TJCE - 3035535-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154346642
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154346642
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19/05/2025 00:00
Intimação
VANESSA ALVES HOLANDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Rh.
Vistos e examinados.
Decido.
Compulsando os autos, impende verificar que a autora acostou pedido de desistência da ação.
A lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde conclui-se que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Assim, entende este Juízo que no rito dos juizados especiais, desnecessária a intimação do requerido, mesmo que tenha sido citado.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda cível, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154346642
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16/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:35
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133609075
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05/02/2025 00:00
Intimação
VANESSA ALVES HOLANDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.H.
Considerando a impugnação interposta de id. 133605966, ouça-se a parte impugnada no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133609075
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04/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133609075
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28/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129832197
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129832197
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17/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129832197
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11/12/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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