TJCE - 0221350-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/05/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MICHEL GEORGES JARROUGE NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA LENI FERREIRA AGUIAR - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MICHEL GEORGES JARROUGE NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA LENI FERREIRA AGUIAR - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134141150
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0221350-83.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: TRANSDERIVADOS TRANSPORTES LTDA REU: MARIA LENI FERREIRA AGUIAR - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por Transderivados transportes Ltda contra Maria Leni Ferreira Aguiar ME. A parte autora, empresa atuante no ramo de transportes, alega que foi contratada para realizar serviços de transporte de mercadorias da parte ré, cumpriu integralmente sua obrigação, com a entrega da mercadoria, conforme DACTE assinado pelos recebedores e notas fiscais das mercadorias transportadas. Alega que, em razão dos serviços prestados, foi emitida a fatura n.º 0033021-3 no valor de R$ 3.960,00, com vencimento em 06/12/2017.
No entanto, a parte ré não efetuou o pagamento devido, tornou-se inadimplente, cujo valor atualizado da dívida alcança R$ 5.868,22, conforme planilha anexada aos autos. Sustenta que tentou solucionar a pendência de forma extrajudicial, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Pede a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte foi devidamente citada, conforme AR (Id nº118442179), sem nada apresentar foi decretada revelia e anunciado julgamento antecipado da lide Id nº 118438173.Manifestação da autora de Id nº traz a concordância com a decisão do julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré, devidamente citada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. A parte autora apresentou documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, incluindo Notas fiscais emitidas em nome da parte ré (Id nº 118442188), DACTE (Id nº 118442184) e comprovante de recebimento (Id nº 118442178). O contrato é regido pelos princípios gerais do direito contratual, em especial o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que estabelece que os contratos legalmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a lealdade, probidade e cooperação mútua entre as partes. A documentação demonstra que a parte autora prestou o serviço contratado, mas não recebeu a contraprestação conforme acordado.
A revelia consolidou a presunção de veracidade dos fatos, confirmando o descumprimento contratual por parte da ré. O contrato é regido pelos princípios gerais do direito contratual, em especial o princípio da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos legalmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a lealdade, probidade e cooperação mútua entre as partes. Conforme o artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Ainda, o artigo 422 estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A conduta da parte ré, ao não quitar os valores contratados, violou o princípio da boa-fé objetiva, justificando a procedência da ação.
Nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, a mora do devedor implica a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos, juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Diante das provas documentais e da ausência de contestação, restou evidenciado o inadimplemento da parte ré, justificando sua condenação à devolução do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 3.960,00 com as devidas correções. Assim, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados e da comprovação documental do pagamento sem a correspondente entrega dos produtos, concluo pela procedência da ação em todos os pedidos formulados pela parte autora. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), com incidência de juros conforme estipulação legal, desde a citação e correção monetária desde efetivo prejuízo, pela média dos índices estabelecido legalmente; 2)Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 800,00 reais, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134141150
-
06/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134141150
-
31/01/2025 05:30
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 07:37
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/10/2023 10:03
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
03/02/2023 10:59
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2023 18:00
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01850034-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 17:46
-
27/01/2023 03:14
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
23/01/2023 11:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 09:52
Mov. [41] - Documento Analisado
-
20/01/2023 11:36
Mov. [40] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 15:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 20:52
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/08/2022 20:52
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2022 14:15
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/08/2022 08:38
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
18/08/2022 15:07
Mov. [34] - Documento Analisado
-
16/08/2022 15:02
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 12:50
Mov. [32] - Encerrar análise
-
17/05/2022 11:03
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2022 15:34
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 13:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02000861-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/04/2022 13:26
-
30/03/2022 21:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 09:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 09:07
Mov. [26] - Documento Analisado
-
24/03/2022 18:49
Mov. [25] - Mero expediente | Conclusos. Atento ao retorno do AR de fls. 40 e 41, intime-se a parte autora para trazer aos autos o endereco atualizado da parte promovida, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extincao do processo sem resoluca
-
17/12/2021 11:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 07:58
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/11/2021 13:57
Mov. [22] - Encerrar análise
-
03/08/2021 12:04
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/08/2021 11:39
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
03/08/2021 11:00
Mov. [19] - Documento
-
21/07/2021 13:21
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:21
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 21:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
-
10/06/2021 14:39
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/06/2021 11:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 11:23
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
10/06/2021 10:48
Mov. [12] - Documento Analisado
-
09/06/2021 16:02
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 17:12
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 16:55
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
12/04/2021 11:06
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2021 16:19
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2021 15:39
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2021 10:33
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2021 atraves da guia n 001.1218689-90 no valor de 991,84
-
01/04/2021 17:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01970079-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/04/2021 16:43
-
31/03/2021 11:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1218689-90 - Custas Iniciais
-
31/03/2021 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2021 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001062-26.2024.8.06.0168
Solange Maria Bezerra Lima de Oliveira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:50
Processo nº 3001291-14.2024.8.06.0094
Perpetua Maria dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Ana Caroline Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 10:46
Processo nº 3001062-26.2024.8.06.0168
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Solange Maria Bezerra Lima de Oliveira
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 10:40
Processo nº 3002974-32.2024.8.06.0112
Joao da Cruz Parente Neto
Cariri Cred Consorcios LTDA
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 15:40
Processo nº 3006809-36.2025.8.06.0001
Antonio Fernando Feitoza do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Shirley Chaves Braga Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:31