TJCE - 3036192-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166039186
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24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166039186
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24/07/2025 00:00
Intimação
VANESSA ALVES HOLANDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de id. 137757651, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
Decido. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id. 152954063, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 642,89 (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao crédito da exequente VANESSA ALVES HOLANDA. Verifico que a exequente já trouxe os dados bancários de sua titularidade (ID 152954063), no entanto, ausente a informação se é isento ou não de imposto de renda. Determino a intimação da exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a informação faltante, e em igual prazo, intime-se o executado para ciência desta decisão. Decorrido o prazo, e verificada a juntada da informação requerida, expeça-se a requisição de pagamento. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
23/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166039186
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23/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 23:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 06:24
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149871222
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149871222
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17/04/2025 00:00
Intimação
VANESSA ALVES HOLANDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.H. A petição ID 145096602, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença, veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, em arquivo separado de petição, a planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 21 da Resolução do Órgão Especial N° 14/2023, contendo: separação do valor principal corrigido e saldo de juros; data inicial e data final da correção; índice de atualização: somente a taxa Selic, eis que a taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos Emenda Constitucional nº 113/2021; informação se é isento(a) ou não de imposto de renda; dados bancários. Cumprida a diligência, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar/impugnar os valores. Caso a parte autora opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença, devendo este juízo proceder com a homologação do valor. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
16/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871222
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09/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/04/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137757651
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137757651
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo: 3036192-93.2024.8.06.0001 Classe: Execução de Título Judicial Contra a Fazenda Pública Exequente: Vanessa Alves Holanda Executado: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários, aforada por Vanessa Alves Holanda em face do Estado do Ceará, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 636,84 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, aduzindo que foi nomeado como defensora dativa pelo nos autos do processo autuado sob n° 0010160-27.2022.8.06.0178 oriundo da Vara Única da Comarca de Uruburetama/CE assim como é inscrita na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credora da quantia requerida em razão de sua atuação na condição de advogada dativa assistindo em juízo a parte hipossuficiente no processo.
Tudo conforme petição inicial e documentos.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, impugnação do requerido pugnando pela redução do valor arbitrado pelo juízo nomeante (id. 133607444), oportunidade em que pugna pelo acolhimento dos parâmetros ventilados no Recurso Inominado Cível de nº 3004499-62.2022.8.06.0001, o qual adotou valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art.6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Resposta a impugnação devidamente acostada ao id. 135915888 e manifestação do Ministério Público ao id. 137587771 opinando pela parcial procedência do pedido em conformidade com valor arbitrado em Sentença/Termo de Audiência acostado nos autos, acrescido com as devidas atualizações Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensor dativo, em razão da inexistência de Defensor Público nas Varas acima mencionadas e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10216150073510002 MG (TJ-MG) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Faz jus à fixação de honorários advogado que atuou como Defensor Dativo do embargante.
V.V.
EMBARGOS DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POSSIBILIDADE, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO NO VOTO CONDUTOR - Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho adicional desempenhado nessa instância recursal. APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi nomeada como advogada dativa para defesa do assistido nos autos do processo n° 0010160-27.2022.8.06.0178 oriundo da Vara Única da Comarca de Uruburetama/CE oportunidade em que os atos processuais realizados foram devidamente comprovados, notadamente quando da defesa de pessoa hipossuficiente (id. 126173918).
Diante de tal fato, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, observando-se tanto o estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ - recurso repetitivo REsp 1.656.322), que aduz que a tabela de honorários elaborada unilateralmente pela OAB não vincula o magistrado no momento de arbitrar a sentença.
Ademais, incumbe destacar o artigo 24, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. No mesmo sentido, o artigo 515, VI, do CPC, estabelece que a sentença penal condenatória é título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para constituição do título.
Entendo que o valor arbitrado na sentença proferida pelo juízo nomeante é proporcional e adequado uma vez que não transborda o valor mínimo indicado para remuneração de defensores dativos, razão pela qual é imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, não cabendo a este juízo monocrático, que pertence ao mesmo grau de jurisdição, funcionar como órgão reformador, por razões óbvias.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença formulado, devendo o Estado do Ceará efetuar o pagamento no valor de R$ 636,84 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), indicado no título executivo e pela exequente pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pela requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137757651
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07/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133606765
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05/02/2025 00:00
Intimação
VANESSA ALVES HOLANDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.H.
Considerando a impugnação interposta de id. 133607444, ouça-se a parte impugnada no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133606765
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04/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133606765
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28/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129832211
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129832211
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17/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129832211
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11/12/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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