TJCE - 0255687-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166622051
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166622051
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166622051
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0255687-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANO BEZERRA MARTINS REU: MOTTU TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna anual.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Fabiano Bezerra Martins em face de Mottu Tecnologia LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, conforme exordial (ID 122292226), que, em 25/07/2024, lavrou Boletim de Ocorrência de nº 931-159780/2024 contra a empresa requerida, por crime de injúria, encaminhado ao 11º Distrito Policial.
Relata que atuava como advogado, no entanto, em razão do contexto pandêmico e do consequente adoecimento emocional, passou a adotar o regime de home office, optando por manter apenas uma sala comercial para atendimentos pontuais.
Seguindo orientação psicológica, adquiriu uma motocicleta Mottu Sport, 110 cilindradas, como forma de lazer, utilizando-a também para gerar renda adicional por meio de aplicativos de mobilidade e entregas, incluindo o da própria Mottu, onde se cadastrou como entregador sob o ID nº 1963253.
Após realizar entregas pela referida plataforma, passou a operar apenas pelo aplicativo 99 Pop.
Contudo, por volta das 15h de 24/07/2024, recebeu notificação da Mottu Entregas solicitando contestação acerca de suposto não envio de pedido vinculado à ocorrência nº 5451.
O suporte da empresa solicitou comprovação da entrega por imagem, procedimento não previsto no protocolo operacional da requerida.
Afirma que, ao tentar obter informações sobre o referido pedido - tais como produto, fornecedor e dados do destinatário -, não obteve resposta.
Ao contrário, teve seu acesso ao aplicativo bloqueado, impossibilitando a verificação do histórico de entregas, sendo-lhe imposta penalidade no valor de R$327,53, referente ao suposto produto não entregue e à taxa de entrega, além do bloqueio por sete dias.
Sustenta que a empresa não forneceu elementos mínimos para sua ampla defesa, impossibilitando-o de demonstrar a regularidade da entrega.
Argumenta, ainda, que à hora indicada da suposta entrega (10h40 do dia 24/07/2024), encontrava-se em atividade no aplicativo 99 Pop, com passageiro, o que comprova a impossibilidade de ter realizado entrega simultânea.
Diante do exposto, o autor sustenta que a acusação de extravio de mercadoria - que, em tese, sugere a prática de ilícito penal, como furto qualificado ou apropriação indébita - é infundada, maculando sua honra e ensejando cobrança indevida, o que caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da requerida.
Alega que tal imputação injusta lhe causou significativo abalo moral, atingindo diretamente sua reputação e dignidade pessoal e profissional.
Argumenta, ainda, ter sofrido prejuízos de ordem material, uma vez que houve o lançamento unilateral, em sua mensalidade referente à motocicleta, dos valores correspondentes ao suposto produto extraviado e à taxa de entrega, sem que tenha sido comprovada sua responsabilidade pelo ocorrido, tampouco demonstrada a restituição de tais valores ao cliente, especialmente considerando a ausência de identificação do referido item.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em suma: a) a procedência da presente ação para condenar o Réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos materiais; c) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%; d) A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser o Requerente pessoa pobre na acepção legal, nos termos da Lei 1.060/50; d) dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acompanha a inicial os documentos de IDs 122290619-122292233.
Despacho de ID 122290604 facultando à parte autora comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Petição de ID 122290614 promovendo a juntada de documentos e pugnando pela concessão da justiça gratuita.
Despacho de ID 122290617 deferindo o pedido de gratuidade judicial, recebendo a inicial apenas no plano formal e remetendo os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação.
Juntada de carta de citação e intimação da MOTTU TECNOLOGIA LTDA. em ID 135983416.
Petição de habilitação dos representantes da MOTTU TECNOLOGIA LTDA. em ID 137274026.
Promovida audiência de conciliação em ID 138869548 constatou-se a ausência da parte ré.
Petição da parte autora em ID 149982518 requerendo que seja reconhecida a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, com a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, seja aplicada multa à parte ré, nos termos do artigo 334, §8º do CPC, em razão do seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.
Por fim, requer que seja dado o regular prosseguimento ao feito.
Petição da ré em ID 150706877 solicitando a habilitação do causídico Thiago Mahfuz Vezzi.
Petição da parte autora em ID 155038992 requerendo a tramitação prioritária do presente feito, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC; o imediato impulso oficial para que seja proferida à revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC; a renovação dos atos processuais cabíveis.
Decisão de ID 162920260 decretando a revelia da parte da ré Mottu Tecnologia LTDA. nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e, facultando às partes manifestarem-se quanto ao julgamento antecipado do mérito ou à realização de instrução probatória, devendo indicar, de forma específica, os pontos que entendem controvertidos, bem como as provas que pretendem produzir na fase instrutória.
Petição da parte autora em ID 163488104 requerendo a manutenção da decretação da revelia notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial do artigo 344 do CPC, e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Petição da parte ré em ID 164319474 pugnando pela juntada posterior de documentos, nos termos do artigo do art. 435 do Código de Processo Civil, para contrapor as alegações unilaterais da parte autora que produziu prova baseada exclusivamente em "prints" incompletos de seu aplicativo.
Despacho de ID 164905063 deferindo o pedido formulado na petição de ID 164319474, determinando a intimação da parte ré para promover a juntada aos autos das provas documentais indicadas no referido petitório.
Advertindo que a inércia acarretará a preclusão.
Petição da parte ré constante no ID 165193056, na qual declara que o bloqueio foi meramente temporário, sendo o lançamento da entrega realizado de forma automática.
Informa, ainda, que o autor permanece com cadastro ativo, utilizando regularmente os serviços disponibilizados, estando a locação da motocicleta em dia.
Aduz que a abordagem ocorreu em conformidade com os termos de uso do serviço, os quais preveem que o entregador é integralmente responsável pela entrega do produto, bem como, impugna os demais argumentos suscitados em exordial.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, ante a inexistência de responsabilidade civil da parte ré, nos termos da fundamentação apresentada. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Da decretação de revelia e do julgamento antecipado da lide; Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré foi devidamente citada, conforme comprova o aviso de recebimento constante nos autos sob o ID 135983416.
O prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação por parte da promovida, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 162920260), com a consequente confissão ficta dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, por sua vez, induz a que os fatos argumentados pela autora presumam-se verdadeiros, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade, pois a lei não o obriga a defender-se, estabelece apenas consequências em razão de sua inércia.
Tem-se, assim, que os fatos afirmados pelo autor será avaliado como verdadeiro; os prazos correrão independentemente de intimação, caso não tenham advogado habilitado nos autos, podendo, entretanto, intervir em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente ( CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento ( CPC, art. 371).
Conforme jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
REVELIA DECRETADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de apelação manejada por Lúcia Lima em face de sentença de folhas 64/65 proferida pelo Juízo de Direito da 25a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Despejo e Cobrança de alugueis atrasados movida por Imobiliária Antônio Pita Ltda em desfavor da apelante.
No vertente caso a ré foi considerada revel por não ter apresentado contestação apesar de citada e intimada.
II Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso dos autos, conforme explicitado anteriormente, a ré foi devidamente citada e cientificada sobre a audiência e também sobre o oferecimento de sua defesa.
III É correta a postura do juiz sentenciante que, ao vislumbrar que a parte ré não apresenta no prazo legal sua contestação apesar de devidamente intimada, julga o processo antecipadamente aplicando à demandada os efeitos da revelia quando não se está diante das hipóteses do artigo 345, incisos I a IV, do CPC.
Precedentes.
IV Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de julho de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 01038359520198060001 CE 0103835- 95.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido. 2.2 - Da aplicação de multa em razão do não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação; A parte autora requereu a aplicação de multa à parte adversa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, postulando a imposição de penalidade correspondente a até 2% (dois por cento) sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou, não sendo possível aferi-la, sobre o valor da causa.
Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da referida multa exige a demonstração de prejuízo e de conduta dolosa por parte do litigante, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da equidade.
Dessa forma, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC - por configurar ato atentatório à dignidade da Justiça - exige a presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), o que, ausente no caso concreto, constitui óbice à imposição da penalidade.
Nesse sentido, verifique julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastian Gonzales Chiozza objurgando decisão interlocutória de fl.1037, que imputou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, proferida pelo MM.
Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pelo agravante em desfavor de CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2 .
Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 3.
O art. 334, § 8 .º, do CPC prevê que: ¿O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado ¿. 4.
Por seu turno, uma das novidades em termos procedimentais do Código de 2015 está na previsão de uma audiência de conciliação ou de mediação antes da apresentação da defesa pelo demandado.
Trata-se de previsão que visa a estimular a solução consensual dos litígios (art . 3.º, § 2.º), concedendo à autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento.
Além disso, constitui manifestação de uma tendência mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas, tornando a solução judicial uma espécie de ultima ratio para composição dos litígios . 5.
In casu, o ato ordinatório datado em 30/10/2023 estabeleceu a data de 24/02/2024 para a conciliação.
Em seguida, outro ato ordinatório, em 01/11/2023, designou outra data, qual seja, 09/11/2023, tendo em vista a semana nacional de conciliação.
Entretanto, de acordo com o agravante, para essa audiência do dia 09/11/2023, as partes não teriam sido intimadas .
Em seguida, em 29/11/2023, fora publicado despacho, designando a audiência do dia 24/02/2024, o que teria causado confusão na parte recorrente, equivocando-se com relação às datas da audiência, aguardando que fosse agendada nova audiência.
Noticia ainda que, somado a confusão nas datas de agendamento, o escritório teria passado por uma reforma física com alteração do seu programa de publicações, porque o anterior estava apresentando falhas. 6.
De acordo com o STJ, inexistindo demonstração de prejuízo e de dolo na atuação processual da parte, não se justifica aplicar a multa em comento, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e de equidade .
Na vertente, verifica-se, ainda, que o agravante não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fl.1008. 7 .
Nesse cenário, para aplicação da multa do artigo 334, § 8º do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave).
Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice. 8.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284770520248060000 Aquiraz, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024).
Assim, não há que se cogitar a aplicação da penalidade mencionada. 2.2 - Mérito Inicialmente, cumpre salientar que a hipótese dos autos não configura relação de consumo.
Ainda que a parte ré preste serviços tecnológicos voltados à facilitação do transporte de mercadorias por meio de aplicativo, os usuários que aderem à referida plataforma o fazem na qualidade de parceiros comerciais, e não como consumidores finais, afastando-se, portanto, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 2° do CDC, consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse contexto, ao utilizar a plataforma para auferir renda, o autor não pode alegar os princípios do direito consumerista em seu favor, afastando-se qualquer possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, V e VIII da Lei nº 8.078/90. Assim, cumpre registrar que a relação jurídica debatida no pleito autoral não enquadra-se como relação de consumo, também não se configura relação trabalhista, portanto é uma relação regida pelo Código Civil em conjunto com a Lei nº 13.640/18, que regulamenta a categoria de profissionais individuais remunerados que transportam passageiros.
Assim, quando a relação configurada é civil é considerada válida a rescisão desta, sem prévio aviso, quando há descumprimento das disposições pactuadas em contrato, por qualquer das partes, que se sentir lesada. Ademais, por tratar-se de relação tipicamente obrigacional, o art. 373, I e II, do CPC é aplicável ao caso.
Pontuo ainda, que o art. 474 do mesmo diploma cível, por seu turno, dispõe que "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". O autor alega que sua conta na plataforma da ré foi desativada de forma injustificada, sob a acusação infundada de extravio de mercadoria, a qual implicaria, em tese, a prática de conduta criminosa, como furto qualificado ou apropriação indébita.
Sustenta que tal imputação maculou sua honra e resultou em cobrança indevida, configurando enriquecimento ilícito por parte da requerida. Além disso, argumenta ter sofrido prejuízos de ordem material, uma vez que houve o lançamento unilateral, em sua mensalidade referente à motocicleta, dos valores correspondentes ao suposto produto extraviado e à taxa de entrega, sem que tenha sido comprovada sua responsabilidade pelo ocorrido, tampouco demonstrada a restituição de tais valores ao cliente, especialmente considerando a ausência de identificação do referido item. Conforme se depreende dos autos, a parte ré não apresentou contestação.
Contudo, quando intimada a se manifestar sobre a produção de provas, protocolou o petitório de ID 166118834, no qual anexou telas sistêmicas com o intuito de demonstrar que o bloqueio foi meramente temporário e que o lançamento da entrega ocorreu de forma automática.
Alega, ainda, que o autor permanece com cadastro ativo, utilizando regularmente os serviços, estando a locação da motocicleta em dia. Ressalte-se, todavia, que a análise do referido petitório restringe-se às provas apresentadas, porquanto precluso o momento para discussão fática, diante da revelia da parte ré e dos seus efeitos. Dessa forma, a controvérsia dos autos cinge-se à análise do dever de indenizar da parte ré por danos materiais, em razão da cobrança imposta ao autor relativa a produto supostamente extraviado no âmbito da prestação de serviço junto à plataforma da empresa ré, bem como por danos morais, em decorrência da alegada ofensa à sua honra. Com o objetivo de comprovar os fatos narrados na exordial, o autor promoveu a juntada dos seguintes documentos: conversas mantidas diretamente com a empresa Mottu Tecnologia LTDA., nas quais consta o bloqueio de seu acesso ao aplicativo (ID 122292231); Boletim de Ocorrência n.º 931-159780/2024 (ID 122290621); registros fotográficos das unidades onde foram realizadas as entregas no referido dia, acompanhados do histórico de corridas (ID 122292225); atestado de antecedentes criminais (ID 122290620); certidão judicial criminal (ID 122292234); certidão judicial criminal negativa da Justiça Federal (ID 122290622); e certidão judicial cível do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 122292233).
Juntou, ainda, documentos diversos (ID 122292232), consistentes em matérias jornalísticas e registros de premiações recebidas, entre elas a Medalha Tiradentes. Importa salientar que, embora a presente relação não se enquadre como relação de consumo, a autonomia da vontade e a liberdade contratual não podem ser exercidas de forma arbitrária, sob pena de violação à função social do contrato.
Eventuais abusos configuram afronta a direitos legalmente protegidos, comprometendo a legitimidade dos atos praticados no âmbito contratual.
Nesse contexto, é imprescindível que ambas as partes observem os princípios da boa-fé objetiva, o que impõe o cumprimento dos deveres anexos de lealdade, transparência, honestidade e informação, além da vedação ao exercício abusivo de posições jurídicas contratuais. No caso em análise, observa-se que a parte autora foi notificada acerca do suposto extravio de mercadoria referente ao pedido n.º 15262503, datado de 24/07/2024.
Após a alegada apuração realizada pela plataforma, o aplicativo foi bloqueado por um período de sete dias, conforme se verifica no documento de ID 122292231.
Contudo, constata-se que a atuação da empresa requerida não se mostrou adequada, uma vez que o descredenciamento do autor foi fundamentado em extravio de pedido que, conforme demonstrado nos autos, sequer consta entre as entregas por ele realizadas.
Ressalte-se que, de acordo com a própria comunicação da plataforma, o pedido que ensejou a penalidade foi o de n.º 15262503, criado em 24/07/2024, às 10h20min (ID 122292231, fl. 1). O autor, por sua vez, esclareceu, por meio de Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 122290621), que, na referida data, realizou três entregas: a primeira, da Farmácia Drogasil, localizada na Av.
Desembargador Moreira com Av.
Antônio Sales, cujo pacote foi entregue na Rua Osvaldo Cruz, em frente à Faculdade Estácio, recebida por porteiro e finalizada no próprio aplicativo da Mottu; as duas entregas subsequentes foram realizadas para a loja PETZ, situada na Av.
Washington Soares - ambas com registro fotográfico da CNH do autor, identificação do recebedor (nome, CPF e função) e conclusão regular no sistema da plataforma.
A última entrega foi recebida por uma senhora que se identificou como mãe da destinatária, tendo fornecido seus dados e solicitado que os volumes fossem deixados no sofá da garagem.
Nesse contexto, o autor informou que diligenciou pessoalmente junto à farmácia onde realizou uma das entregas, tendo conversado com a gerente, Sra.
Ranna, a qual afirmou que não houve, por parte do estabelecimento, qualquer abertura de ocorrência com o número apresentado pela empresa Mottu.
Acrescentou, ainda, que o número do pedido informado pela plataforma (n.º 15262503) não corresponde ao padrão utilizado pela farmácia, cujos pedidos se iniciam pelo número 22.
Do mesmo modo, o autor dirigiu-se à empresa PETZ, onde realizou duas entregas na mesma data.
No local, foi atendido pelo gerente, Sr.
Marcos, e pelo funcionário responsável pela separação e entrega dos pedidos, Sr.
Jamilson, os quais informaram que não houve qualquer reclamação acerca de extravio de mercadoria.
Ressaltaram, inclusive, que foi realizada busca interna pelo número de atendimento 15262503, inexistindo qualquer registro correspondente no sistema da empresa (ID 122292227 - fl.3).
Assim, além das diligências realizadas pelo autor, constata-se, com base no histórico de corridas anexado aos autos (ID 122292225, fl. 7), que ele conseguiu demonstrar estar, entre 10h16min e 11h21min do dia 24/07/2024, prestando serviço por meio do aplicativo 99 Moto, o que torna inviável sua atuação simultânea no atendimento ao pedido apontado como extraviado na plataforma da requerida.
Tais elementos fragilizam a alegação de extravio de mercadoria e, por consequência, a cobrança imposta ao autor a esse título.
Quanto ao valor do produto, observa-se que, embora a ré tenha informado o lançamento do débito correspondente no cartão cadastrado pelo autor na plataforma, não especificou qual seria o produto supostamente extraviado, tampouco apresentou qualquer justificativa quanto ao preço cobrado, comprometendo a transparência e a legitimidade da cobrança realizada.
Com efeito, malgrado a plataforma de entregas tenha a liberdade de aceitar ou não o cadastro dos motoristas interessados, uma vez aceito, deverá também observar as regras estipuladas no contrato, inclusive no tocante ao desligamento dos motoristas parceiros, por força da boa-fé objetiva, prevista expressamente no art. 422 do CC/2002: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Desse modo, ainda que a parte ré tenha, por meio do petitório de ID 166118834, demonstrado que o cadastro do autor foi reativado na plataforma, é certo que os prejuízos decorrentes do bloqueio foram por ele suportados.
Ademais, não há nos autos comprovação da efetiva resolução do impasse, uma vez que a ré não comprovou a restituição do valor indevidamente cobrado da parte autora em razão do alegado extravio do produto.
Os deveres principais da prestação constituem o núcleo dominante, a almada relação obrigacional.
Daí que sejam eles que definem o tipo do contrato.
Mas, outros deveres se impõem na relação obrigacional, independentemente da vontade de seus participantes.
Trata-se dos deveres de conduta, ou também conhecidos como deveres anexos, deveres instrumentais, deveres laterais, deveres acessórios, deveres de proteção e deveres de tutela. Notadamente, o cerne da controvérsia gira em torno do direito da responsabilidade civil, cuja configuração exige a presença de três requisitos indispensáveis: a conduta culposa lato sensu, o nexo de causalidade e o dano.
Tais elementos são indissociáveis, de modo que a ausência de qualquer um deles constitui obstáculo intransponível à caracterização do dever de indenizar.
Neste desiderato, e em perfeita consonância com a doutrina e a jurisprudência consolidadas, é pacífico que os pressupostos da responsabilidade civil encontram fundamento no artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece a seguinte diretriz: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que,por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano.
In casu, a prova do dano material restou devidamente demonstrada nos autos.
Assim, competia à requerida o ônus de comprovar a inexistência dos fatos alegados pelo autor, bem como infirmar os elementos probatórios colacionados aos autos, o que não ocorreu.
A parte ré permaneceu inerte, deixando de produzir prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, tampouco impugnou de forma específica os documentos apresentados.
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem temo encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil) Portanto, imputar ao indivíduo a prática de conduta que pode ser qualificada como criminosa, configura medida que desconsidera o princípio da presunção de inocência, violando direitos individuais do motorista e contrariando disposição expressa da Constituição Federal.
Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal.
Assim, extrai-se do conjunto fático e documental constante dos autos que restaram plenamente configurados os requisitos para a responsabilização civil da parte promovida: a conduta ilícita, consubstanciada no bloqueio imotivado da conta do autor e na cobrança realizada sem respaldo fático ou contratual; o dano suportado pela parte autora, de natureza material e moral; e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados. Presentes tais elementos - conduta, dano e nexo causal -, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, com o consequente dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos decorrentes da sua atuação indevida.
Ademais, não restou comprovada, por parte da ré, qualquer excludente de responsabilidade, como a ocorrência de caso fortuito, força maior ou conduta culposa do promovente, razão pela qual a requerida deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao autor em razão de seu desligamento da plataforma. Diante do exposto, conclui-se que o desligamento do autor, com fundamento no suposto extravio de mercadoria, revela-se indevido, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove violação aos Termos e Condições aceitos por ocasião de seu cadastramento na plataforma.
Do mesmo modo, mostra-se igualmente indevida a cobrança lançada em sua fatura, referente ao produto alegadamente extraviado.
Passa-se, então, à análise do pedido de indenização por danos materiais. 2.2.1 - Danos materiais Quanto ao dano material, este apenas pode ser compensado mediante comprovação inequívoca de sua ocorrência nos autos.
Não é viável conceder reparação por danos materiais sem uma demonstração clara e substancial do prejuízo suportado pelo autor.
A doutrina tradicional distingue o dano material em danos emergentes e lucros cessantes, exigindo que a indenização inclua tanto o montante efetivamente perdido quanto o lucro deixado de ser auferido pelo autor.
A responsabilidade pela comprovação do prejuízo recai sobre a parte autora, sendo, portanto, imprescindível a apresentação de documentos que permitam aferir, com precisão, a extensão do dano material e, consequentemente, a fixação da compensação devida. No caso em apreço, o autor alega ter sofrido prejuízo relevante em razão do lançamento unilateral, em sua fatura mensal referente à motocicleta, do valor correspondente ao suposto produto extraviado e à taxa de entrega, sem que tenha sido comprovada sua culpa, tampouco demonstrada a restituição dos valores ao cliente, especialmente diante da ausência de identificação do produto mencionado. Ocorre que, embora tenha pleiteado, nos pedidos iniciais, indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), logrou comprovar apenas o lançamento e o pagamento do valor de R$ 327,53 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme consta em ID 122292231 - fl.5. Portanto, diante da ausência de comprovação do dano material no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo por indeferir o pleito nesse montante, reconhecendo-se, entretanto, o direito à restituição do valor de R$ 327,53 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), comprovadamente descontado na fatura do autor. 2.2.2 - Danos Morais O dano moral resta configurado diante dos significativos transtornos ocasionados pelo desligamento abrupto do autor da plataforma da promovida, bem como pela imputação indevida de conduta criminosa.
Tal situação evidencia o descumprimento contratual que atingiu direitos da personalidade do autor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Consoante documentos juntados aos autos (ID 122292232, fls. 3-8), restou demonstrada a boa índole do autor, razão pela qual a acusação caluniosa impingida lhe causou ofensa à honra e à dignidade.
Nesse contexto, a irregularidade do ato praticado pela requerida, consistente na rescisão unilateral que impediu o autor de exercer suas atividades profissionais, justifica o deferimento da indenização por danos morais.
Quanto à quantificação do valor indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais deve atender a três finalidades essenciais: a punitiva, com o objetivo de sancionar o responsável pela lesão; a compensatória, visando mitigar o sofrimento experimentado pela vítima; e a dissuasória ou preventiva, destinada a desencorajar a repetição da conduta ilícita e a prevenir práticas semelhantes por terceiros.
Dessa forma, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as especificidades do presente caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito com julgamento de mérito, para determinar: A condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 327,53 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), com incidência de correção monetária simples, pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da cobrança indevida.
A condenação em danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 28/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166622051
-
28/07/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MOTTU TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MOTTU TECNOLOGIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165193056
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165193056
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0255687-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANO BEZERRA MARTINS REU: MOTTU TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos das provas documentais indicadas no referido petitório.
Ressalte-se que o prazo anteriormente concedido para a produção de provas já se destinava a tal finalidade.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório, prorrogo o referido prazo para viabilizar a juntada dos documentos, advertindo que a inércia acarretará a preclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
15/07/2025 18:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165193056
-
14/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 05:05
Decorrido prazo de MOTTU TECNOLOGIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162920260
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162920260
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0255687-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANO BEZERRA MARTINS REU: MOTTU TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fabiano Bezerra Martins em face de Mottu Tecnologia LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente citado, conforme comprovante de aviso de recebimento (ID 135983416), e réu acostou aos autos petição de habilitação, no entanto, deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido.
Em razão disso, decreto sua revelia, com seus respectivos efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, faculto às partes que se manifestem, de forma justificada, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, quanto ao julgamento antecipado do mérito ou à realização de instrução probatória, devendo indicar, de forma específica, os pontos que entendem controvertidos, bem como as provas que pretendem produzir na fase instrutória. Fica desde já indeferido qualquer protesto genérico. As partes ficam igualmente advertidas de que, na ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse pela produção de provas na fase de instrução, e o processo será julgado no estado em que se encontrar. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
01/07/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162920260
-
01/07/2025 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/03/2025 17:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/02/2025 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132639447
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0255687-93.2024.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANO BEZERRA MARTINS REU: MOTTU TECNOLOGIA LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/03/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de janeiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132639447
-
31/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132639447
-
31/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
17/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/11/2024 23:42
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 22:01
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 10:18
Mov. [5] - Conclusão
-
31/07/2024 20:33
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02230026-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 31/07/2024 20:28
-
31/07/2024 14:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050019-76.2020.8.06.0095
Maria de Fatima Alves Menezes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Arnaldo de Paula Pessoa de Aze...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2020 09:52
Processo nº 0244686-48.2023.8.06.0001
C M Comercio e Servicos LTDA - ME
Luis Lima Otaviano
Advogado: Sabrina Ribeiro Nolasco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 19:34
Processo nº 3000096-84.2025.8.06.0182
Auricelio Fontenele Magalhaes
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Julia Matos de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:33
Processo nº 0263432-27.2024.8.06.0001
Mauro Batista dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gardel Igor Guimaraes Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 16:47
Processo nº 3045050-16.2024.8.06.0001
Andressa Barroso Gomes
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Andre Luiz Ramos Ribeiro Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 17:09