TJCE - 3037630-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153523011
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09/05/2025 08:32
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153523011
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09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037630-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, opõe-se contra a sentença de Id. 150353598. Pela sentença embargada fora julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Entretanto, aduz, em suma, a parte embargante que houve contradição no julgado. Contrarrazões da parte embargada em Id. 153204219, defendendo não haver nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Verifica-se da análise dos autos que não há a contradição alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos. Contudo, a parte embargante alega suposta contradição, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade. Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 150353598. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153523011
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08/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Contraminuta
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150353598
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150353598
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037630-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Promovido.
Requereu, em suma, que os juros praticados pelo banco sejam estabelecidos na média praticada pelo mercado e a inversão do ônus da prova.
A parte autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de Id. 132258645, fora deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou a contestação que repousa em Id. 134617982, defendo a improcedência do pleito autoral.
Anoto que o contrato em questão fora juntado em Id. 134617987.
Réplica em Id. 138505174. É o relatório.
Decido.
No caso concreto exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder."(RESP 2832/REL.
Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, P. 9.513); "O art. 330 do CPC impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo Sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5ª Turma, Min.
José Arnado da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da Jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171/SP, 2ª Turma, Min.
Francisco Rezel.
RT 654/195).
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação,porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguido na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
DA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS De início, pugna o requerido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de consignação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º 3°, do CPC.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, o ajuizamento de ação revisional não está condicionado ao depósito do valor incontroverso, cujo depósito, é bom que se diga, trata-se de mera liberalidade do devedor em afastar parcialmente os efeitos da mora ou, quando não e fosse o caso, para evitar o ajuizamento de demanda própria para a execução dos bens garantidores dos contratos objetos da revisão.
A obrigatoriedade de que seja efetuado o pagamento dos valores incontroversos não tem o condão de impedir o processamento da ação de revisão de contrato.
Ou seja, uma vez interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe à parte é o de especificar, de modo claro, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso, não havendo qualquer obrigação da realização do pagamento das parcelas em atraso, seja pelo valor incontroverso ou não, muito embora haja a recomendação para que tal valor continue a ser pago.
Em assim sendo, rejeito a preliminar em análise.
Portanto, passo para análise do mérito da demanda.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8. Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Portanto, apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Delimitando a controvérsia, verifico que uma das irresignações da parte autora reside contra a injusta imposição dos juros firmados quando da contratação do empréstimo de nº 060100195020 (Id. 134617987).
Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[...]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura do contrato apresentado nos autos (Id. 96212550), verifico que foram acordadas a taxa anual de 628,76% e taxa mensal de 18% (contrato nº 060100195020). As taxas em questão encontram-se muito acima da média de mercado no período contratado (janeiro de 2024: 90,04% a.a. e 5,50% a.m.), devendo haver a readequação às taxas médias de mercado nos termos a seguir, em conformidade com a Taxa média mensal e anual de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742). Dessa forma, concluo, facilmente, que houve excessiva abusividade nas taxas de juros contratadas pela parte autora nos contratos em questão.
Na verdade, tratam-se de valores extorsivos, exageradamente acima da média de mercado.
Destaco que não se trata somente de contratação de empréstimo com juros superiores à média praticada no mercado, mas de uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias.
Ora, apesar de o STJ, no REsp "repetitivo" nº 1.061.530-RS, ter firmado posição no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios - com adoção da média de mercado - é medida excepcional, admitida apenas se caracterizada a relação de consumo e se existente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, III, do CDC), infere-se da própria jurisprudência daquela corte de justiça que podem ser consideradas abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214-RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818-RS) ou ao triplo (REsp nº 971.853-RS) da média de mercado.
Em casos tais, deve ser mitigado o "pacta sunt servanda" e proceder ao ajuste pretendido na inicial, com amparo no que dispõe o artigo 51, § 1º, III, do CDC, com o consequente decote dos juros remuneratórios e sua adequação ao patamar médio de mercado, ao tempo da celebração de todos os contratos, nos moldes elencados na tabela, conforme divulgado pelo BACEN.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) Realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu no contratado em questão para 90,04% a.a. e 5,50% a.m.; 2) Considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, de forma simples, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3) Proibição de que esta ação seja pontuada negativamente no escore de crédito do promovente.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150353598
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14/04/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144709972
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144709972
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037630-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida em Id. 132258645.
Entendo cabível os embargos declaratórios, mesmo se tratando de decisão interlocutória, pois que em face do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, é direito das partes saberem acerca do real alcance da decisão. À propósito, esse é o entendimento do STJ[1]: Assim, os embargos de declaração comportam acolhimento para suprir omissão, sobre a qual o Juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC/201.
No caso em apreço, verifica-se que o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes à referida decisão.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
Em caso de inconformismo com o que restou decidido, deve a parte ingressar com a medida jurídica cabível.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
Dando regular seguimento ao feito, determino o encaminhamento dos autos concluso para sentença. Publiquem. Fortaleza-Ce,2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO A QUO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
CONSEQÜÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2.
Não tendo sido indicadas de maneira específica, ponto a ponto, as questões que pretensamente não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação, nos exatos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 284/STF.
Precedentes. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer provimento judicial, inclusive decisão interlocutória, sendo certo que, não sendo intempestivos, têm o condão de interromper o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido(STJ - REsp: 910013 RS 2006/0271653-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/09/2008) -
03/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144709972
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03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134775696
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134775696
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06/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037630-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas Requerente: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Dos embargos opostos, se infere a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) à decisão embargada.
Em razão disso, determino a intimação da parte contrária (Via DJe) para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Empós, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134775696
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134775696
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05/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134775696
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05/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134775696
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05/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 06:45
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 06:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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