TJCE - 0203735-18.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão judicial
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17/05/2025 12:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150972143
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150972143
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203735-18.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE GONZAGA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCO JOSÉ GONZAGA em face de BANCO BMG S/A.
Relata o promovente que é beneficiário do INSS e realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, contudo, após consultar seu histórico de empréstimos consignados, verificou que os descontos estão sendo efetuados no valor de R$ 52,33 (cinquenta e dois reais e trinta três centavos) desde 20/08/2020, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Destaca que essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para a autora, que acreditava contratar um empréstimo consignado, razão pela qual requer: (i) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) a declaração de nulidade do contrato; (iii) a condenação da ré na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) alternativamente, a adequação do empréstimo RMC para o contrato de empréstimo consignado, com a amortização do saldo devedor em face dos valores pagos.
Com o recebimento da inicial, foi deferida a gratuidade judiciária ao promovente e remetidos os autos ao CEJUSC (ID 126391946).
Contestação do promovido, em ID 126391961.
Em sede preliminar, o banco requereu a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado, por ausência de requerimento administrativo prévio, e por ausência de pressuposto válido e regular do processo, por possível fraude processual da advogada do autor.
No mérito, argumentou que a contratação é válida, afirmando que houve a ciência prévia do autor acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Impugnação à contestação, em ID 126391969, na qual são reafirmadas as alegações postas na petição inicial.
Termo de audiência realizada junto ao CEJUSC, em ID 126391971.
Em decisão de ID 126393776, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo promovido, e determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir.
O promovente deixou o prazo transcorrer in albis.
O promovido, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo (ID 136483828).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade da produção de novas provas, além daquelas que já foram apresentadas nos autos.
No caso dos autos, o autor que alega acreditou ter contratado um empréstimo consignado tradicional, jamais sendo esclarecido sobre o fato de que na verdade se tratava de um cartão RMC, somente vindo a ter conhecimento quando observados os descontos lançados em sua aposentadoria, no valor de R$ 52,33 (cinquenta e dois reais e trinta três centavos) desde 20/08/2020, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Em outras palavras, o consumidor afirma que foi levado a erro pela instituição bancária, e que esta não cumpriu com o ser dever de prestar informações claras no ato da contratação, o que teria culminado na contratação de produto que o consumidor não desejava contratar, e que vem lhe gerando prejuízos.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Conforme artigo 104 do Código Civil, o negócio jurídico é válido quando presentes os seguinte requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Demais disso, o art. 138 do CC traz a possibilidade de anulação do negócio jurídico por vício nas declarações de vontade que emanarem de erro substancial, quando o erro poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Compulsando os autos, verifica-se mediante extrato de ID 126393780 que o autor comprovou a incidência de desconto consignado em razão de cartão RMC, com parcela no valor de R$ 52,33, relativo a contrato averbado em 20/08/2020.
Por sua vez, o promovido comprovou, mediante juntada do contrato de ID 126391967 - "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nº 65078733, com data de adesão em 18/08/2020 que o instrumento foi devidamente assinado pelo consumidor, de próprio punho.
Impõe registrar que não tem pertinência com os presentes autos os comprovantes de TED de ID 126391963, pois relativos aos contratos de ID 126391962 e ID 126391959, não impugnados nesta ação.
Prosseguindo, as faturas mensais emitidas entre setembro de 2020 e março de 2021 (ID 126391960) demonstram que o cartão de crédito jamais foi utilizado para compras, entretanto, foi utilizado para saque no valor de R$ 1.008,00, realizado na data de 26/11/2021 (ID 126391960, fls. 17) e no valor de R$ 197,14, realizado na 28/06/2023 (ID 126391960, fls. 35).
Tais saques mostram-se incompatíveis com a tese de erro substancial e total desconhecimento acerca da modalidade contratada, indicando, ao contrário, adesão consciente à sistemática do cartão RMC.
Com efeito, tais operações, ainda que não configurem o uso do cartão para compras, são suficientes para demonstrar o domínio funcional do contrato por parte do consumidor, que não apenas teve acesso aos valores, como reiterou o uso do produto contratado.
Essa dinâmica refuta a tese de que o autor acreditava contratar um empréstimo consignado convencional, cuja sistemática não envolve saques via cartão.
A jurisprudência do TJCE tem reconhecido a nulidade do contrato RMC apenas quando cabalmente demonstrada a ignorância do consumidor sobre a natureza jurídica da contratação, e ausente qualquer utilização da função crédito ou quando.
No presente feito, não se verifica uma nem outra circunstância.
Dessa forma, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento ou prática ilegal, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato ora impugnado e da licitude da conduta da instituição financeira.
A utilização da função saque e o pagamento das obrigações mediante desconto em folha não violam os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, ante a ausência de prova de desinformação ou coação.
Inexistente ilicitude material ou violação à dignidade do consumidor, inexiste também fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, tampouco para restituição de valores que foram legitimamente descontados a título de encargos contratuais.
Diante desse cenário, a improcedência dos pedidos se impõe, por ausência de prova do direito alegado pelo autor, bem como, pela prova da regularidade da contratação apresentada pelo réu.
O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes deste E.
TJCE, que têm reafirmado a regularidade da contratação do cartão RMC quando demonstrada a sua efetiva utilização, especialmente mediante saques: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Welington Dos Santos em face de Banco Bmg S/A, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O autor alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro.
No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado.
Pois bem.
No caso telante, o contrato foi firmado em 27/06/2016 e estabelece que se trata de "termo de adesão de cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento", devidamente assinado pela apelante (fls. 37/40), no qual constam expressamente os termos pactuados e a autorização para efetivação de débitos dos valores devidos em folha de pagamento relativos ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Junto a isso, verifica-se que a apelante utilizou o cartão de crédito disponibilizado pela instituição para realizar compras em estabelecimentos comerciais, o que denota sua concordância com a modalidade contratada, conforme se denota dos extratos às fls. 116, 118/120, 123/124, 135, 141/143).
Logo, nenhuma irregularidade é observada na contratação.
Porquanto, além da comprovação da utilização do cartão, o Apelado apresentou, às fls. 151/152, a comprovação da transferência dos valores contratados para a conta corrente da apelante.
Portanto, embora a Apelante busque a conversão do contrato, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações, visto que é evidente sua inequívoca ciência quanto aos termos pactuados na avença.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0223953-95.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0223953-95.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por José Galdino da Silva em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da alegação de prescrição e decadência do direito autoral; analisar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como da responsabilidade do banco na devolução dos valores e reparação por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.1 A prescrição não se verifica, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos.
Assim, o prazo prescricional inicia-se na data da última parcela descontada, conforme o artigo 27 do Código de Defesa. 3.2 A preliminar de decadência também não merece acolhida, isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico. 3.3 No mérito, o banco demonstrou a regularidade do contrato e a anuência do autor, apresentando documentos que comprovam a utilização do cartão e a autorização expressa para os descontos.
O dever de informação foi cumprido pelo banco, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e na legislação pertinente.
Dessarte, comprovada a regularidade da avença, não há falar em indenização por danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201553-08.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Destacando que as verbas supracitadas têm a exigibilidade suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Maracanaú, datado e assinado digitalmente. Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
22/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150972143
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22/04/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135062441
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07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Francisco José Gonzaga em face de Banco BMG S.
A. Em contestação (fls. 36/58), o promovido alega em defesa preliminar a inépcia da inicial por falta de provas, bem como falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Réplica às fls. 212/229. É o relatório. Decido. Primeiramente cabe analisar as preliminares alegadas pelo réu. I.
Inépcia da inicial por falta de provas: O réu alega que o autor não comprovou, minimamente, os fatos alegados , devendo feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ocorre que, analisando os autos, observa-se a parte autora juntou aos autos a documentação que detinha para instruir sua inicial.
Assim, é possível compreender que a inicial encontra-se devidamente instruída.
Também importa mencionar que não seria razoável extinguir o feito sem análise do mérito, uma vez que se faz necessário que haja dilação probatória a fim de contribuir com o convencimento do Juiz.
Isto posto, rejeito esta preliminar.
II.
Falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir consiste na demonstração do autor de que a pretensão jurisdicional lhe será útil, frente a uma situação de lesão ou ameaça de lesão de direito, não estando obrigado a valer-se de meios administrativos para solucionar o litígio.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civl, Volume Único, 2021, 13ª Edição, Daniel Amorim Assumpção Neves).
Isto posto, rejeito a preliminar aduzida pelo réu.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, 20 de novembro de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135062441
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06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062441
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 21:22
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/11/2024 10:16
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 15:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/10/2024 15:05
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 11:21
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/09/2024 10:18
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:10
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
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26/09/2024 11:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834118-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 10:42
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25/09/2024 10:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833925-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2024 10:38
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23/09/2024 15:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833636-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 15:09
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11/09/2024 08:15
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/08/2024 00:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:28
Mov. [11] - Expedição de Carta
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26/08/2024 17:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/08/2024 02:01
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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13/08/2024 09:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 09:17
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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12/08/2024 12:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 09:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/08/2024 09:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/07/2024 10:58
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade pretendida. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, com antecedencia minima de 30 dias, devendo ser citado o reu com pelo menos 20 dias de antecedencia, nos termos do
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10/07/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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