TJCE - 3000131-30.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161650062
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161650062
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07/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000131-30.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH URQUISIA GONCALVES DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO
Vistos.
Considerando que o que foi requerido em audiência, encaminhem-se os autos à Secretaria a m de que proceda com a designação de audiência de instrução e julgamento, procedendo com a regular intimação da (s) parte (s) oportunamente.
Cientico a parte autora de que a sua ausência injusticada importará em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Do mesmo modo informo a parte acionada, sobre as consequências de sua ausência à audiência (art. 20 da Lei nº 9.099/95: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.)".
Esclareço que as partes podem trazer as testemunhas independentemente de intimação e que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias." Agende-se a audiência, intimando-se as partes e advogados. PRI.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161650062
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04/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/06/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/06/2025 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134466259
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06/02/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134466259
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 03/04/2025 ás 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 3 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
05/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134466259
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05/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133743175
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133743175
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03/02/2025 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/02/2025 10:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000131-30.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH URQUISIA GONCALVES DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por RUTH URQUISIA GONÇALVES DE SOUSA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, na qual a parte autora narra que solicitou, em 24 de setembro de 2024, a ligação do serviço de fornecimento de água em sua residência, sem que até o momento tenha sido atendida.
Relata que, mesmo após sucessivas tentativas de regularização junto à requerida, teve seu pedido reiteradamente ignorado, sofrendo prejuízos decorrentes da ausência de um serviço essencial, afetando diretamente sua qualidade de vida, higiene e dignidade. Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para que a empresa demandada seja compelida a realizar imediatamente a ligação da água no imóvel da autora.
Pois bem.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294, pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, pelo em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora juntou prova documental com diversos pedidos para ligação nova de fornecimento de água, em imóvel de sua propriedade (primeiro pedido em setembro de 2024), conforme ID 133696876.
Além disso, em conversa por Whatsapp, atendente da empresa demandada justifica que o prazo para atendimento da solicitação seria de 10 (dez) dias e diz que acredita que em janeiro já estaria resolvido a situação.
Registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará vem reconhecendo a ilicitude da demora no atendimento de pedido de fornecimento de água.
Nesse sentido: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LIGAÇÃO NOVA.
AMPLIAÇÃO DE REDE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da ocorrência de defeito na prestação dos serviços prestados pela concessionária de água e esgoto na situação e da consequente existência da obrigação de indenizar os danos porventura ocasionados por esse defeito; bem como à análise quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório estipulado na origem. 2.
Em se tratando de relação de consumo, as concessionária de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços e defeitos dos produtos que dispuserem no mercado, conforme as regras do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na espécie, tem-se que a Autora requereu, em janeiro de 2022, uma ligação nova e a ampliação da rede em sua unidade consumidora do serviço de água e esgoto fornecido pela demandada.
Contudo, até a data de ajuizamento da ação (um ano e onze meses depois), o serviço ainda não tinha sido providenciado pela concessionária. 4.
Em suas razões recursais, afirma a concessionária que não praticou ato ilícito, esclarecendo "que houve uma solicitação de ligação de água, o que já foi concluído em 20 de dezembro de 2023, conforme demonstra Registro de Atendimento n.º 181694925, em anexo".
Porém, a demandada não justificou o atraso no atendimento do pedido ligação de água, nem demonstrou se procedeu à comunicação do consumidor acerca do possível prazo de conclusão dos serviços.
Ressalte-se, a propósito, que, de acordo com os arts. 32 e 33 da Resolução nº 130 da ARCE, o prazo máximo para início das obras é de 45 (quarenta e cinco) dias. 5.
Diante disso, considerando o lapso temporal decorrido desde a solicitação do serviço pela consumidora e o caráter essencial do serviço de fornecimento de água, é de se concluir pela responsabilização objetiva da concessionária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando, ainda, de demonstrar que havia motivos suficientes a impossibilitassem a realização do serviço no prazo previsto na Resolução acima mencionada.
Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
In casu, verifica-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois a demora prolongada e injustificada no fornecimento adequado de água à residência da promovente, serviço caracterizado como essencial, gerou a esta transtornos e constrangimentos, sendo imprescindível sua reparação. 7.
Considerando precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, nota-se que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juízo singular, revela-se adequado a situações de privação injusta do consumidor da utilização de serviço essencial, eis que, em casos similares, este Colendo Tribunal tem fixado montantes que orbitam em torno do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022272220238060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LIGAÇÃO NOVA.
AMPLIAÇÃO DE REDE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve falha na prestação de serviços da concessionária, avaliando o cabimento do pleito indenizatório em razão da demora no fornecimento de água, e, se for o caso, aferir a proporcionalidade da indenização estipulada na origem. 2.
Na espécie, observa-se que a parte autora requereu a ligação nova de água em sua unidade no dia 24 de maio de 2023, e, embora tenha solicitado a ampliação da rede de fornecimento de água para sua unidade no dia 20 de julho do mesmo ano, a execução do serviço e o efetivo fornecimento de água no imóvel ocorreu somente no dia 18 de setembro de 2023, ou seja, quatro meses após o pedido de ligação. 3.
Acerca do tema, o art. 31 da Resolução nº 130 da ARCE (Agência Reguladora do Estado do Ceará) estabelece para instalação em área urbana os prazos de 3 dias úteis para vistoria, seguido de 5 dias úteis para ligação. 4.
A concessionária, em suas razões recursais, afirma que "foi necessária uma ampliação de rede de abastecimento de água para ensejar possibilitar a ligação no imóvel em questão, o que demandou mais tempo que o habitual para a conclusão das obras e/os serviços necessários à aludida ampliação de rede de abastecimento", defendendo, dessa forma, que não praticou ato ilícito. 5.
Ocorre que, apesar da argumentação exposta pela CAGECE, esta não justificou o prolongado atraso no cumprimento da ligação de água, nem demonstrou se procedeu à comunicação da consumidora acerca do possível prazo de conclusão dos serviços.
Ressalte-se, a propósito, que, de acordo com os arts. 32 e 33 da Resolução nº 130 da ARCE, o prazo máximo para início das obras é de 45 (quarenta e cinco) dias. 6.
Diante disso, considerando o lapso temporal decorrido desde a solicitação do serviço pela consumidora e o caráter essencial do serviço de fornecimento de água, é de se concluir pela responsabilização objetiva da concessionária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando, ainda, de demonstrar que havia motivos suficientes que impossibilitassem a realização do serviço no prazo previsto na Resolução acima mencionada. 7.
In casu, dadas as circunstância dos autos, tem-se caracterizado o dano moral in re ipsa, pois a demora prolongada e injustificada para o adequado fornecimento de água à residência da parte autora, serviço caracterizado como essencial, certamente gerou transtornos e constrangimentos que tornam imprescindível sua reparação. 8.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 9.
Atento a esses parâmetros, esta Corte de Justiça mantêm o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra dentro dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas. 10.
Recursos desprovidos. (TJ-CE - Apelação Cível: 02015439720238060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Nesse contexto, já se passaram mais de quatro meses desde a primeira solicitação feita pela autora, transcorrendo o prazo para o atendimento do pedido, mesmo se o imóvel for considerado rural, de forma que verifico indícios de demora ilícita a configurar a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e se agrava a cada dia em que a autora permanece privada deste serviço essencial.
A ausência de água potável compromete as condições básicas de higiene, alimentação e saúde, prejudicando a habitação no imóvel.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a concessionária ré atenda ao pedido de ligação nova para fornecimento de água no endereço da autora - Rua Central, 360, Vila Palestina Leste, Mauriti/CE, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Ademais, diante da situação de hipossuficiência probatória da autora e do dever da parte requerida de prestar serviço público eficiente e justificar os prazos para atendimento dos pedidos de ligação nova (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a observância do prazo regulamentar para atendimento do pedido de ligação nova e justificar eventual atraso ou omissão no atendimento, devendo eventual prova documental ser apresentada até a data da primeira audiência designada, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: 1) Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; 2) Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO.
Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. 3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. 5) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 6) Não havendo requerimento de prova oral, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada.
Para efeito de incidência da multa diária ora aplicada, determino que, independente da designação da audiência de conciliação, a empresa demandada seja imediatamente citada e intimada da tutela de urgência por mandado, no endereço da sede local em Mauriti/CE.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133743175
-
31/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133743175
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29/01/2025 05:57
Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
28/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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