TJCE - 0200310-82.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 09:36
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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07/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BARROS em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25148497
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25148497
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200310-82.2024.8.06.0181 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE DO ESTADO DO CEARÁ APELANTE: LUCAS DE SOUZA BARROS APELADO: BANCO ITAÚ S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada com fundamento em suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2.
O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação por meio eletrônico, mediante biometria facial, assinatura digital e depósito do valor contratado na conta do autor, beneficiário de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na contratação do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do banco por suposto ato ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicabilidade do CDC aos contratos bancários e possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A instituição financeira apresentou documentação robusta e válida, comprovando a contratação por meios eletrônicos legítimos, com captura de imagem, documentos pessoais e assinatura eletrônica. 6.
Ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou uso indevido de dados por terceiros. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos contratos celebrados eletronicamente com autenticação biométrica e assinatura digital. 8.
Não demonstrada falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
Alegações genéricas não afastam a presunção de legalidade dos atos bancários regularmente instruídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial e assinatura digital, desde que atendidos os requisitos legais de autenticidade e segurança. 2.
A ausência de prova de fraude ou defeito na contratação afasta a responsabilização da instituição financeira e o dever de indenizar." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 107 e 421; CPC, arts. 6º, VIII, 85, § 11, 373, II, 425, III e VIII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.750/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13.12.2019; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 07.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, para CONHECER DO RECURSO COM DESPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que Lucas de Souza Barros interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ele contra o Itaú Unibanco S.A. Na sentença, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
A fundamentação baseou-se na apresentação, pelo banco réu, de documentos que comprovariam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, incluindo a biometria facial e a assinatura eletrônica do autor.
A sentença destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sem, contudo, vislumbrar defeito na prestação de serviços pelo banco.
Foram analisadas provas documentais apresentadas pelo réu, que incluíram fotos do autor e seus documentos pessoais no ato da contratação.
De acordo com a sentença, a veracidade das informações na contratação foi confirmada por meios como a análise de biometria facial e assinatura eletrônica, desconsiderando, assim, a necessidade de outras provas.
Além disso, a sentença reforçou a desnecessidade de instrução probatória adicional, por considerar que as provas já apresentadas eram suficientes para decidir a lide.
Concluiu-se pela regularidade e legalidade na contratação do empréstimo, rejeitando, portanto, as alegações do autor de fraude e cobrança indevida.
Inconformado, Lucas de Souza Barros, ora apelante, alegou não ter contratado o empréstimo consignado que resultou em descontos em seus benefícios previdenciários.
No recurso, ele argumenta que não ocorreu verificação adequada para a celebração do contrato e impugna a validade da biometria facial utilizada, afirmando que não fornece prova segura de contratação.
Segundo o recorrente, o banco não observou a devida diligência ao validar sua imagem e não se recorda de momento em que tal fotografia teria sido realizada.
Ademais, afirma que o processo de validação de identidade não foi devidamente observado pelo banco, o que compromete a credibilidade da contratação, especialmente a falta de testemunhas no contrato apresentado.
Nas contrarrazões, o Itaú Unibanco S.A., ora apelado, defende a manutenção da sentença.
Argumenta que o contrato foi legitimamente celebrado por meio eletrônico com todas as medidas de segurança asseguradas, incluindo verificação por biometria facial e captura de documentos de identificação do próprio autor.
Reforça que a foto utilizada na biometria é semelhante àquela contida nos documentos de identificação do autor, comprovando a validade da contratação.
A defesa do banco sublinha que qualquer contestação à autenticidade do contrato cai por terra, uma vez que o valor correspondente ao empréstimo foi devidamente depositado na conta do autor e não foi alegado em momento algum a não recepção do montante.
O banco reafirma a validade dos contratos eletrônicos conforme o artigo 104 e seguintes do Código Civil, bem como os artigos 41 e 425 do Código de Processo Civil, e sustenta que as formas digitais e biometria facial são equivalentes às formas convencionais de contração, considerando-se válidas perante o ordenamento jurídico.
O apelado argumenta ainda que não houve ato ilícito praticado pelo banco e que a expectativa de supressio e a boa-fé foram sempre observadas.
Requer, portanto, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, também se argui que não houve dano moral passível de indenização, visto que não foi constatado qualquer desvio ou irregularidade na conduta do banco e que a alegação de fraude não encontra respaldo nos fatos apresentados, devendo ser considerado apenas como mero aborrecimento incapaz de gerar reparação civil. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO I.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). A legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
II.
Mérito: Cinge-se a controvérsia em analisar contrato de empréstimo o qual o apelante aduz ter sido fraudulentamente realizando em seu nome, no valor de R$ 4.429,02 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos).
De início, observa-se que o cerne do recurso apelatório consiste na análise de nulidade do citado contrato de empréstimo consignado, bem como a eventual condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e de danos morais.
Passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular de nº 297, compreendeu o seguinte: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste sentido, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destaque-se que os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem ao autor, entretanto, não seria possível exigir do promovente a realização de prova de fato negativo, qual seja, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo incumbência da parte ré realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15). Deste modo, em exame ao quadro fático-probatório constato que não assiste razão ao apelante.
Explico.
A controvérsia dos autos delimita-se à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre o autor e o banco apelado, por meio eletrônico, com uso de biometria facial.
Em seu recurso, o demandante sustenta não ter realizado a contratação e impugna a autenticidade dos elementos digitais que instruem o contrato, notadamente, a foto vinculada à biometria facial e a assinatura eletrônica.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, de forma clara e suficiente, a regularidade do procedimento contratual, atendendo aos critérios normativos que regem a validade do negócio jurídico.
Com razão, o juízo a quo destacou que, embora aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor ,com a inversão do ônus probatório, incumbia à parte autora demonstrar a higidez da contratação, o que se deu mediante a apresentação de documentação robusta: contrato eletrônico assinado digitalmente, captura de imagem facial do consumidor, bem como a junção de documentos pessoais e prova do depósito do valor correspondente na conta do apelante. Tais elementos, aliados à presunção de veracidade das informações constantes do sistema bancário, conferem presunção de legitimidade ao negócio.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a contratação por meio eletrônico, inclusive com validação biométrica, possui plena validade jurídica, desde que assegurada a autenticidade e a integridade do procedimento (REsp 1.804.750/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/12/2019).1 Não se trata, pois, de inovadora ou duvidosa modalidade de celebração de contrato, mas de meio amplamente reconhecido e recepcionado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 104, 107 e 421 do Código Civil, bem como dos arts. 373 e 425, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil.
A fotografia apresentada na biometria facial, conforme se vê dos autos, guarda similitude com os documentos oficiais do autor.
Ademais, não há qualquer prova de que terceiros tenham se valido dos dados pessoais do recorrente para fraudar o contrato.
A alegação genérica de desconhecimento não se sustenta, à míngua de outros indícios mínimos de fraude ou falsidade.
Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
No tocante ao pleito indenizatório, tampouco merece acolhida.
Não comprovada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, descabe falar em responsabilidade civil. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao estabelecer que o simples aborrecimento decorrente de relação contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, pois ausente a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade ou exposição do consumidor a situação de flagrante constrangimento ou vexame.
De igual modo, não se vislumbra nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé ou de falha sistêmica por parte do banco apelado que ensejasse a reforma do decisum.
Conjuntamente, verifico que o depósito do valor contratado na conta bancária do autor reforça a verossimilhança da contratação, afastando a tese de enriquecimento sem causa. No tocante ao pleito indenizatório, tampouco merece acolhida. Uma vez não comprovada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, descabe falar em responsabilidade civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PESSOA ANALFABETA, IDOSA E APOSENTADA.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA .
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO .
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmando entre os litigantes, condenou o banco recorrente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais.
II.
Volvendo os autos, pode-se extrair conforme delineado na sentença de piso, que a parte autora é de fato analfabeta (fls. 23), e em tais casos, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas: Art . 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
III.
Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, coma participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes .
IV.
Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada nesse ponto.
V .
DOS DANOS MATERIAIS.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 2018, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (EAREsp 676608/RS) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples.
VI .
DOS DANOS MORAIS.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
Nessa ordem de ideias, a quantia fixada no primeiro grau de jurisdição em três mil reais está inclusive em patamar inferior do que vem decidindo essa Egrégia Corte de Justiça, mas em atenção ao princípio da reformatio in pejus, ratifica-se o valor arbitrado em primeiro grau .
VII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024, GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL .
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar .
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Ante o exposto, verifico que a instituição financeira logrou êxito em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em concordância ao art. 373, II do CPC/15, por meio da observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, e da comprovação dos dados mencionados à exordial.
Diante dessas considerações, entendo que o contrato em estudo não violou ou descumpriu o direito fundamental do consumidor ao acesso de informações claras, precisas e adequadas sobre os termos e condições do contrato livremente celebrado entre as partes. Logo, concluo que é medida que se impõe a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença conforme já fundamentado. Em razão do resultado do recurso, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) nos moldes da sentença, contudo, sob a condição suspensiva, diante da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora Referências: 1.https://www.migalhas.com.br/depeso/353994/contrato-eletronico-e-sua-validade-reconhecida-pelo-stj (Acesso em 07/07/2025) A1 -
14/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148497
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de LUCAS DE SOUZA BARROS - CPF: *63.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748174
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27/06/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748174
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200310-82.2024.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748174
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26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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