TJCE - 3043875-84.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27369534 
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                                            25/08/2025 09:36 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27369534 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3043875-84.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA ADELSA LOURINHO DOS REIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CARACTERIZADA.
 
 TEMA REPETITIVO N° 1.150 DO STJ.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento do recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da feito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O recurso visa a sanar possível contradição na decisão colegiada, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, percebe-se que inexiste qualquer vício quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação que visa à apuração de supostos desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP. 4.
 
 O voto condutor do acórdão expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos que afastaram o reconhecimento da prescrição no caso concreto, em estrita aplicação do princípio da actio nata, que embasa uma das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "[…] c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 5.
 
 Portanto, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado.
 
 Como dito, os embargos prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum questionado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento do recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Adelsa Lourinho dos Reis, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento do feito. Eis o teor da ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
 
 DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
 
 RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. Nas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão ao desconsiderar que a parte autora, ora embargada, já teria conhecimento dos valores depositados em sua conta desde o saque realizado em 2007, o que, segundo o embargante, seria o termo inicial da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil para a propositura da ação de ressarcimento.
 
 Aduz que o pronunciamento judicial embargado desconsiderou os fundamentos firmados no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que trata do marco inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP.
 
 Com base nos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como nos artigos 487, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o embargante argumenta que a pretensão estaria prescrita desde 29 de junho de 2017, considerando que a última movimentação na conta ocorreu na referida data, e que a ação somente foi ajuizada em 18 de dezembro de 2024. Diante disso, requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, reformando o acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A princípio, interessa anotar que o recurso de embargos de declaração consiste em uma espécie recursal com hipótese de cabimento vinculada à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos embargos, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior [grifou-se]: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
 
 Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
 
 No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
 
 Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
 
 Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
 
 No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
 
 O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
 
 As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol.
 
 III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). No caso, o recurso visa a sanar possível contradição na decisão colegiada, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação. Como dito, o recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito à demonstração de algum dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre os quais se inclui a contradição, que se destina exclusivamente a sanar incoerências internas na fundamentação ou na conclusão adotada pelo órgão julgador, não podendo ser utilizado com o único propósito de modificar o julgado com base em mera discordância interpretativa sobre matéria devidamente analisada. Nesse contexto, ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, percebe-se que inexiste qualquer vício quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação que visa à apuração de supostos desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O voto condutor do acórdão expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos que afastaram o reconhecimento da prescrição no caso concreto, em estrita aplicação do princípio da actio nata, que embasa uma das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Destacou-se que, embora o d. juízo de origem tenha fixado o marco prescricional em 29 de julho de 2007, data da transferência dos valores do PASEP, o tema repetitivo supracitado estabeleceu que o prazo prescricional se inicia apenas com a efetiva ciência do titular sobre o desfalque.
 
 Logo, como os extratos da conta só foram recebidos pela autora em 2024, ano em que a ação foi proposta, não há que se falar em prescrição. Confere-se, portanto, que o julgado enfrentou a matéria suscitada pela ora embargante de forma coerente, aplicando jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa motivar sua alteração. Em verdade, o que se observa dos embargos é que a parte ora recorrente busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio deste tipo de recurso, que tem fundamentação vinculada. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, in verbis [grifou-se]: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OBSCURIDADE.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1.
 
 Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2.
 
 Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3.
 
 A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
 
 Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC).
 
 In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade.
 
 Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4.
 
 A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
 
 Precedentes.
 
 No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5.
 
 Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
 
 No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
 
 Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
 
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 SÚMULA 7 DESTA CORTE.
 
 DOCUMENTO NOVO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
 
 Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal.
 
 Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
 
 Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4.
 
 Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
 
 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a intempestividade dos anteriores embargos declaratórios de fls. 3.393/3.396, e-STJ, opostos pela ora embargada. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 592.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Portanto, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado.
 
 Como dito, os embargos prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum questionado. Nesse esteio, o enunciado n° 18 da súmula da jurisprudência desta e.
 
 Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão embargado. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            24/08/2025 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369534 
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                                            20/08/2025 16:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/08/2025 15:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758792 
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                                            08/08/2025 00:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758792 
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                                            07/08/2025 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758792 
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                                            07/08/2025 16:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/07/2025 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 01:17 Decorrido prazo de MARIA ADELSA LOURINHO DOS REIS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24838378 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24838378 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:3043875-84.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ADELSA LOURINHO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            01/07/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24838378 
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                                            30/06/2025 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 01:15 Decorrido prazo de MARIA ADELSA LOURINHO DOS REIS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 17:44 Juntada de Petição de Embargos 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645659 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645659 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3043875-84.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ADELSA LOURINHO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
 
 DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
 
 RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação ajuizada para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
 
 A fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
 
 Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são devidamente constatadas.
 
 A conclusão mais escorreita é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. 5.
 
 No caso concreto, segundo alegado pela demandante, os respectivos extratos foram recebidos apenas em 2024, mesmo ano em que a presente ação foi ajuizada (18 de dezembro de 2024), motivo pelo qual não haveria que falar em prescrição. 6.
 
 Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional. IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Adelsa Lourinho dos Reis contra a sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito Josias Nunes Vidal, na 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sentença, o d. magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por má gestão e desfalques em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques.
 
 No caso em apreço, considerou que a autora deveria ter ciência dos desfalques desde o momento em que sacou os rendimentos vinculados ao PASEP, no ano de 2007.
 
 Entendeu-se, assim, que o prazo prescricional de dez anos havia se iniciado naquele momento, configurando a prescrição da ação ajuizada somente em 2024. Irresignada, a parte apelante argumenta, em síntese, que tomou ciência efetiva das irregularidades na conta vinculada ao PASEP apenas com a obtenção de extratos detalhados da conta em 2024.
 
 Devido à complexidade da análise necessária para apuração dos danos e sem expertise ou acesso facilitado às informações contábeis de sua conta, o conhecimento inequívoco das lesões só foi possível mediante a entrega dos extratos microfilmados.
 
 Sustenta que, de acordo com a teoria da actio nata, estabelecida no Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional inicia apenas a no momento em que se tem ciência inequívoca dos desfalques. Por tais motivos, reitera os argumentos expostos na petição inicial e requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a procedência do pedido de ressarcimento pelos danos materiais referentes ao desaparecimento de valores da conta PASEP, além de indenização pelos danos morais alegadamente suportados. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação ajuizada para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Pertinente transcrever a fundamentação da sentença recorrida, na parte que reconheceu a prescrição. Verbis: […] No caso concreto em análise, o ponto central é que, embora não se possa precisar exatamente quando se iniciou e finalizou a sua participação da demandante no programa PASEP dada a qualidade das microfilmagens acostadas, sabe-se que ambos os marcos ocorreram ainda antes do ano 2000, assim como houve saque de outros rendimento em 2007, como se depreende do extrato de ID 130863894 e microfichas de ID 130863896. Outrossim, também se conclui que a parte requerente sacou quase toda a quantia ali permanecia antes da entrada do século XXI, constando a partir de então baixos valores remanescentes (saldo atual) na conta junto ao Banco do Brasil, os quais foram posteriormente sacados, em 29/06/2007. Isto posto, vislumbro que a demandante já possuía ou pelo menos deveria ter tomado ciência de que poderia haver desfalques em sua cota do programa PASEP desde que se aposentou, momento em que sacara boa parte dos proventos, pois tinha plena ciência do valor ali constante, se dirigindo novamente ao banco para sacar o remanescente de baixa quantia, tendo totais condições de avaliar se aquele valor lhe parecia ou não razoável visto que contribuiu com o programa por vários anos, sabendo dos valores destinados e adicionados ao programa em todos os ciclos, dado que estava inserida no funcionalismo público. Ainda assim, a autora manteve-se inerte por mais de 15 anos, solicitando extratos de microfichas somente em data próxima ao ingresso da ação, sendo demasiado forçoso e fora do razoável considerar que, somente com a posse de extratos mais detalhados como é o caso das microfichas é que poderia verificar inequivocamente de pronto e questionar a ocorrência de algum problema com o valor constante em sua conta, até mesmo porque, pelo que se depreende da exordial, buscou o banco requerido para reaver a pertinência dos valores que recebeu outrora, ou seja, já tinha consciência da possibilidade de defasagens antes mesmo do acesso aos demonstrativos, fazendo com que fosse a procura de confirmações mais técnicas. Considera-se, por fim, como mencionado acima, a quantidade de tempo de contribuição, assim como o grau de escolaridade para fazer parte do sistema público da parte como motivos que descredenciam a tese de que a parte não possuía capacidade para ter ciência de incongruências com seu saldo à época do saque aposentadoria e posterior de outros rendimentos. […] Reconheço, portanto, que se operou a prescrição, vez que mesmo considerando a última ciência dos supostos desfalques (29/06/2007) até a data de ingresso da presente demanda (18/12/2024), o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC e reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 1150 como sendo o prazo considerado para fins de prescrição aos casos simétricos, decorreu em 29/06/2017, ou seja, há pelo menos 7 (três) anos. Pois bem. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifou-se]. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
 
 Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são devidamente constatadas. No caso em análise, verifica-se que a transferência de valores vinculados ao PASEP ocorreu em 29 de julho de 2007 (ID 18908042), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte autora teria tido conhecimento do saldo e das irregularidades apontadas na petição inicial, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
 
 Todavia, consoante afirmado acima, o precedente vinculante do STJ firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, a conclusão mais escorreita é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
 
 Com efeito, segundo alegado pela demandante, os respectivos extratos foram recebidos apenas em 2024 (IDs 18908045 e 18908042), mesmo ano em que a presente ação foi ajuizada (18 de dezembro de 2024), motivo pelo qual não haveria que falar em prescrição. Em casos análogos, para fins persuasivos, colaciono precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ .
 
 NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 23.05.2024 (FLS. 25/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 20.06.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0244421-12.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024). APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I- CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, que julgou extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito, II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
 
 III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
 
 Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
 
 Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2019.
 
 IV ¿ DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos à origem, para regular seguimento. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024). APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PASEP.
 
 QUESTÕES PRELIMINARES ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
 
 TEMA REPETITIVO 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO ¿ PRAZO DECENAL E CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Consiste a controvérsia recursal na análise das questões preliminares concernentes à ilegitimidade passiva do banco requerido, à incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da presente demanda e à ocorrência de prescrição quinquenal, bem assim, na alegação de que houve error in procedendo em razão de não ter sido oportunizada a realização de prova pericial para verificação quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária e de rentabilização dos valores depositados. 2.
 
 No julgamento acerca do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. 3.
 
 Não resta dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, máxime em razão do enunciado da Súmula 42 do STJ. 4.
 
 Ainda no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
 
 No caso em concreto, a parte requerente tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, pois se deparou com o extrato de sua conta PASEP na data de 03/07/2017, tendo sido a presente ação distribuída na data de 23/09/2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. 6.
 
 Restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. 7. É forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0173335-54.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
 
 Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE.
 
 Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ RECONHECIDA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ RAZÕES RECURSAIS ¿ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ¿ ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
 
 Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
 
 Preliminares rejeitadas. 3.
 
 Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
 
 Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
 
 Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
 
 Precedentes da Câmara.
 
 No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
 
 Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
 
 No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
 
 In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
 
 Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
 
 Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
 
 SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
 
 No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
 
 Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
 
 Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional. Por fim, ressalte-se que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, pois é necessária a dilação probatória com relação à (in)existência de desfalques e irregularidades cometidas pela instituição financeira. Diante do exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao il.
 
 Juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            05/05/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/05/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645659 
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                                            21/04/2025 08:08 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/04/2025 19:55 Conhecido o recurso de MARIA ADELSA LOURINHO DOS REIS - CPF: *60.***.*74-87 (APELANTE) e provido 
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                                            16/04/2025 19:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19283547 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19283547 
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                                            04/04/2025 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19283547 
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                                            04/04/2025 12:05 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/03/2025 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 13:30 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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