TJCE - 3000470-03.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 13:50 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/06/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 09:39 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:10 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:10 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:10 Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 12:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20662494 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20662494 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20662494 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20662494 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000470-03.2024.8.06.0161 Recorrente RAIMUNDO NONATO ROMÃO Recorridos UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA / BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE PRELIMINAR TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 NECESSIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA E CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator Aduz a parte autora (id. 19346924) que percebeu débitos em conta que recebe seu benefício previdenciário em favor da parte ré UNIÃO SEGURADORA S/A, demanda nominada "PAGTO COBRANCA ASPECIR", obrigação que alega não ter contraído, motivo pelo qual entrou com a presente ação buscando a condenação das partes rés no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por dano moral, a anulação do contrato que gerou a obrigação, devolução em dobro dos valores cobrados, a inversão do ônus da prova e o deferimento de justiça gratuita.
 
 Em sentença (id. 19346935), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, versando pela carência de ação, uma vez que a parte autora deixou de cumprir com a determinação judicial constante do id. 19346927, no sentido de provar que buscou resolução administrativa, a fim de cessar os descontos que afirmou ser indevidos.
 
 Inconformada com os termos do decisum, interpôs a parte autora, ora recorrente, o presente recurso (id. 19346937), objetivando a reforma do julgado.
 
 Contrarrazões apresentadas (id. 19346942) pugnando pelo não provimento do recurso, e, no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Trata-se de direito fundamental que garante a todos o acesso à tutela jurisdicional, independendo de prévio exaurimento de vias administrativas. Inexiste, no ordenamento jurídico, previsão legal que imponha ao jurisdicionado o dever de tentar solucionar administrativamente a controvérsia como condição imprescindível para o ajuizamento da ação, salvo em hipóteses específicas previstas em lei.
 
 Exigir tal conduta, como pressuposto processual, implicaria restrição indevida ao direito de ação, comprometendo o pleno exercício da jurisdição constitucionalmente assegurada.
 
 Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
 
 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 FORNECIMENTO DE FOLHA/ESPELHO DE RESPOSTAS.
 
 PEDIDO INCIDENTAL QUE NÃO ESGOTA O OBJETO PRINCIPAL DA LIDE.
 
 DECOTE DE MULTA COMINATÓRIA.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE.
 
 I.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos para determinar a disponibilização à parte autora de cópia da Folha/Espelho de Respostas da candidata pertinente à prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Professor da Educação básica do Distrito Federal 40h, sob pena de multa cominatória.
 
 Alega a parte agravante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência de interesse de agir da parte agravada.
 
 No mérito, alega a vedação da concessão da medida antecipatória ante o esgotamento do objeto da ação e a impossibilidade de fixação de multa cominatória na exibição de documentos.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
 
 Liminar deferida em parte (ID 1695596).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 1857033).
 
 III.
 
 Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada, uma vez que a parte agravante, por ter terceirizado a realização de seu certame, deve responder por qualquer fato relacionado ao concurso para provimento de quadro de pessoal de sua Secretaria de Educação.
 
 Precedente: Acórdão n. 223702, 20030110168052APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: ASDRUBAL NACIMENTO LIMA, 5a Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2005, Publicação no DJU SEÇÃO 3: 16/09/2005.
 
 Pág.: 134 IV.
 
 A garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF, 5o , XXXV) conduz a interpretar-se como desnecessário o esgotamento da via administrativa previamente à provocação do Poder Judiciário.
 
 Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir ante a alegada falta de comprovação da negativa de fornecimento do espelho da prova descrita nos autos.
 
 Precedente: Acórdão n.974193, 07055384220168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 26/10/2016.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.
 
 V.
 
 Não merece acolhida a alegação de vedação ao pedido de exibição firmado nos autos, haja vista ser incidental, de produção antecipada de provas, autônomo, que por si só, não esgota o objeto principal da lide.
 
 VI.
 
 Acolhe-se o pedido de decote da multa cominatória, haja vista tratar-se de pedido, exclusivo, nestes autso de exibição de documentos, aplicação do enunciado n.372 do STJ.
 
 Vii.
 
 Agravo de instrumento conhecido.
 
 Preliminares rejeitadas e provido em parte para confirmar os efeitos da liminar anteriormente concedida, a fim de decotar a multa cominatória aplicada.
 
 Isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
 
 Sem honorários VIII.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. (TJ-DF 07005600220178079000 DF 0700560-02.2017.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo nosso) Necessário pontuar que o Juízo de Origem utilizou como parte de sua fundamentação a ausência de comprovação de pretensão resistida.
 
 Todavia, no presente caso, não houve, sequer, a oportunização de contestação pelo Juízo, que poderia demonstrar justamente a resistência, cuja ausência fora mencionada pelo órgão julgador.
 
 Ressalte-se que a pretensão resistida, de acordo com a jurisprudência pátria, pode ser verificada durante o trâmite processual, não necessitando ter ocorrido no âmbito administrativo: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EXTINÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSÁRIO NA HIPÓTESE - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA COM AMPARO NO ENTENDIMENTO ASSENTADO EM JULGAMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Se a parte requerida apresentou contestação de mérito, está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712). (TJ-MT-AGR: 00643939220168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento:29/06/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/07/2016).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSÁRIO - OFERTA DE CONTESTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA - NECESSIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO 1.
 
 Exsurge, da análise da contestação ofertada pela seguradora ré, a pretensão resistida a estribar a necessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação da pretensão deduzida pela seguradora autora. 2.
 
 Nesse panorama, afigura-se completamente incongruente sustentar a inexistência de pretensão resistida, a ponto de obrigar a jurisdicionada a se submeter a um processo administrativo, mediante requerimento à seguradora. 3.
 
 Consabido, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da Constituição Federal/88. (TJ-MS-APL: 0808577-30.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 29/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2015).
 
 Destarte, ao extinguir o processo sob tal fundamento, o juízo de origem incorreu em evidente violação ao princípio constitucional na inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com análise do mérito da pretensão deduzida. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
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                                            23/05/2025 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662494 
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                                            23/05/2025 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662494 
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                                            23/05/2025 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/05/2025 14:07 Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ROMAO - CPF: *35.***.*17-20 (RECORRENTE) e provido 
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                                            22/05/2025 13:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2025 12:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/05/2025 17:23 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            09/05/2025 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056501 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056501 
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                                            02/05/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056501 
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                                            02/05/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 06:54 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 06:54 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 06:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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