueles que excederam o referido percentual. Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No presente caso, os prejuízos morais sofridos pelo autor não podem ser reduzidos a um mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.
Trata-se de uma violação da boa-fé objetiva e do dever de transparência, sendo evidente que o requerente teve valores indevidamente retidos e precisou recorrer ao Judiciário para ver resguardados direitos assegurados pela legislação. Em face disso, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00, o que reputo razoável e proporcional. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento do valor remanescente do resgate previdenciário, correspondente a R$ 6.966,58, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, ambos incidentes a partir da data do pagamento do resgate a menor, ocasião em que a ré deveria ter efetuado o pagamento correspondente a 85% do valor investido; e b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos com aplicação da taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134678992
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134678992
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134678992
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134678992
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07/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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