TJCE - 3000096-84.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
22/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
27/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/02/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/02/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/02/2025 19:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/02/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134738259
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000096-84.2025.8.06.0182 Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Pedido de Restituição de Valores Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Pedido de Restituição de Valores ajuizada por AURICÉLIO FONTENELE MAGALHÃES em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 134286251.
Compulsando os autos, verifico a ausência do comprovante do pagamento das custas processuais.
Dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em razão disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, através de seus advogados, a fim de que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 05 de fevereiro de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134738259
-
05/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738259
-
05/02/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 09:51
Juntada de Certidão judicial
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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