TJCE - 0200886-59.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154829472
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154829472
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200886-59.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANSELMO SOUSA BARROS Requerido: Enel DESPACHO Expeça-se alvará judicial para autorizar a transferência do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), e seus acréscimos legais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos de ID n° 040284300062502109, para a conta dos seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 3589-0, Conta Corrente: 76465-5, Operação 001, Titular Ronald Baltazar Santana - OAB/CE nº 52.653, CPF nº *61.***.*05-27 (procuração com poderes para receber quitação no ID 127031322). Após, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154829472
-
25/06/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 135521353
-
10/03/2025 21:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135521353
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200886-59.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: ANSELMO SOUSA BARROS Polo passivo: Enel SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANSELMO SOUSA BARROS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID 133809488, este juízo exarou sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
No ID 135099672, consta minuta de acordo, devidamente assinada pelos advogados das partes, da qual se verifica a pretensão dos litigantes em submeter a avença à homologação do juízo, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo para a resolução da demanda após a publicação da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID 133809488).
Nesse sentido, reputo cabível o acolhimento do pedido de homologação do acordo celebrado, uma vez que, não obstante a disposição do art. 494 do CPC, há de se considerar a resolução encontrada amigavelmente entre as partes.
Com efeito, o artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).
Ademais, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, o art. 200 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. (destacamos) No caso em apreço, as partes transacionaram acerca da resolução da presente demanda, dispondo, assim, acerca de direitos disponíveis, não havendo óbice à celebração da transação, tampouco à sua submissão à homologação judicial, que pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colaciono, ademais, trecho da doutrina de Nelson Nery Jr. (2010, p. 403): "Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (...) Dessa forma, é de interesse do Estado-juiz dar fim ao conflito, sendo expressão da vontade do legislador o estímulo à autocomposição, com o fito de que o litígio inicialmente verificado seja solucionado de forma justa e efetiva, notadamente frente ao interesse comum dos litigantes em celebrar transação a respeito de direitos patrimoniais disponíveis. É de destacar: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Insurgência pelo autor.
Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis.
Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021).
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para todos os fins de direito, o acordo firmado pelas partes no ID 135099672.
Com efeito, Julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Diante do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC, ressalto, desde já, que as partes não estão dispensadas das custas processuais remanescentes, considerando que a convenção apresentada se deu tão somente após a sentença de ID 133809488.
No entanto, considerando que o acordo homologado dispôs expressamente que o pagamento das custas ficaria a cargo da parte autora, deve ser observado o disposto na parte dispositiva do referido pronunciamento judicial, notadamente naquilo que diz respeito à suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que as partes convencionaram que o valor atinente à verba estaria incluído no pagamento a ser realizado pela demandada (tópico 1, do acordo celebrado, ID 135099672).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante do interesse das litigantes na homologação da avença, bem como frente ao pedido de extinção do processo, entendo ser o ato das partes incompatível com o direito de recorrer, pelo que dispenso a abertura de prazo recursal (art. 1.000, do CPC).
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
07/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135521353
-
07/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:41
Homologada a Transação
-
26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133809488
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200886-59.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: ANSELMO SOUSA BARROS Polo passivo: Enel SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANSELMO SOUSA BARROS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que faz parte do quadro de consumidores dos serviços prestados pela referida promovida, sendo o cliente nº 58614149 e, consequentemente, titular da unidade consumidora nº 2077186.
Afirma que, ao mudar-se para a residência localizada no endereço Rua 25 de Março (Altos), 14, Vila Holanda, Quixeramobim/CE, CEP: 63.800-000, conseguiu transferir a titularidade da energia elétrica para o seu nome, sendo gerado um débito na monta R$23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) referente ao mês de julho de 2023, o qual a parte alega ter quitado.
Informa que, após o recebimento da fatura mencionada, notou o demandante não houve mais geração de títulos de energia elétrica em seu nome.
Em decorrência, afirma ter se dirigido à agência da ré para buscar esclarecimentos, ocasião em que foi informado que a titularidade da unidade consumidora havia sido alterada para uma pessoa denominada Silvia Helena Ferreira Carlos.
Esclareceu o autor não conhecer a pessoa de Silvia Helena Ferreira Carlos, motivo pelo qual solicitou nova alteração da titularidade para o seu nome, sendo informado, contudo, que seria necessário quitar o débito pendente de R$3.847,17 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), referente aos meses de outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023.
Aduz que desde julho de 2023 não mais foram geradas faturas em seu nome, e, embora permaneça utilizando do serviço de energia elétrica, afirmou que houvera nova alteração de titularidade da unidade consumidora nº 2077186, desta vez para pessoa denominada Raiane Marcelino.
Acrescenta que, ao realizar consultas no site da promovida, com o cadastro do número do cliente nº 58614149, constou informação de que o contrato foi encerrado, sem qualquer autorização sua.
Por fim, afirma que a situação ora narrada o tem deixado apreensivo, já que, desde julho de 2023, não recebe qualquer conta de energia elétrica, impossibilitando-o de regularizar a situação junto à concessionária e gerando incerteza quanto à responsabilidade pelo pagamento das contas do serviço, além do risco de ter o serviço essencial suspenso.
Na inicial, requer a parte autora: (i) o deferimento do pedido de gratuidade de justiça; (ii) o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada de tutela antecipada, no sentido de determinar à ré a obrigação de fazer consistente em alterar a titularidade da unidade consumidora nº 2077186, de modo que esta retorne para a titularidade do autor, sob pena de multa diária; (iii) o deferimento da inversão do ônus da prova em desfavor da ré; (iv) o julgamento procedente da demanda, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória, bem como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID 127031483 a 127031485.
Emenda à inicial no ID 127031284 e 127031283.
Na decisão de ID 127031286, foi deferido o benefício de gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova em face da promovida e deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No ID 127031301, a requerida opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 127031286.
Manifestação aos embargos no ID 127031310.
Na decisão de ID 127241912, os embargos de declaração opostos foram conhecidos, porém, rejeitados, mantido o deferimento da tutela provisória.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, não foi possível formular acordo (ID 127031324).
No ID 127221760, a requerida apresentou contestação.
Alegou, em síntese, a legalidade do procedimento adotado pela ENEL, uma vez que, afirma, houvera solicitação de troca da titularidade formulada por SILVIA HELENA FERREIRA CARLOS.
Frente à alegação de legalidade da conduta da concessionária, aduz a requerida a inexistência do dever de reparação moral, pugnando, ainda pela não inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica à contestação no ID 133430164.
Realizada a intimação das partes para que informassem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do requerente, bem como a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado De início, cumpre discutir respeito do pedido de produção de prova oral formulado pela requerente.
Com relação a esse ponto, anoto que o pleito não merece acolhimento, porquanto a designação de audiência de instrução a fim de se proceder com a realização da prova oral não possui utilidade frente à natureza jurídica da demanda formulada.
A parte autora pretende a realização do depoimento pessoal e produção de prova testemunhal sob a justificativa de comprovar: (i) a ausência de anuência ou autorização do autor para a alteração da titularidade da unidade consumidora, evidenciando a irregularidade dos procedimentos adotados pela ré; (ii) os transtornos morais sofridos pelo autor em razão da negligência da ré, que gerou insegurança jurídica quanto à titularidade, responsabilidade pelos débitos e continuidade do serviço essencial; (iii) o desconhecimento do autor sobre as pessoas para as quais a titularidade foi transferida, bem como a ausência de qualquer ato por parte do autor que tenha motivado o encerramento unilateral do contrato.
Ocorre que não é crível, frente à dialética já traçada nos autos até este momento, que a perspectiva narrada oralmente pelo autor (e pelas testemunhas arroladas unilateralmente pelo requerente) possibilite ao juízo maiores esclarecimentos quanto à matéria controvertida, notadamente quando já se considera aa vasta argumentação de fato e de direito exposta pelo demandante na petição inicial e na réplica à contestação.
Com efeito, o deferimento da prova tão somente atrasaria a marcha processual, sem novas contribuições para o esclarecimento dos fatos controvertidos, uma vez já solidificada a narrativa fática autoral pelas peças já protocoladas nestes autos. É dizer, o deferimento do pedido de produção de prova oral, a fim de "comprovar a ausência de autorização do autor para a alteração da titularidade da UC" ou o "desconhecimento do autor sobre as pessoas para as quais a titularidade foi transferida", se afasta da própria ontologia da prova; a uma porque não se discute, nestes autos, se houve (ou não) a autorização para a transferência de titularidade realizada (mormente diante da ausência de impugnação específica quanto a esse ponto, por parte requerida, quando da apresentação de contestação); a duas porque não há como terceiros, conquanto tenham conhecimento do conflito instaurado, atestem com a veemência necessária que o autor desconhece as pessoas para quem a titularidade da UC foi transferida.
Aliás, quanto ao desconhecimento do autor sobre Silvia Helena Ferreira Carlos e Raiane Marcelino, já afirmou o demandante, categoricamente, não as conhecer, devendo o juízo valorar a informação com base na boa-fé que se espera dos sujeitos processuais, bem como frente à inexistência de elementos nos autos os quais infirmem de qualquer modo a conclusão exarada pela parte.
Quanto à prova do dano moral, trata-se de circunstância que atrai análise peculiar da esfera extrapatrimonial (moral) do autor, de modo que somente este poderia, de fato, evidenciar o grau de prejuízo sofrido em sua esfera moral (o que já o fez nas peças protocoladas aos autos), não sendo crível que terceiros, por testemunho, notadamente pelo requerente arrolados, iriam contribuir para aferição do grau de sofrimento vivido pelo prejudicado, já fartamente relatado quando das sucessivas manifestações por meio de petição nos autos.
Destaco, nesse prisma, que o princípio do contraditório não é absoluto, devendo ser ponderado frente a outros postulados norteadores do processo civil, caso do princípio da economia processual, da celeridade processual, do livre convencimento motivado e da primazia da decisão de mérito justa e satisfativa.
Na hipótese, destarte, não resta evidenciado o cerceamento de defesa da parte em decorrência do indeferimento da referida prova. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o indeferimento da prova oral é medida impositiva, pelo que, tratando-se de matéria cuja prova é eminentemente documental, procedo ao julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados até então.
Dada a inexistência de preliminares arguidas pelo promovido, procedo à análise do mérito. 2.2 Do mérito No caso em pauta, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, em razão de as partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, acerca da impugnação da inversão do ônus da prova, anoto que o deferimento da medida em desfavor da promovida foi determinação devida, porquanto se fazem presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em relação à concessionária de energia.
Ademais, é sabido que o CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ademais, estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho. "(...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor".
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, ressalto que a demanda proposta pelo autor merece ser julgada parcialmente procedente, uma vez evidenciado, no presente caso, que a requerida não cumpriu com a incumbência estipulada pela norma processual (art. 373, II, do CPC), bem como deixou de fazer prova suficiente a qual infirmasse as consequências da aplicação, em seu desfavor, da regra de instrução da inversão do ônus da prova (deferida por força da decisão de ID 127031286.
Constatado os danos na esfera jurídica do requerente por conduta da concessionária e inexistente substância probatória a qual afaste a responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente sofridos pelo promovente, faz-se adequado o reconhecimento do ato ilícito perpetrado, com o consequente estabelecimento do dever de indenizar.
Nos presentes autos, alegou o requerente que, ao mudar-se para a residência localizada no endereço Rua 25 de Março (Altos), 14, Vila Holanda, Quixeramobim/CE, CEP: 63.800-000, conseguiu transferir a titularidade da energia elétrica para o seu nome, sendo gerado um débito na monta R$23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) referente ao mês de julho de 2023, o qual a parte alega ter quitado.
Nota-se a existência da referida fatura no ID 127031477, com a indicação do mês de referência e do respectivo prazo de vencimento.
Acrescentou, ainda, que após o recebimento da fatura mencionada não houvera geração de títulos de energia elétrica em seu nome.
Em decorrência, afirmou ter se dirigido à agência da ré para buscar esclarecimentos, ocasião em que foi informado que a titularidade da unidade consumidora havia sido alterada para uma pessoa denominada Silvia Helena Ferreira Carlos, informação constada no ID 127031479 e 127031479.
Ocorre que o autor não reconhece a pessoa de Silvia Helena Ferreira Carlos, motivo pelo qual havia solicitado nova alteração da titularidade da UC para o seu nome, sendo informado, contudo, que seria necessário quitar o débito pendente de R$3.847,17 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), referente aos meses de outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023.
Tal débito, conforme se nota das faturas anteriores apresentadas pelo autor, não se mostra condizente com o padrão de consumo manifestado pelo requerente.
Ademais, no presente feito, não houve prova de que a justificativa da negativa apresentada pela concessionária foi de fato idônea, notadamente pelo fato de, instada a apresentar prova adequada a respeito da legitimidade da transferência de titularidade realizada, limitou-se a promovida a apresentar a peça de defesa desacompanhada de outras provas necessárias para corroborar suas alegações.
Além disso, consta nos autos transferência de titularidade para terceiro de nome RAIANE MARCELINO DA SILVA, quem a requerida sequer prestou a esclarecer a origem de sua relação com o imóvel (ID 1270314840), já que se limitou a justificar a realização da transferência tão somente para a Sra SILVIA HELENA.
Cumpre ressaltar que a demandada, na contestação de ID 127221760, afirmou, a partir da análise de seu sistema interno, que em 06/04/2023 houve solicitação de troca de titularidade pleiteada por SILVIA HELENA FERREIRA CARLOS.
Esclareceu que a transferência de titularidade exige a apresentação por parte do consumidor de uma série de documentos, motivo pelo qual, face à "rigorosidade" do procedimento adotado, o procedimento fora realizado com base nas normas de regência, de modo que o pedido administrativo supostamente realizado por SILVIA HELENA fora devidamente atendido.
Por tal motivo, conclui a concessionária não ter praticado qualquer ato ilícito, haja vista a correspondência do procedimento adotado com a Resolução normativa que trata da matéria.
Não obstante as alegações apresentadas, não há nos autos imagem dos sistemas internos da promovida, comprovando minimamente o encadeamento fático do procedimento, com indicação de data e hora da transferência, do solicitador, do atendente, dos documentos apresentados, do requerimento formal de cancelamento por parte do promovente, ou qualquer outro meio idôneo do qual se extraísse a legitimidade da conduta da requerida. É de se mencionar, constatado a transferência anterior da titularidade da UC para o autor (o que se nota pelo documento de ID 127031477), caberia a requerida, no mínimo, a demonstração de que houve o requerimento formal de cancelamento por parte do demandante, ou, ainda, que houvera qualquer autorização realizada pelo promovente quanto à mudança da titularidade.
Não se pode tolerar que a promovida, sem qualquer motivo legal, autorização ou requerimento expresso de cancelamento, se faça aderente ao pedido de transferência de titularidade realizada por um terceiro, sobrepondo-se ao anterior titular da UC como se este até então não existisse. É de se esperar que a concessionária, ao se deparar com o requerimento de transferência, adote as cautelas necessárias para que o procedimento seja realizado sem prejuízo dos anteriores moradores/titulares da unidade consumidora, por ser tal competência inerente à própria natureza do serviço essencial disponibilizado à coletividade.
Com efeito, não cumprido o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), imperiosa a aplicação da regra de julgamento de maneira favorável à demandada, com o acolhimento da pretensão formulada pelo autor na inicial.
Quanto à justificativa apresentada pela requerida, inobstante sua carência probatória, anoto o teor da Resolução 1000/2021, da ANEEL: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
A ré é fornecedora de serviço público de energia elétrica e responde pela má prestação no fornecimento deste serviço de forma objetiva, vale dizer, sem perquirição de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Aliás, é de se salientar que a concessionária de energia, em casos como da espécie, prestar adequadamente o serviço dispondo aos usuários informações necessárias à defesa de interesses, sendo considerado serviço adequado, dentre outros aspectos, aquele que satisfaz as condições de regularidades estabelecidas pelas normas de regência, a teor do art. 4º, da supramencionada Resolução: Art.4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.
Dessa forma, caberia à requerida tomar as cautelas necessárias ao proceder à transferência de titularidade de UC's, prestando o adequado serviço e observando as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
A respeito do tema, reforça a jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA.
INOCORRÊNCIA.
POSSE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA TARIFA DE ENERGIA SEM CONSENTIMENTO DA POSSEIRA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de apelação Cível aforada por Cláudia Rebouças Cosme (fls. 244/260) em face de sentença de fls. 237/243 proferida pela MMa.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí/Ce, que em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido de Maria Marinete Rebouças Nolasco.
II - No caso, patente é a legitimidade ativa da apelada eis que possui o domínio do bem em comento conforme matrícula de fls. 19/21.
Ademais, inexistem nos autos qualquer prova em contrário que abale o convencimento de que a parte apelada é possuidora do imóvel.
Neste sentido, pacífico o seu direito de demandar em juízo com vistas a defendê-lo.
III - Assim, se não existem dúvidas sobre a posse da apelada, os registros de fatura com titularidade diversa, per si, são instrumentos probantes incapazes de redirecionar o entendimento aqui adotado no caso concreto.
IV - Emerge no caso que a apelante não logrou êxito em comprovar suas afirmações, tendo sido alvos de estudo inclusive nos autos de nº 0200388-32.2022.8.06.0089 que já transitou em julgado.
V - Na mesma esteira entendo cabível a indenização pelos danos morais experimentados, na hipótese dos autos.
Uma vez demonstrado o fato ofensivo - o ato de alterar a titularidade da conta de energia junto a concessionária sem comprovar sua legitimidade para tal -, também estará demonstrado o dano moral.
Patentes os abalos emocionais suportados pela parte apelada em virtude das ações da apelante.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200412-60.2022.8.06.0089 Icapuí, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DÉBITO PRETÉRITO EM NOME DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de água/energia elétrica possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza protem rem (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). 2.
Configurada está a falha na prestação do serviço, em razão da exigência de quitação de débitos para a troca de titularidade de unidade consumidora.
A negativa de troca de titularidade por débitos pretéritos configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do prejuízo para surgir a obrigação de indenizar. 3.
Responsabilidade objetiva quanto ao dano causado ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
Conduta ilícita que enseja compensação por danos morais. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que merece reforma, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.
Valor majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido parcialmente provido. (TJ-MT 10426437220208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) (grifo nosso) Em continuidade, anoto o que dispõe o Código Civil vigente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Aliado a isso, verifico a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dada a natureza do serviço prestado e considerando a contrariedade da conduta da requerida às cautelas legais, há de ser reconhecida sua responsabilidade por ato ilícito, considerando a constatação da indevida troca da titularidade da Unidade da Consumidora, bem como a ilegítima negativa da solução da tratativa pela via administrativa.
Cabível, pois, a rejeição das alegações de defesa, com o acolhimento da pretensão da parte autora, haja vista verificado, nos presentes autos, ato ilegal perpetrado, devendo ser confirmada a tutela provisória antecipada deferida por força de decisão de ID 127031286.
Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica da demandada, para a fixação definitiva do valor da compensação, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de conduta irregular da promovida, quem não viabilizou, quando assim o deveria, a troca da titularidade da Unidade Consumidora referente à residência do autor, consoante exposto na argumentação alhures.
Acerca do assunto, verifico que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem compreendido que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) é razoável e proporcional para os casos da espécie, senão vejamos: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ENEL.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE MUDANÇA NA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA TERCEIRO ESTRANHO SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PRATICADA POR TERCEIRO (ESTRANHO) SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que concerne à mudança de titularidade do Consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica.
No caso, a Parte Autora informa que diligenciou junto à requerida as faturas de energia elétrica que não lhe chegaram, como de costume, de maneira a evitar o corte no fornecimento do serviço.
Portanto, se o Requerente é a titular da unidade consumidora é da sua a responsabilidade o pedido de troca de titularidade e não de terceiro estranho e sem autorização para tanto.
Dessa forma, o Promovente se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a saber: voltar a ser titular da sua conta. 2.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEMORA NO ATENDIMENTO: Com efeito, evidenciada a falha na prestação do serviço pois que o Requerente se viu retirado da titularidade da conta de energia de seu imóvel e, ainda, impossibilitado, de tomar as providências necessárias relativas às suas faturas de energia. É que o Demandante estava impedido de pagar a fatura para continuar consumindo o serviço e evitar o corte. 3.
Por conseguinte, a situação se afigura completamente ilegal e geradora de dano moral, pois, competia à suplicada providenciar o imediato retorno da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica.
Tal situação ainda é condimentada pela demora no atendimento dessa transferência de titularidade a ponto de impor a busca do Poder Judiciário para a solução da controvérsia. 4.
ARBITRAMENTO CONSERVADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009.
Precedentes: AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017 e AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02021111620238060101 Itapipoca, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) (grifo nosso).
Dessa forma, na primeira etapa, considerando a jurisprudência solidificada, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pelo autor.
Quanto à segunda etapa, aprecio como inexistentes maiores e mais graves reflexos negativos em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional. Em relação à capacidade econômica da ré, está-se diante de uma concessionária prestadora de serviço de energia elétrica, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, pelo que, confirmando a liminar antecipatória na forma da decisão de ID 127031286, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a requerida a proceder à mudança de titularidade da unidade consumidora de energia n° 2077186, situado no endereço Rua 25 de Março, altos, n° 14, Bairro Vila Holanda, Quixeramobim-CE, CEP: 63800-000 para o nome do autor, ANSELMO SOUSA BARROS (CPF *31.***.*82-00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem adotadas novas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
CONDENO a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil.
Considerando o que dispõe a súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a promovida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133809488
-
31/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133809488
-
30/01/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127241912
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127241912
-
04/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127241912
-
03/12/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:13
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:13
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 09:24
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2024 09:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809985-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 08:33
-
05/11/2024 09:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809940-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 09:09
-
04/11/2024 10:18
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 10:15
Mov. [31] - Encerrar análise
-
04/11/2024 08:30
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2024 19:57
Mov. [29] - Certidão emitida
-
01/11/2024 19:57
Mov. [28] - Documento
-
23/09/2024 10:29
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 01:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808829-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/09/2024 00:14
-
13/09/2024 21:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 02:58
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 17:52
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que os embargos de declaracao de pags. 58/63 foram opostos de forma tempestiva. O referido e verdade. Dou fe.
-
06/09/2024 09:32
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 17:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808300-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/09/2024 17:01
-
03/09/2024 17:15
Mov. [19] - Entranhado | Entranhado o processo 0200886-59.2024.8.06.0154/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
03/09/2024 17:14
Mov. [18] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/09/2024 02:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 19:42
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/08/2024 17:25
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
30/08/2024 17:20
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/004991-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
29/08/2024 12:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 12:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:04
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 09:06
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/08/2024 12:16
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 11:02
Mov. [8] - Encerrar análise
-
01/08/2024 09:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 21:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807236-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 21:20
-
18/07/2024 14:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 03:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002974-32.2024.8.06.0112
Joao da Cruz Parente Neto
Cariri Cred Consorcios LTDA
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 15:40
Processo nº 3006809-36.2025.8.06.0001
Antonio Fernando Feitoza do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Shirley Chaves Braga Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:31
Processo nº 0221350-83.2021.8.06.0001
Transderivados Transportes LTDA
Maria Leni Ferreira Aguiar - ME
Advogado: Michel Georges Jarrouge Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 08:30
Processo nº 3043875-84.2024.8.06.0001
Maria Adelsa Lourinho dos Reis
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Oliveira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:05
Processo nº 3043875-84.2024.8.06.0001
Maria Adelsa Lourinho dos Reis
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Oliveira de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 13:30