TJCE - 0244686-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244686-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: LUIS LIMA OTAVIANO DECISÃO Vistos em inspeção interna.
C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E BUSCA E APREENSÃO em face de LUIS LIMA OTAVIANO, pelos motivos expostos na exordial constante no ID 121480416.
Alega a parte autora que firmou com o réu contrato particular de compra e venda de veículo, tendo por objeto a aquisição, por parte do réu, do veículo descrito como motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI, espécie/tipo: PAS/MOTOCICLO, ano de fabricação: 2013, modelo: 2014, na cor PRETA, chassi: Nº 9CKC1680ER006246, renavam: 573615772, placa: OSM-4845.
Sustenta que o valor pactuado para a aquisição do referido veículo foi de R$ 10.420,00 (dez mil quatrocentos e vinte reais), sendo R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pagos em espécie, e o restante, R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais), dividido em 16 (dezesseis) parcelas mensais de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com vencimento no dia 1º de cada mês, iniciando-se no dia 1º de maio de 2019 e encerrando-se em 05 (cinco) de agosto de 2020.
Informa que, no ato da compra, o réu já tomou posse do veículo, passando a fazer uso exclusivo daquele, sendo ainda responsável pelo mesmo, tanto na esfera cível quanto na criminal.
Ademais, conforme estipulado na cláusula 7ª (sétima) do contrato, a transferência da propriedade do veículo, seria formalizada após o 30º dia útil após o pagamento da última parcela, totalizando 24 (vinte e quatro) prestações.
Relata que, desde o dia 1º de janeiro de 2020, o réu encontra-se inadimplente, deixando de pagar 08 (oito) parcelas de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), totalizando o débito de R$ 2.960,00 (dois mil novecentos e sessenta reais), o qual, atualizado, corresponde à quantia de R$ 5.168,53 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), ainda pendente até a data do ajuizamento da presente ação, em 05 de julho de 2023.
Afirma, ainda, que o veículo permanece registrado em nome da autora, e, ao consultar o DETRAN, foram constatados débitos referentes a multas e atrasos no pagamento do IPVA e do licenciamento, em desacordo com a cláusula 4ª (quarta) do contrato.
Os débitos em aberto, posteriores à posse do veículo pelo réu, são os seguintes: licenciamento no valor de R$ 164,77 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) e IPVA no valor de R$ 255,42 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 420,19 (quatrocentos e vinte reais e dezenove centavos).
Esclarece ao juízo que, até o momento do ajuizamento da ação, o réu não quitou os débitos acordados nem providenciou a transferência das multas para seu nome.
Informa, ainda, que a parte autora tentou, por diversas vezes, solucionar a situação de forma extrajudicial, inclusive mediante o envio de notificação extrajudicial sem êxito.
Além disso, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Para que se possa conceder tutela de urgência, é necessário que existam elementos de provas que evidenciem a probabilidade do direito e o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300, abaixo transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns que devem coexistir para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, uma vez que considero, no presente momento processual, ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial e os documentos a ela acostados, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte autora. Embora tenham sido juntados documentos que indicam a existência de contrato de compra e venda entre as partes e de possível débito (IDs 121480420 e 121480422), não há, por ora, comprovação clara de que o descumprimento contratual persista, tampouco de que o réu tenha sido validamente constituído em mora.
A autora afirma ter enviado notificação extrajudicial (IDs 121480419 e 121480420), mas não há nos autos comprovação de seu recebimento pelo réu, o que fragiliza a alegação de que este tenha tido ciência da suposta inadimplência.
Ainda que o veículo esteja registrado em nome da autora (ID 121480421), é certo que foi entregue ao réu por ocasião da assinatura do contrato, sendo ele quem exerce a posse direta do bem, conforme reconhecido pela própria parte autora.
Nessas condições, a concessão da medida liminar de busca e apreensão, sem a oitiva da parte contrária, pode resultar em efeitos irreversíveis caso, ao final do processo, se reconheça a validade do contrato ou o adimplemento parcial das obrigações, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC Ressalto ainda que há elementos que indicam a possibilidade de a relação discutida se enquadrar no âmbito do direito do consumidor, uma vez que a autora atua na comercialização de bens e serviços, enquanto o réu figura como destinatário final.
Diante disso, é necessária uma análise mais cuidadosa da boa-fé objetiva, das cláusulas contratuais e da proporcionalidade das obrigações, o que justifica a realização de uma instrução probatória mais ampla.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco iminente de dano ou prejuízo irreparável que justifique a antecipação da medida.
O simples fato de o veículo ainda estar registrado em nome da autora e haver parcelas em atraso (ID 121482875) não configura, por si só, urgência suficiente.
Conforme disposto na cláusula 7ª do contrato (ID 121480422, fl. 01), a transferência do bem somente ocorreria após o pagamento integral, tratando-se, portanto, de consequência prevista e aceita pelas partes.
Importa destacar que a busca e apreensão liminar, na forma requerida, antecipa os efeitos da sentença, o que recomenda cautela, especialmente quando não há prova robusta e clara da inadimplência culposa do réu.
Destaco que a concessão de tutela antecipada de busca e apreensão representa medida de considerável impacto sobre o patrimônio e a posse do requerido, motivo pelo qual só deve ser admitida quando houver prova clara e consistente do direito alegado.
No presente momento processual, contudo, tal prova não está caracterizada.
Em síntese, não há elementos suficientes nos autos que esclareçam o contexto fático necessário para o convencimento desta Magistrada, de modo que se mostra mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Por oportuno, cumpre ressaltar também que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.
Considerando as justificativas e os documentos apresentados com a emenda à petição inicial (IDs 126856838 a 126856845), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Diante do desinteresse manifestado pela parte autora na inicial, entendo prudente não marcar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, até porque nada impede que a tentativa de conciliação/mediação seja realizada, caso ambas as partes assim venham a desejar.
Portanto, cite-se o promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Outrossim, advirta-se a parte ré de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 162470599
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09/09/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162470599
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09/09/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134531923
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244686-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: LUIS LIMA OTAVIANO DESPACHO
Vistos.
Examinando a petição inicial com o devido cuidado, constata-se que a mesma não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades que dificultam a análise da tutela de urgência e o julgamento do mérito.
A parte autora apresentou procuração sem a identificação do seu representante legal na assinatura, o que compromete a regularidade de sua representação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do DJe, para que emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134531923
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04/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134531923
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04/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:59
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/10/2024 19:41
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 16:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 10:34
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2024 10:33
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que foi encaminhado a Secretaria Judiciaria, por e-mail, o oficio de fls. 135 ja encaminhado por malote ao Secao de protocolo/ distribuicao conforme fls. 136, para fins de c
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19/09/2023 01:53
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/08/2023 16:57
Mov. [7] - Documento
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01/08/2023 17:45
Mov. [6] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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01/08/2023 09:02
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/07/2023 15:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/07/2023 11:37
Mov. [3] - Mero expediente | Proceda-se a correcao da classe do presente processo, para ''procedimento comum civel'', oficiando-se, se necessario, e depois retornem conclusos.
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05/07/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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