TJCE - 0248976-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165615420
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165615420
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0248976-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ROCIEUDA LIDUINA SALES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos hoje. Considerando que o presente feito encontra-se suspenso em razão da afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de recursos representativos de controvérsias de natureza repetitiva (Tema 1300), que visa definir a quem compete o ônus da prova nas ações em que o participante do PASEP contesta saques realizados em sua conta individualizada, passo a deliberar. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, assegura-se à parte o direito de demonstrar que a controvérsia dos autos não se enquadra no objeto delimitado no recurso afetado, hipótese em que será possível o prosseguimento do feito. O julgamento do Tema 1300/STJ teve início em 09/04/2025 (nove de abril de dois mil e vinte e cinco), ocasião em que restou expressamente delimitado que o alcance da controvérsia repetitiva restringe-se à discussão sobre a distribuição do ônus da prova nos casos em que o participante contesta saques ou lançamentos a débito, sem incluir demandas que versem unicamente sobre ausência de atualização monetária, defasagem do saldo ou má gestão de investimentos vinculados à conta PASEP. Dessa forma, com fundamento nos §§ 9º a 12 do art. 1.037 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via imprensa oficial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual existência de distinção entre o objeto da presente demanda e a controvérsia delimitada no Tema 1300/STJ, requerendo, se for o caso, o prosseguimento do feito. Se houver requerimento nos termos do § 9º, intime-se também o réu, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil). Após as manifestações ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à manutenção ou levantamento da suspensão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-18.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165615420
-
18/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 02:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 05:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157826055
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157826055
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0248976-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ROCIEUDA LIDUINA SALES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Visto em autoinspeção (Portaria 01/2025) Considerando a certidão de ID. 138896386, procedo com a realização de novo ato decisório com a movimentação de suspensão, a fim de regularizar a situação processual.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157826055
-
30/05/2025 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
14/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:47
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133349579
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0248976-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ROCIEUDA LIDUINA SALES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Ante o exposto, considerando a afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), onde há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior. Intime(m)-se, via imprensa oficial. Fortaleza/CE, 2025-01-24.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133349579
-
04/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133349579
-
25/01/2025 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
21/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 05:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 05:24
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126197450
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126197450
-
21/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126197450
-
09/11/2024 07:49
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/11/2024 17:42
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 16:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 19:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388484-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2024 18:57
-
26/09/2024 18:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 12:39
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/09/2024 16:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 13:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 15:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303855-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 15:25
-
03/09/2024 16:07
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/09/2024 16:07
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2024 13:28
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/07/2024 13:04
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
29/07/2024 13:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/07/2024 08:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2024 19:33
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2024 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001059-11.2021.8.06.0222
Mardonio Cavalcante Lopes
Raimundo Kleber Oliveira da Silva
Advogado: Amelia Soares da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 08:49
Processo nº 0007075-37.2012.8.06.0096
Banco Bmg SA
Inez Fernandes de Araujo
Advogado: Artur Kennedy Aragao Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2020 19:08
Processo nº 3000531-25.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Sonia Alves Ferreira Maciel
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 12:20
Processo nº 0244640-59.2023.8.06.0001
C M Comercio e Servicos LTDA - ME
Francisco Luiz Braga da Silva
Advogado: Sabrina Ribeiro Nolasco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 17:41
Processo nº 0253440-42.2024.8.06.0001
Francisco Willian Bernardo da Silva
Pamela Andreia Araujo Nogueira
Advogado: Ivonete Bezerra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 16:18