TJCE - 3043875-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133563198
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3043875-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo Ativo: AUTOR: MARIA ADELSA LOURINHO DOS REIS Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. MARIA ADELSA LOURINHO DOS REIS, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE PIS/PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. Narra a autora que era servidora pública, encontrando-se atualmente aposentada, e que em decorrência da sua entrada no serviço público possui inscrição no antigo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob o número 1.082.988.999-7. Informou ainda que teve conhecimento através de extratos e microfilmagens solicitadas ao banco requerido, que identificou irregularidades perpetradas por este, tais como defasagem de seus saldos, ocorrendo o desaparecimento de valores que deviam constar em sua conta vinculada ao referido programa de formação de patrimônio. Por tal motivo é que a requerente buscou o auxílio do poder judiciário com o objetivo de receber os valores desfalcados e ser ressarcida a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs 130863882 à 130863898, suficientes para instrução deste processo. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, diante dos documentos e elementos trazidos na inicial concedo a gratuidade judicial à promovente. Pontuo desde já que o deslinde do caso em tela, abaixo fundamentado, versa sobre prescrição da pretensão autoral, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo (art. 487, II do CPC) e sujeita à improcedência liminar (art. 332, §1º, do CPC).
Sendo assim, dispensável a intimação da autora. Passo ao estudo e resolução do mérito. Sabe-se que PASEP significa o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, regulamentado pelas Leis Complementares nº 08/1970 e 26/1975, o qual já se encontra encerrado, cuja finalidade era formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. Os valores presentes na conta em regra não são passíveis de livre movimentação por seu titular, salvo exceções que a própria legislação de regência, consistindo em hipóteses para levantamento dos recursos. Tais disposições encontram-se presentes na Lei Complementar nº 26/75, especialmetne em seu art. 4º, então vigente, in verbis: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. [...] À guisa disso foi a Constituição Federal de 1988 em seu art. 239 que, por seu turno, estabeleceu que as novas contribuições ao PASEP seriam vinculadas ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando os patrimônios acumulados pelos servidores públicos até então, inclusive em relação aos critérios de saque supratranscritos, alterando-se somente aquele saque por motivo de casamento, sendo os trecho pertinente ao caso, senão vejamos: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. [...] Nesse cenário, observa-se que entre as hipóteses há a possibilidade de saque por aposentadoria foi mantida, sendo, pelo que se depreende do que fora trazido na inicial, o caso dos autos. Como narrado, a autora busca compensação junto ao demandado sob o fundamento de que, houve defasagem da quantia outrora constante em sua conta vinculada ao PASEP, quantia esta já retirada pela autora. Fato é que grande quantidade de casos semelhantes questionando a quantia remanescente na conta PASEP, foram sendo submetidos à apreciação do judiciário e chegando à instâncias superiores. Assim, Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente algumas das matérias envolvendo a administração de recursos vinculados ao PASEP, em sede de recurso especial repetitivo, nominado como Tema Repetitivo 1150, culminando no seguinte julgado/teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA [...] 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL [...] 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO [...] 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Dessa forma, para os fins deste pronunciamento destaquei como essencial, dentre as outras teses jurídicas firmadas que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", cujo termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto em análise, o ponto central é que, embora não se possa precisar exatamente quando se iniciou e finalizou a sua participação da demandante no programa PASEP dada a qualidade das microfilmagens acostadas, sabe-se que ambos os marcos ocorreram ainda antes do ano 2000, assim como houve saque de outros rendimento em 2007, como se depreende do extrato de ID 130863894 e microfichas de ID 130863896. Outrossim, também se conclui que a parte requerente sacou quase toda a quantia ali permanecia antes da entrada do século XXI, constando a partir de então baixos valores remanescentes (saldo atual) na conta junto ao Banco do Brasil, os quais foram posteriormente sacados, em 29/06/2007. Isto posto, vislumbro que a demandante já possuía ou pelo menos deveria ter tomado ciência de que poderia haver desfalques em sua cota do programa PASEP desde que se aposentou, momento em que sacara boa parte dos proventos, pois tinha plena ciência do valor ali constante, se dirigindo novamente ao banco para sacar o remanescente de baixa quantia, tendo totais condições de avaliar se aquele valor lhe parecia ou não razoável visto que contribuiu com o programa por vários anos, sabendo dos valores destinados e adicionados ao programa em todos os ciclos, dado que estava inserida no funcionalismo público. Ainda assim, a autora manteve-se inerte por mais de 15 anos, solicitando extratos de microfichas somente em data próxima ao ingresso da ação, sendo demasiado forçoso e fora do razoável considerar que, somente com a posse de extratos mais detalhados como é o caso das microfichas é que poderia verificar inequivocamente de pronto e questionar a ocorrência de algum problema com o valor constante em sua conta, até mesmo porque, pelo que se depreende da exordial, buscou o banco requerido para reaver a pertinência dos valores que recebeu outrora, ou seja, já tinha consciência da possibilidade de defasagens antes mesmo do acesso aos demonstrativos, fazendo com que fosse a procura de confirmações mais técnicas. Considera-se, por fim, como mencionado acima, a quantidade de tempo de contribuição, assim como o grau de escolaridade para fazer parte do sistema público da parte como motivos que descredenciam a tese de que a parte não possuía capacidade para ter ciência de incongruências com seu saldo à época do saque aposentadoria e posterior de outros rendimentos. Nesse sentido é que vem entendendo os tribunais pátrios, a exemplo dos egrégios Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de São Paulo, dos quais colho os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021). Reconheço, portanto, que se operou a prescrição, vez que mesmo considerando a última ciência dos supostos desfalques (29/06/2007) até a data de ingresso da presente demanda (18/12/2024), o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC e reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 1150 como sendo o prazo considerado para fins de prescrição aos casos simétricos, decorreu em 29/06/2017, ou seja, há pelo menos 7 (três) anos. À rigor, ratifico que quando verificada a prescrição, o julgamento do mérito, com a improcedência liminar do pedido autoral é permitido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Dada a ocorrência de prescrição, dispensável a análise dos demais pleitos. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES em caráter liminar os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, com fulcro no art. 332, §1º do CPC e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem custas ante a gratuidade concedida. Sem honorários, posto que sequer formou-se a angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, realizando as devidas baixas. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133563198
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04/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133563198
-
04/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:12
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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