TJCE - 0255911-31.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 162260262
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 162260262
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04/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255911-31.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: RITA DE CASSIA REBOUCAS DE SOUSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por RITA DE CASSICA REBOUCAS DE SOUZA, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, objetivando a execução do valor de R$ R$ 6.669,03 (seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais com três centavos), conforme ID 159300474.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ricardo Bruno Fontenelle Juiz de Direito -
01/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162260262
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15/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:34
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:50
Processo Reativado
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 24/03/2025 23:59.
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03/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136441725
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136441725
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24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0255911-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor: RITA DE CASSIA REBOUCAS DE SOUSA Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos; RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA DE CASSIA REBOUÇAS DE SOUSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, aduzindo, em síntese, que a requerida vem descontando valores indevidos da pensão por morte previdenciária da Autora (NB: 155.666.849-7), mas jamais com ela contratou ou permitiu tais descontos.
Relata que sofreu abalo moral, tendo em vista que seu benefício é fonte de renda da autora, tratando-se, portanto, de verba alimentar.
Por essas razões, pugna pela declaração de inexistência de débito referente ao contrato não celebrado, a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu sua inicial com os documentos de ID 119884099 a 119884101.
Em despacho de ID 119881367 foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, em contestação de ID 119884076 a promovida alegou em sede de preliminar a ausência de interesse de agir.
No mérito defendeu a ausência de ilícito, argumentando que a autora aderiu ao contrato por meio de ligação telefônica.
Aduziu a inexistência de dano indenizável.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Réplica de ID 119884087.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, com a advertência que o silêncio será considerado anuência com o julgamento antecipado (ID 119884088).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 136376035). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do Mérito.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ao discorrer sobre a regra acima, MARINONI, assim leciona: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado".
Destarte, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Por isso, o mérito deve ser julgado imediatamente.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a ré que a parte autora não possui interesse de agir, pois não buscou solução extrajudicial.
Em que pese o argumento da ré, é evidente que ele vai de encontro com o disposto na Constituição Federal de 1988, a qual estatui, no seu art. 5º, XXXV, como direito fundamental, a inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigência de ingresso em Juízo a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa ou extrajudicial da contenda, conforme fartamente reconhecido pela jurisprudência nacional: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Esgotamento da via administrativa ou prévia tentativa de acordo que não são requisitos para o acesso à Justiça.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF.
Interesse de agir demonstrado.
Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020679020218260322 SP 1002067-90.2021.8.26.0322, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 21/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INTERESSE DE AGIR.
Em ações de revisão ou anulação contratual e indenização, não há necessidade de demonstração da resistência administrativa do réu, podendo a parte ajuizar a ação para solucionar a pendência. (TJ-MG - AC: 10000212058176001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ANÁLISE DO PROCESSO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NEGATIVA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
Não cabe o indeferimento da inicial com fundamento de que somente haveria interesse de agir na ação, se demonstrada a prévia tentativa da parte autora de solucionar extrajudicialmente a discussão, objeto da demanda, uma vez que inexiste exigência legal ou mesmo orientação jurisprudencial neste sentido para as demandas que visam a discutir a validade de contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, sob pena de entendimento diverso configurar manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AC: 08000255520198120017 MS 0800025-55.2019.8.12.0017, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO De início, reconheço que está configurada relação de consumo.
Afinal, ainda que trate-se a requerida de associação privada, é evidente que fornece serviços, mediante remuneração, enquadrando-se, por conseguinte, no conceito do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito entendimentos referentes a associações de natureza semelhante à requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DECLÍNIO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC .
Tratando-se de questão de ordem pública, mormente por se referir a direito consumerista, deve ser declinada a competência, de ofício, para o foro de domicílio do consumidor. (TJ-MG - AI: 10105120352593002 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que a associação sem fins lucrativos figura como fornecedora de serviços, cobrando contraprestação para tanto, há que se reconhecer a relação de consumo entre as partes. 2.
Sem a devida comprovação de autorização para a realização dos descontos na conta de benefício da parte autora, devida é a restituição das quantias indevidamente descontadas. 3.
A mera cobrança indevida de valores de forma equivocada, sem que haja a demonstração de constrangimento ou abalo decorrentes de tal fato não acarreta dano moral passível de indenização, configurando-se como mero aborrecimento. 4.
A reforma parcial da sentença enseja a readequação do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. (TJ-PR - APL: 00131476920198160014 PR 0013147-69.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020, grifo nosso) Para mais, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (arts. 2º, parágrafo único e 17 do CDC), porquanto, mesmo que alegue a inexistência de contratação com a ré, sofreu efeitos decorrentes da relação jurídica que alega desconhecer.
No caso em análise, a parte autora requer a declaração de inexistência de débito referente ao contrato não celebrado, a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em antítese, a ré sustenta a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, o que afasta o dever de indenizar.
Argumenta que a autora aderiu ao contrato por meio de ligação telefônica.
Pois bem.
Ao contrário do aduzido na contestação, a requerida não juntou contrato escrito comprovando a regularidade dos descontos.
Com razão a parte autora.
A efetivação de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos, sem a devida pactuação já representa conduta ilegal da parte requerida, por caracterizar medida francamente abusiva, na qual o fornecedor do serviço se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços.
Tem-se que a parte autora foi impedida quanto ao seu direito de informação e de prevenção ao consumo abusivo, ao sofrer descontos em seu benefício por uma contratação de serviços que não efetuou.
Os descontos efetuados pela promovida são nulos por ausência de manifestação livre e consciente de contratar, requisito essencial dos negócio jurídicos.
Prosseguindo.
A requerida, em nenhum momento, apresentou contrato escrito, em nítida violação ao princípio da informação na relação de consumo (artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90 - CDC), medida que se impunha por ser um documento complexo, oportunizando ao consumidor o conhecimento dos seus termos de forma clara e objetiva.
O que não se tem nos autos.
A simples menção que existe um contrato não é o bastante.
Verifica-se que a sede da promovida localiza-se em estado diferente do qual está domiciliado o promovido. É preciso considerar que o contrato à distância, notadamente, via call center, é natureza adesiva, pelo qual as disposições não são suficientemente esclarecidas à parte hipossuficiente da relação de consumo (parte autora), que é pessoa idosa, e o consumidor idoso é personagem reconhecidamente hipervulnerável no mercado de consumo, consoante regra do artigo 39 da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor): "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" (sic e destacado aqui) Fortalecendo-se a ideia de proteção diferenciada às pessoas idosas, por razões notórias, tem-se o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei Consumerista, diante da sua vulnerabilidade agravada ou hipervulnerabilidade, exatamente em razão de sua faixa etária do consumidor (artigo 39, inciso IV, do CDC).
Portanto, o contrato descrito na inicial é nulo e, consequentemente, os débitos dele decorrentes são inexigíveis e indevidos.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que a parte ré não foi devidamente cautela ao descontar valores do benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
Soma-se ao fato de que com os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra desta, que sobrevive com pequena monta por mês.
De acordo com o referido artigo, todos aqueles que se exercem atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Nesse sentido o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:"[...] quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva.
Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano.
Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor.
Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança."(Programa de Responsabilidade Civil. 7a ed., rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 158).
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva sendo dispensável a comprovação de culpa da parte requerida.
Não há se falar em exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora ou em culpa concorrente, pois foram as falhas da parte requerida que deram causa à lesão. À parte requerida cabe agir de forma cautelosa, tomando as devidas cautelas na celebração do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, e, comprovado o prejuízo causado à parte autora, resta-lhe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios: "SEGURO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE TEVE DESCONTOS EM SUA CONTA REFERENTES A APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SERVIÇO OFERTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - AUTOR IDOSO - ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE NÃO TINHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, FEITA POR TELEFONE - VULNERABILIDADE RECONHECIDA - PRÁTICA ABUSIVA DE ACORDO COM O ART. 39, IV, DO CDC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PERTINÊNCIA - RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Considerando que a contratação de apólice de seguro de vida se deu por ligação telefônica endereçada à autora, pessoa idosa, que anuiu sem a devida reflexão e discernimento, resta bem demonstrada a prática abusiva a que alude o art. 39, IV, do CDC, deve a ré ser condenada a restituir em dobro a quantia ilegalmente cobrada, assim como ao pagamento de compensação pelo dano moral reconhecido; II- A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada em obediência aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, de sorte a ser mantida a quantia arbitrada no" decisum "(R$ 5.000,00). (TJSP; Apelação Cível 1003412-04.2022.8.26.0081; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3a Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023)." "Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c.
Repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo os descontos efetuados como indevidos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas negando os danos morais.
Recurso do Autor alegando que não houve anuência inequívoca quanto à contratação do seguro, afirmando que os descontos efetuados em sua conta corrente acarretaram demasiado transtorno, pois teve o comprometimento de seus parcos rendimentos, eis que é pessoa aposentada.
Recurso do Autor que merece prosperar.
Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra que a contratação se deu de forma abusiva, valendo-se a Ré da condição de hipossuficiência do consumidor.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone, juntando link, da gravação telefônica.
Verificado, in casu, desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), dada a condição de fragilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem autorização de débito, em razão da ausência da ciência inequívoca de todos os termos do contrato.
Contratação por via telefônica extremamente precária, não havendo sequer comprovação do envio da apólice securitária para a residência do Autor.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes dessa Colenda Câmara no mesmo sentido.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência invertida.
Honorários alterados para corresponder a percentual do valor da condenação.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006383-27.2021.8.26.0297; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)." Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e o defeito do serviço prestado pelo réu.
O simples fato da parte autora ter valores descontados, indevidamente, configura o dano moral, já que diminui o seu poder aquisitivo.
Assim, restou configurada a responsabilidade da ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela parte autora.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e sua situação econômica.
Com efeito, "A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito . (" Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral ", Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Finalmente, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao benefício previdenciário do autor, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO inexistente o vínculo associativo entre o autor e a requerida; CONDENO a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário (NB: 155.666.849-7), mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, de forma dobrada (art. 940 do CC), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora pela Taxa Selic a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); CONDENO a parte requerida a indenizar moralmente à parte autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência do juros de mora de pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ) desde a data do arbitramento; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136441725
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20/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135023678
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07/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0255911-31.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RITA DE CASSIA REBOUCAS DE SOUSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias ".
ID 119884088.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135023678
-
06/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135023678
-
09/11/2024 13:52
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 21:46
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 14:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 10:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411522-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 10:00
-
11/10/2024 18:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 19:48
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 19:48
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2024 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Manoel Lustosa (OAB 63128/SC)
-
09/10/2024 17:06
Mov. [10] - Documento Analisado
-
23/09/2024 21:41
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
23/09/2024 11:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/09/2024 19:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333047-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2024 19:26
-
09/08/2024 11:38
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/08/2024 11:16
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
09/08/2024 11:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/07/2024 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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