TJCE - 3045050-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 03:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144235621
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144235621
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3045050-16.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços Profissionais, Análise de Crédito] Polo ativo: ANDRESSA BARROSO GOMES Polo passivo CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRESSA BARROSO GOMES em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que adquiriu da Ré um guarda-roupa em 20/11/2024, incluindo o serviço de entrega e montagem, pelo valor total de R$2.727,50.
A montagem, a ser realizada por equipe terceirizada, foi agendada para 03/12/2024.
Aduz que o produto foi entregue apenas em 05/12/2024 e, no momento da montagem, em 12/12/2024, constatou-se a ausência da peça 2/9 e o envio duplicado das peças 9/3, impossibilitando sua instalação.
O problema foi imediatamente comunicado à Ré por meio de seus canais de atendimento (Protocolo nº 636604).
Informa que diante da falta de solução eficaz, a autora dirigiu-se pessoalmente à loja para resolver a questão.
No entanto, a resolução foi demorada e insatisfatória, prolongando o prazo para um retorno da empresa e impossibilitando o uso do móvel.
Durante esse período, suas roupas permaneceram armazenadas em caixas, causando transtornos e constrangimentos.
Declara que em 18/12/2024, efetuou a troca das peças defeituosas (conforme nota fiscal anexa).
No entanto, a loja não comunicou a substituição à empresa responsável pela montagem.
Mesmo após contato da autora com a central de atendimento, foi informada de que a montagem não poderia ser realizada, pois a troca ainda não constava no sistema (Protocolo nº 6682489981344).
Assevera que até o momento, mais de um mês após a compra, o guarda-roupa permanece inutilizável, evidenciando o descaso da Ré.
Assim, a autora busca a tutela jurisdicional para compelir a empresa a providenciar, com urgência, a montagem do móvel e garantir seu uso.
Diante do exposto, a autora ingressou com a presente demanda requerendo, em síntese: a) A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada à Ré a montagem do guarda-roupa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que o Juízo entender adequado; b) A procedência dos pedidos, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente condenação da Ré: b.1) À obrigação de fazer, consistente na imediata montagem do guarda-roupa, caso a medida não tenha sido cumprida na fase de tutela de urgência; b.2) Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos transtornos, aborrecimentos excessivos e da perda do tempo útil da autora.
Dá-se à causa o valor de R$7.727,50 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Emenda à inicial em ID 131741176 pugnando pelo aditamento da inicial para exclusão dos pedidos de obrigação de fazer e de tutela de urgência e requerendo o acréscimo do pedido de ressarcimento da diferença paga pelo serviço no valor de R$71,00 (setenta e um reais).
O prosseguimento do feito com a análise exclusivamente do pedido de indenização por danos morais e a juntada dos documentos, a fim de comprovar a contratação de terceiro para a montagem do móvel e a solicitação de estorno do valor pago.
Contestação do GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) em ID 134510542, aduzindo em síntese: a) Preliminarmente, alega a incabibilidade da tutela de urgência, uma vez que não há perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo; b) Aponta a ausência de interesse processual; c) No mérito, sustenta a falta de comprovação das alegações apresentadas pela parte autora; d) Argumenta pela inexistência de dano moral; e) Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações; f) Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; g) Subsidiariamente, caso haja eventual condenação por danos morais, requer que o valor seja razoável e proporcional ao objeto da lide, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Despacho de ID 134512553 intimando a parte autora para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Manifestação da parte autora em ID 135298176 pugnando pelo deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Despacho de ID 136508837 deferindo o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinando a intimação da parte autora para demonstrar se persiste o interesse na análise do pleito preliminar.
Manifestação da parte autora em ID 136998088 pugnando pelo prosseguimento do feito com a devida análise do aditamento (ID 131741176)) já realizado e a continuidade da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Decisão de ID 137209402 deferindo o pedido de gratuidade judiciária, recebendo a petição inicial e a emenda no plano formal, determinando a inversão do ônus da prova.
Além disso, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Por fim, a parte ré também foi intimada para indicar as provas que deseja produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
Réplica em ID 140852014 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência probatória e a inércia da parte ré na elucidação dos fatos.
Ato ordinatório de ID 140858045 determinando a intimação da parte ré para especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Manifestação da ré em ID 142639175 pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência total dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência deste determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 - PRELIMINARMENTE 2.2.1 - Da ausência de interesse processual; A parte ré declara que o objeto da presente demanda tornou-se prejudicado, uma vez que a questão foi devidamente solucionada por meio do estorno integral do valor do produto, atendendo, assim, à pretensão da parte autora.
Dessa forma, aduz que não há qualquer lesão aos interesses da parte demandante, o que inviabiliza a configuração do binômio necessidade/utilidade e, por conseguinte, afasta o interesse de agir.
O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição,in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo pela alegação de resolução da demanda ante o estorno do valor, visto que a parte autora pretende ainda a indenização pelo dano moral supostamente sofrido. 3.
MÉRITO O cerne da questão reside na análise da possibilidade de indenização por dano moral em razão da conduta da parte promovida ao retardar a montagem do produto adquirido pela autora, o que teria causado transtornos, aborrecimentos excessivos e a perda de seu tempo útil. É incontroverso nos autos que a promovente adquiriu um guarda-roupa em 20/11/2024, incluindo os serviços de entrega e montagem, pelo valor total de R$2.727,50 (ID 131489148).
A montagem, a ser realizada por equipe terceirizada, foi agendada para o dia 03/12/2024.
Contudo, em razão da ausência da peça 2/9 e do envio duplicado das peças 9/3, a instalação do móvel restou inviabilizada.
A parte autora alega que o atraso excessivo lhe causou angústia e prejuízos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual requer a devida reparação.
Pois bem.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em exame, a autora adquiriu um guarda-roupa em 20/11/2024, com a promessa de que sua montagem ocorreria em 03/12/2024.
No entanto, após a entrega do móvel com peças incorretas, comunicou o problema à parte ré, mas, diante da ausência de solução, precisou se deslocar até a loja e, em 18/12/2024, realizou a troca das peças junto à demandada (ID 131489149).
Contudo, em razão de falha no procedimento interno da loja, a substituição das peças não foi devidamente comunicada à empresa responsável pela montagem.
Assim, transcorrido mais de um mês desde a entrega do produto, o bem permaneceu inutilizável, levando a autora a contratar um serviço de terceiros para a montagem, conforme registrado no aditamento da inicial em ID 131741176, com comprovante de pagamento em ID 131741178. É certo que a ré não adotou as medidas cabíveis para solucionar a falha na entrega e montagem do produto, o que resultou em prejuízo para a parte autora, que teve de despender seu tempo útil, deslocando-se até a loja e, além disso, pagando por serviços de terceiros, a fim de corrigir a má prestação do serviço ofertado pela ré, o qual já havia sido adquirido no momento da compra do produto.
Em suma, a ré descumpriu a obrigação de entrega e montagem do produto na data estabelecida, que é dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, e fez com que a autora despendesse seu tempo em diversos dias para solucionar o problema, o que mostra seu total descaso com o consumidor.
Tal fato, por si só, configura a falha na prestação dos serviços, passível de ser indenizada em razão da responsabilidade objetiva da parte ré.
Por todo o exposto, é evidente que a autora foi submetida a um desgaste psíquico superior ao que seria razoável em uma relação jurídica de consumo, considerando que tentou diversas vezes resolver o problema sem obter qualquer previsão de solução, o que configura descaso e desrespeito ao consumidor.
Sobre o tema, a lição abalizada do Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2a edição, Ed.
Forense, p. 199): "O tempo é um bem extremamente valioso e o seu desperdício por fato lesivo causado pelo fornecedor de produtos ou serviços acarreta dano moral por ofender a personalidade humana na provável perda também do bom ânimo, da paciência, da paz de espírito, valores inerentes à dignidade humana." Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura o produto adquirido.
Não é razoável que se olvide do desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio fornecedor participar ativamente do processo de reparo, inclusive porque tem o dever legal de garantir a adequação. Não bastasse todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, deve ser levado em consideração a perda do tempo útil de vida, por parte da autora-consumidora, a qual foi obrigada a alterar a rotina diária para cuidar de direito seu indevidamente lesado.
Certo de que tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260.458/SP ; AREsp 1.241.259/SP ; AREsp 1.132.385/SP).
Sobre a temática, colaciona-se julgados dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com Supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO.
EMPRESA RECORRIDA QUE PASSOU VÁRIOS MESES PROCRASTINANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E AINDA FAZENDO FALSAS PROMESSAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA AO CONSUMIDOR APELANTE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA APENAS SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na situação do autos, apenas o autor apelou, solicitando a majoração do quantum indenizatório devido a título de danos morais, fixado na origem em R $500,00. 2.
O desvio produtivo materializa-se quando o consumidor, inserido em uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar-se de suas competências, na busca pela solução de um problema criado exclusivamente pelo fornecedor, ao custo do seu tempo de vida, que jamais será recuperado. 3.
Quanto ao solapamento do tempo útil do consumidor, vê-se no caso concreto que o episódio perdurou por cerca de 04 (quatro) meses, inclusive com audiências infrutíferas junto ao PROCON; período em que a empresa ré, ora apelada, além de não cumprir a obrigação pactuada, permaneceu fazendo ao consumidor apelante falsas promessas de solução da contenda; tanto que, a liça perdurou, sem solução, até o advento do comando judicial expresso na sentença. 4.
Nessa ordem de ideias, razoável majorar o valor devido a título de indenização por danos morais, de R$ 500,00 para um total de R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto mais adequado ao binômio compensatório e desestimulatório da medida imposta. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AC: 01528859520168060001 CE 0152885-95.2016.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021).
Portanto, o dano moral está configurado em razão do longo período em que a autora ficou privada de utilizar o produto adquirido, o qual possui natureza essencial na organização e praticidade do lar.
Considerando ainda que a autora não dispunha de outro local para armazenar seus pertences, sendo obrigada a deixá-los em caixas, conforme evidenciado na fotografia anexada (ID 131489151).
No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A Indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155).
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros fixados por este tribunal.
Nesse sentido, verifique: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PRODUTOS (PIAS E ESPELHO).
ATRASO NA ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tem-se que o presente recurso visa reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza /CE que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido requestado na exordial, condenando a parte promovida a restituir o importe de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), devidamente corrigido, deixando de condenar a mesma em danos morais. 2.
O autor, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença apenas para condenar a empresa suplicada, também, em danos morais e, para tanto, argumenta que foram comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da recorrida, que não teve o zelo e a cautela na prestação de seus serviços. 3.
Sabe-se que o dano moral tem previsão no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 4.
Destaca-se que, a Teoria do Desvio Produtivo, também conhecida como Teoria da Perda do Tempo Útil, se relaciona intrinsecamente com o dever atribuído aos fornecedores de garantia da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços, nos termos do art. 4º, II do CDC. 5.
Desse modo, surge com o dever de qualidade, a ideia de eficiência nas relações de consumo, em que cabe ao fornecedor além da responsabilidade pelos fatos e vícios dos produtos e serviços que coloca em circulação, o compromisso no emprego de todos os meios adequados a uma resposta ágil e eficiente ao consumidor, sobretudo no contexto da sociedade globalizada e marcada pela expressão "tempo é dinheiro". 6.
No caso em tela, que trata de uma relação consumerista, em que houve falha na entrega de um produto e na prestação de um serviço, leva-se em consideração o conteúdo probatório nos autos, bem como os transtornos diante do atraso de quase um mês na entrega do produto comprado (pia e espelho) e no serviço de montagem por parte da ré, a ausência de comprovação nos autos de que o produto fora de fato entregue, e até mesmo o dispêndio emocional e financeiro com tentativa de ter os produtos almejados, na angustia diária de não recebê-los como contratado. 7.
Assim, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para indenizar, a título de danos morais, o autor, inclusive, atendendo aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função educativa. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 01087752620078060001 CE 0108775-26.2007.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).
Portanto, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado, atendendo às condições pessoais das partes e a extensão dos danos, além de atender o caráter punitivo pedagógico da medida.
Sobre os danos morais deverá incidir juros de mora no patamar de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil e a correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento, ou seja, da presente decisão, nos termos da súmula 362 do STJ.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento. Ademais, condena-se o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144235621
-
31/03/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140858045
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140858045
-
20/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140858045
-
19/03/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 137209402
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137209402
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045050-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Análise de Crédito] AUTOR: ANDRESSA BARROSO GOMES REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (ID 134512553).
Recebo a inicial e a emenda a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte ré para apresentou contestação ID 134510542.
Havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137209402
-
25/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136508837
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136508837
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045050-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Análise de Crédito] AUTOR: ANDRESSA BARROSO GOMES REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Andressa Barroso Gomes em face de Casa Bahia Comercial Ltda., ambos devidamente qualificados em exordial. Inicialmente, diante da documentação apresentada em ID n° 135298177, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Ademais, ao analisar detidamente a petição inicial, verifico que a mesma não atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando vícios e omissões que comprometem a regularidade do processo.
Em particular, quanto ao pedido de tutela de urgência pleiteado em exordial, qual seja a determinação de que a parte promovida realize a montagem do guarda-roupa, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, faz-se necessário a intimação da parte autora para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se demonstrando a manutenção da necessidade de análise do pleito liminar eis que, conforme noticiado em Contestação de ID n° 134510542, houve o estorno integral do produto, com o consequente cancelamento da montagem. Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências apontadas, com os esclarecimentos necessários para a análise da ação. Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
20/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136508837
-
20/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134512553
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045050-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Análise de Crédito] AUTOR: ANDRESSA BARROSO GOMES REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DESPACHO Vistos em conclusão.
Antes de analisar o cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, examino inicialmente o pedido de justiça gratuita.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a condição de insuficiência econômica alegada.
O art. 98 do CPC estabelece que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo.
Para tanto, é imprescindível a comprovação da situação de vulnerabilidade financeira.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada dos seguintes documentos: as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; ou, se isenta da obrigação de apresentar a declaração de Imposto de Renda, deverá anexar a declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou de outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134512553
-
04/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134512553
-
04/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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