TJCE - 0259660-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137916015
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137916015
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0259660-56.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] Polo ativo: SEVERINO PEIXOTO SILVA Polo passivo JOSE LEANDRO ARAUJO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR ajuizada por SEVERINO PEIXOTO DA SILVA em face de JOSÉ LEANDRO ARAÚJO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 119525330), a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em razão disso, foi proferido despacho, registrado sob ID 119523902, intimando-a a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, no mesmo ato e dentro do mesmo prazo, foi determinada a emenda da petição inicial mediante o recolhimento da caução correspondente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação no ID 119523907, anexando a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do promovente para demonstrar sua condição de hipossuficiência, bem como juntando o comprovante de recolhimento da caução.
Posteriormente, foi proferida decisão sob ID 119523915, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, o despacho registrado sob ID 134757681 determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo em 28/02/2025.
Este é o breve relatório.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, estabelece o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, por não ter a parte interessada recolhido as custas referentes a presente ação, não resta outro caminho senão o seu cancelamento na distribuição e posterior arquivamento.
Ressalta-se que o arquivamento dos autos é apenas de natureza administrativa, uma vez que o recolhimento de custas é um ato que pressupõe a própria existência do processo.
O cancelamento da distribuição, no presente feito, é tão somente o resultado da falta de providências da parte autora em relação ao pagamento das custas processuais ou à comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, conclui-se que a ausência de pagamento das despesas processuais pela parte autora provoca a extinção do processo e o cancelamento da distribuição, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais para o válido e regular desenvolvimento da lide.
Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Outrossim, determino o levantamento dos valores referentes à caução depositados pela parte autora nos IDs 119523913 e 119523914.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Fortaleza - CE, 06/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137916015
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134757681
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06/02/2025 00:00
Intimação
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0259660-56.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SEVERINO PEIXOTO SILVA REU: JOSE LEANDRO ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Diante do exposto, com base no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito ".
ID 119523915.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134757681
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05/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134757681
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05/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:25
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 21:47
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 08:35
Mov. [8] - Conclusão
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17/09/2024 22:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324617-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 22:18
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27/08/2024 21:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 09:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/08/2024 18:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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