TJCE - 3000531-25.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de SONIA ALVES FERREIRA MACIEL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27146349
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27146349
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000531-25.2023.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
EMBARGADO: SÔNIA ALVES FERREIRA MACIEL.
RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Quixadá contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito da servidora ao abono de permanência, com a determinação de sua implantação em folha e o pagamento das parcelas vencidas. 2.
O embargante alega omissão e contradição quanto à análise da necessidade de prévio requerimento administrativo e da inexistência de norma local que regulamente o benefício, além de requerer o prequestionamento de artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto: (i) à necessidade de requerimento administrativo prévio para o abono de permanência; e (ii) à alegada inexistência de regulamentação municipal do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a tese de necessidade de prévio requerimento administrativo, concluindo por sua desnecessidade, em conformidade com jurisprudência do STF e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5.
Quanto à ausência de regulamentação local, a decisão registrou tratar-se de inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, por não ter sido alegada na contestação ou debatida em primeira instância. 6.
A fundamentação da decisão recorrida está em consonância com o resultado do julgamento, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos aclaratórios. 7.
A pretensão recursal consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração (Súmula 18, TJCE). 8.
O acórdão também enfrentou os dispositivos legais mencionados a título de prequestionamento, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre cada norma ou tese, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37 e 40; CPC, arts. 373, 485, VI, e 1.013, § 1º; ECs nº 41/2003 e 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1310677, Rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.936.873/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.03.2022; TJCE, EDcl na ApC 0264874-33.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Quixadá, em face de acórdão (ID 18147582) prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação do ente embargante.
Referido apelo foi parcialmente conhecido e, no ponto cognoscível, teve o provimento negado, nos termos da ementa a seguir reproduzida: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de abono de permanência à autora, determinando sua implantação em contracheque e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente. 2.
O município apelante alegou ausência de interesse de agir devido à inexistência de requerimento ou processo administrativo prévio, bem como a ausência de regulamentação local para concessão do benefício no período pleiteado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a formulação de requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito ao abono de permanência; e (ii) a ausência de regulamentação municipal inviabiliza a concessão do benefício.
III.
Razões de decidir 4.
O abono de permanência é um benefício devido ao servidor que, apesar de elegível à aposentadoria, opta por continuar em atividade. 5.
Conforme entendimento consolidado do STF, não é exigível requerimento administrativo prévio para a percepção do abono de permanência, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 6.
A tese de ausência de regulamentação municipal não foi suscitada no juízo de origem, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015. 7.
Uma vez demonstrado que a autora preenche os requisitos constitucionais para o benefício, deve ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Ajuste, de ofício, dos honorários sucumbenciais.
Por meio das razões de ID 18609712, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão e contradição, pois não teria apreciado a tese do Município quanto à ausência de requerimento administrativo prévio relativo ao pleito apresentado em juízo, tampouco foram apresentados documentos que comprovem tal solicitação, considerada indispensável.
Sustenta, dessa forma, que estaria configurada a carência de ação.
Alega, ademais, que seria necessária a existência de legislação local que assegurasse o direito do servidor à fruição do abono de permanência.
Requer, dessa forma, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições relatadas e pede o prequestionamento dos artigos arts. 373 e 485, VI, do CPC, bem como dos arts. 37 e 40 da CF, e as Emendas Constitucionais nºs 41 e 103.
A parte embargada se manifesta (ID 19119421) pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Quixadá. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Prefacialmente, faz-se necessário esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou erro material da decisão.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…).
Dessa forma, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância.
Explicite-se que, mesmo com eventual finalidade de prequestionamento, devem os embargos de declaração se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
No caso concreto, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios em relação ao exame da matéria aventada.
Sobre a tese de suposta omissão da decisão a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, anterior ao pleito judicial, o acórdão embargado foi claro e coeso ao fundamentadamente rejeitar os argumentos do ente.
Confira-se o trecho a seguir reproduzido: "(…) É notoriamente insculpido na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando-se que não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça.
Da mesma forma, ao apreciar especificamente a necessidade de prévio requerimento administrativo visando a obtenção do abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inaplicabilidade da citada tese.
Observe-se (grifos nossos): E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021).
Estabelecida, portanto, a possibilidade de concessão do abono de permanência pela via judicial, mesmo sem o prévio requerimento administrativo." Igualmente examinada no acórdão combatido foi a asserção do ente de que a ausência de legislação local, relativa a abono de permanência, inviabilizaria o pleito autoral. É inevitável reconhecer que foi efetivamente fundamentada a não apreciação do tema, uma vez que haveria uma subversão dos ditames processuais por parte do apelante.
Destaque-se: "Necessário analisar, ainda, tese trazida na apelação da municipalidade, que discute a existência de legislação local apta a subsidiar o pedido da parte autora, referente ao período discutido.
Nesse tocante, há de se atentar que tal matéria não foi suscitada em sede de contestação e nem discutida em primeira instância, sendo trazida a debate apenas por ocasião da interposição de recurso de apelação, configurando, assim, indevida inovação recursal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)." Incumbe salientar, ainda, que a omissão referida pelo artigo 1.022 do CPC, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir.
Conclui-se, portanto, não serem cabíveis alegações do embargante de que houve omissão acerca da matéria invocada quando se almeja, na verdade, a mera rediscussão da matéria, motivada pelo simples inconformismo com a decisão. (Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 10/11/2016).
Ademais, é possível inferir da análise dos autos que a fundamentação da decisão está em consonância com o resultado do julgamento, que conheceu parcialmente da apelação para negar-lhe provimento, uma vez que o ente apelante, ora embargante, não foi capaz de apresentar argumentos ensejadores da reforma do entendimento do juízo de origem. É possível visualizar, assim, que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Acrescente-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).
O presente Tribunal de Justiça, igualmente, já se manifestou de forma reiterada acerca da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE ENFRENTADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR CONFIGURAREM MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. 1.
Embargos de declaração nos quais a parte embargante repete todos os argumentos já lançados nos recursos anteriores e prontamente analisados desde o julgamento da apelação e repetidos em sede dos primeiros Embargos de Declaração, por esta Corte de Justiça Cearense. 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer omissão no acórdão recorrido fls. 410/422 produzido nos autos do Recurso de Embargos de Declaração, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3.
A oposição destes aclaratórios representa uma tentativa de rediscussão dos julgados pretéritos o que, como se sabe incabível, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça; 4.
Os embargos de declaração manejados com intenção manifestamente protelatória, repetindo argumentos já enfrentados quer em sede de julgamento da apelação, quer por oportunidade dos Embargos de Declaração, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos conhecidos, porém improvidos, com aplicação de multa. (TJ-CE - EMBDECCV: 01891356920128060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023).
No que se refere à legislação prequestionada pela parte embargante, notadamente os artigos 473 e 485, VI, do CPC que tratam da distribuição do ônus da prova e da extinção da ação sem resolução de mérito em razão da ausência de legitimidade ou interesse processual, como visto, a decisão recorrida fora efetivamente fundamentada com a consignação de que é prescindível a prova de prévio requerimento administrativo e que, portanto, a inexistência dessa comprovação não daria causa à extinção do processo sem resolução de mérito.
Relativamente aos artigos 37 e 40 da Constituição Federal, modificados pela Emendas nºs 41 e 103, a decisão, a despeito de tratar das normas em sua fundamentação, seja diretamente ou indiretamente, não está obrigada a dissertar exaustivamente sobre absolutamente todas as minúcias legais dos temas tratados, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões . 2. É pacífico o entendimento do STJ e do TJCE no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes ou documentos por elas apresentados, caso entenda irrelevante à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de alterar o sentido do julgamento, desde que seja suficientemente fundamentada sua decisão, como ocorreu no caso em epígrafe. 3.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE . 4.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0264874-33.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024).
Portanto, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146349
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21/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25952685
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952685
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000531-25.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952685
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31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Impugnação
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SONIA ALVES FERREIRA MACIEL em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147582
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147582
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000531-25.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000531-25.2023.8.06.0151 - Apelação Cível. Apelante: Município de Quixadá.
Apelada: Sônia Alves Ferreira Maciel Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de abono de permanência à autora, determinando sua implantação em contracheque e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente. 2.
O município apelante alegou ausência de interesse de agir devido à inexistência de requerimento ou processo administrativo prévio, bem como a ausência de regulamentação local para concessão do benefício no período pleiteado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a formulação de requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito ao abono de permanência; e (ii) a ausência de regulamentação municipal inviabiliza a concessão do benefício.
III.
Razões de decidir 4.
O abono de permanência é um benefício devido ao servidor que, apesar de elegível à aposentadoria, opta por continuar em atividade. 5.
Conforme entendimento consolidado do STF, não é exigível requerimento administrativo prévio para a percepção do abono de permanência, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 6.
A tese de ausência de regulamentação municipal não foi suscitada no juízo de origem, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015. 7.
Uma vez demonstrado que a autora preenche os requisitos constitucionais para o benefício, deve ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Ajuste, de ofício, dos honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 40, § 19; CPC, art. 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1310677, Rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação, para negar-lhe provimento, ajustando, de ofício, os honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, visando combater sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Quixadá, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Abono de Permanência, proposta por Sônia Alves Ferreira Maciel em face do ente recorrente, nos seguintes termos (ID 15641318):
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas razões recursais (ID 15641321), sustenta o ente apelante que não foi configurado o interesse de agir da pleiteante, tendo em vista que não houve solicitação administrativa para a concessão do benefício judicialmente pleiteado.
Ressalta que a autora não anexou documentos que comprovassem a solicitação do abono.
A parte recorrente argumenta, ainda, que o abono de permanência na esfera do município somente foi regulamentado pela Lei Complementar nº 25/2022, produzindo efeitos a partir de fevereiro de 2023, e que não haveria o direito à percepção do benefício em períodos entre a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e a citada lei municipal.
Pleiteia, dessa forma, a modificação da sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação proposta pela parte recorrida.
Em contrarrazões recursais (ID 15641324), a apelada pugna pela confirmação da sentença, defendendo, sucessivamente, o não conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito da demanda, convém analisar a preliminar suscitada pela parte recorrida.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Contudo, com esteio nos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do CPC, e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, passa-se diretamente à análise do mérito recursal, deixando de conhecer a preliminar arguida, visto que a decisão de mérito é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito recursal.
A controvérsia consiste em verificar o direito da autora, servidora pública municipal aposentada, ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter reunido os requisitos para a aposentadoria.
Com efeito, o abono de permanência é previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, constituindo-se como reembolso ao servidor que, detendo as condições objetivas para se aposentar voluntariamente, permanece em atividade.
Observe-se: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O município apelante alega, inicialmente, que seria necessário o prévio requerimento administrativo para que a servidora fizesse jus à implantação do benefício e que, sem a prova da realização desse pedido, sequer estaria configurado o interesse processual para promover a discussão judicial da matéria.
Entretanto, esse argumento não merece prosperar. É notoriamente insculpido na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando-se que não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça.
Da mesma forma, ao apreciar especificamente a necessidade de prévio requerimento administrativo visando a obtenção do abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inaplicabilidade da citada tese.
Observe-se (grifos nossos): E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021). Estabelecida, portanto, a possibilidade de concessão do abono de permanência pela via judicial, mesmo sem o prévio requerimento administrativo.
Necessário analisar, ainda, tese trazida na apelação da municipalidade, que discute a existência de legislação local apta a subsidiar o pedido da parte autora, referente ao período discutido.
Nesse tocante, há de se atentar que tal matéria não foi suscitada em sede de contestação e nem discutida em primeira instância, sendo trazida a debate apenas por ocasião da interposição de recurso de apelação, configurando, assim, indevida inovação recursal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Efetivamente, o art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, dispõe que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, no âmbito do recurso de apelação, além da matéria impugnada, "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Por sua vez, o art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao condicionar que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação", mas apenas "se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", o que não é o caso dos autos.
A respeito da matéria, atente-se para a doutrina que segue: A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial.
Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau.
Todavia, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Situações excepcionais autorizam esse conhecimento.
Assim, a superveniência do fato à publicação da sentença autoriza a sua invocação na apelação (art. 493, CPC).
Se o fato é superveniente, evidentemente não poderia ser alegado o em momento anterior.
A ignorância do fato pela parte também autoriza a sua alegação na apelação, desde que se possa provar que essa ignorância advém de efetiva impossibilidade em conhecê-lo em momento anterior.
A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegada não pode ser proposta no juízo de apelação (STJ, 5.ª Turma, RMS 9.023/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 13.04.1999, DJ07.06.1999, p. 111).
A efetiva impossibilidade de comunicação de determinado fato ao advogado ou ao juiz também possibilita a invocação desse mesmo fato na apelação. É imprescindível que essa impossibilidade decorra de causa objetiva e não de incúria da parte". (Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1.072 e 1.073). Assim, tratando-se de matéria não discutida em 1ª instância e que poderia ter sido alegada em sede de contestação, mas não foi, não merece enfrentamento por este Tribunal Estadual de Justiça.
No caso em análise, a autora comprova que teve concedido seu benefício de aposentadoria em 14/02/2023 (ID 15641299), fato que não fora contestado pela municipalidade.
Assim, uma vez satisfeitos os requisitos constitucionais, mostra-se devido o abono de permanência, devendo ser pagas pela municipalidade as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Este é o posicionamento desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação: 0050456-12.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023). Ademais, por versar sobre matéria de ordem pública, merece ajuste, de ofício, a sentença relativamente aos consectários da condenação.
No tocante à fixação da verba honorária, entendeu o Juízo de primeiro grau condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, em percentual de 10% do proveito econômico obtido com a condenação.
Todavia, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Diante de todo o exposto, conhece-se parcialmente do recurso de apelação para negar-lhe provimento, de forma a confirmar a sentença, ajustando, de ofício, a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, em respeito ao art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
24/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147582
-
20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 18:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789328
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000531-25.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789328
-
06/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789328
-
06/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:48
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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