TJCE - 0222892-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 13:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/05/2025 13:02 Alterado o assunto processual 
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                                            14/05/2025 10:39 Alterado o assunto processual 
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                                            14/05/2025 10:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 04:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:21 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 10:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2025 02:50 Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:48 Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 13:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/02/2025 09:18 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134356804 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0222892-05.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: MARIA FARIAS MARINHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Farias Marinho em face de Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
 
 Afirma a parte autora que: a) a supressão do auxílio-doença, sem análise do cabimento de prestação mais vantajosa caracteriza, por si só, caracteriza lesão a direito de modo a autorizar a provocação do Poder Judiciário, independente de novo requerimento administrativo; b) em razão de acidente de trabalho, foi afastada do labor e passou a receber benefício do auxílio-doença; c) cessou-se o benefício mesmo o autor não conseguindo desenvolver sua atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente pois sofre com limitação de movimentos, perda de força física e dores; d) tem direito ao benefício mais vantajoso financeiramente quando implementar os requisitos para mais de uma prestação previdenciária; e) o segurado incapaz para o ofício habitual e que não esteja trabalhando faz jus ao auxílio-doença.
 
 Já o auxílio-acidente é devido ao segurado quando resultarem sequelas, ainda que mínimas, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É necessária a concessão do benefício ao autor desde o dia seguinte de cessação do auxílio-doença; f) sucessivamente, constatada a incapacidade plena e temporária, requer o restabelecimento do auxílio-doença e, constatada a incapacidade plena e permanente para o exercício da profissão e impossibilidade de reabilitação ante as condições sociais da autora, requer que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez.
 
 Requer a procedência da ação reconhecendo o melhor benefício à segurada, condenando o promovido à conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
 
 Sucessivamente, constatada diminuição da capacidade para o trabalho, à concessão de auxílio-acidente.
 
 Instruiu à Inicial com documentos pessoais, CTPS (ID 122780547), procuração, declaração de hipossuficiência, comunicação de deferimento de auxílio-doença e carta de concessão/memória de cálculo NB 613.309.691-1 (ID 122780536, 122780544 e 122780550), carta de concessão/memória de cálculo auxílio por incapacidade temporária previdenciária 31 NB 627.249.739-7 (ID 122780546), carta de concessão/memória de cálculo NB 534.233.177-0 auxílio por incapacidade temporária acidentária (ID 122780549), extrato previdenciário (ID 122780534), atestados e prescrições médicos (ID 122780545 e 122780540), exame de imagem, receituário médico (ID 122780531 e 122780532) e relatório de cálculo do valor da causa.
 
 Em Contestação (ID 122777471), alega a parte promovida que: a) prescrição da pretensão de rever ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos.
 
 Não se trata de prescrição que afeta o "fundo de direito" pois o reconhecimento da prescrição não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado; b) a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
 
 Já o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
 
 São requisitos necessários ao gozo destes benefícios a qualidade de segurado, a carência (exceto nas hipóteses do art. 26 da Lei 8213/1991) e incapacidade laborativa; c) o auxílio-acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 Pequenas dificuldades no exercício da atividade laborativa não conferem direito ao auxílio-acidente; d) não há dados no processo judicial que atestem a alegada incapacidade laborativa, devendo ser mantido o ato administrativo de indeferimento/cessação, visto que os requisitos legais não se encontram preenchidos.
 
 Também não se fazem presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
 
 Requer a improcedência do pedido autoral.
 
 Instruiu a Contestação com extrato de dossiê previdenciário (ID 122777470, págs. 01/17) e dossiê médico (ID 122777470, págs. 18/20).
 
 Réplica (ID 122779679) reiterando os termos da Inicial.
 
 Petições das partes apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito.
 
 Designada perícia (ID 122779703).
 
 Comprovante de depósito de honorários periciais (ID 122779715) e certidão de confecção de alvará (ID 122780528).
 
 Laudo pericial ID 122779716/122779719.
 
 Intimada sobre o laudo (ID 122779721), a parte autora não se manifestou.
 
 A parte promovida não se manifestou e a promovida requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Comprovante de levantamento/transferência/pagamento de alvará (ID 134348351). É o relatório.
 
 Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Prejudicial do Mérito: Prescrição No julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 que havia alterado a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 limitando o direito à concessão do benefício ao prazo decadencial para sua revisão, ao entender que o direito à previdência social constitui direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal e, como tal, é imprescritível, irrenunciável e indisponível: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ADI.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
 
 CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
 
 EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
 
 PERDA PARCIAL DO OBJETO.
 
 CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MÉRITO.
 
 ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
 
 PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
 
 A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
 
 Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
 
 Precedente. 2.
 
 Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
 
 Precedente. (...). 6.
 
 O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
 
 Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
 
 No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
 
 Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) No RE 626.489, o Supremo asseverou que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido é legítima, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem seguido o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
 
 De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
 
 Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
 
 A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
 
 Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
 
 Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
 
 O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
 
 Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) No julgamento do REsp acima, o relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ponderou que: "Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, como sustentado pela Autarquia.
 
 As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário".
 
 Vale ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou representativo de controvérsia, firmando a tese a seguir: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito" (Tema 265).
 
 Portanto, o promovente não possui prazo para impugnar o ato administrativo de cessação do benefício do auxílio-doença, tampouco para requerer a concessão do auxílio-acidente.
 
 O prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado quanto às prestações não reclamadas.
 
 Isto posto, rejeito a prejudicial suscitada. DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
 
 Inicialmente, vale ressaltar a diferença entre os benefícios previdenciários solicitados.
 
 O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, se encontra incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, isto é, não se exige que esteja incapacitado para toda e qualquer atividade.
 
 A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta o sustento do segurado, isto é, incapacidade permanente.
 
 O auxílio-acidente, por sua vez, é concedido ao segurado que possua sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para, especificamente, o trabalho que habitualmente exercia.
 
 No caso concreto, conforme extrato previdenciário (ID 122780534) e extrato de dossiê previdenciário (ID 122777470, págs. 01/17), a autora percebeu os seguintes benefícios: 1) 91-Auxílio doença por acidente de trabalho NB 534.233.177-0, no período de 31/01/2009 a 29/03/2009; 2) 31-Auxílio doença previdenciário NB 613.309.691-1, de 21/02/2016 a 05/05/2016; 3) 31-Auxílio doença previdenciário NB 627.249.739-7, de 23/03/2019 a 05/04/2019.
 
 Ou seja, apenas o primeiro auxílio-doença recebido é relativo a acidente de trabalho ou doença ocupacional.
 
 Analisando o histórico de laudos periciais do dossiê médico ID 122777470 (págs. 18/20), denota-se que os benefícios possuíram fatos geradores distintos.
 
 O auxílio-doença acidentário decorreu de lesão no punho esquerdo: "CID M65.
 
 Histórico: costureira, portadora de síndrome compressiva osteo-fibrose no punho esquerdo (…).
 
 Exame físico: punho esquerdo com ferida cirúrgica em fase de cicatrização, com edema, com dor a digitopressão e com limitação funcional".
 
 O auxílio-doença previdenciário NB 613.309.691-1 foi decorrente de fratura do úmero: "CID S423 Fratura da diáfise do úmero.
 
 Histórico: Costureira vítima de trauma com consequente fratura da tuberosidade do úmero direito (…).
 
 Exame físico: estado geral bom.
 
 Hipervalorizadora.
 
 Limitação funcional em grau leve de elevação do braço direito acima do ombro".
 
 E o NB 627.249.739-7, por sua vez, de micose em dedo do pé: "CID C840.
 
 Exame físico: (…) pé D: mancha hipercrômica em halux D com movimentos preservados.
 
 Demais dedos com movimentos e trofismos preservados".
 
 A perícia judicial (ID 122779716/122779719) concluiu que: "1.
 
 Qual o diagnóstico/CID? R.
 
 S423 Fratura de diáfise de úmero (2016) M75.3 Tendinite calcificante do ombro. 2.
 
 Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.4. adquirida (X) 2.6. acidente de qualquer natureza (X) 2.7.
 
 Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, por ex.) (X).Relata ter sido em trajeto retornando do trabalho, mas não tem CAT emitida .
 
 Não recebeu benefício NB91 do INSS. (...) 4.
 
 As patologias verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 4.2.
 
 Redução da capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (X) 5.
 
 A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? (X) Permanente.
 
 Decorrente de alterações cicatriciais 7.
 
 Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou noca avaliação do periciando.
 
 Justifique.
 
 R.
 
 Não há incapacidade(...)" Isto é, não há incapacidade, portanto, incabíveis os benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 Há redução da capacidade para a atividade habitual referente a lesão no úmero e no ombro, contudo, não decorre de acidente para que enseje o auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 "[…] será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
 
 Compulsando os autos, não se verifica comunicado de acidente de trabalho ou qualquer documento que comprove que a lesão foi decorrente de acidente ou doença do trabalho, que a este se equipara.
 
 Os documentos médicos apresentados pela parte autora se referem unicamente a lesões no ombro: atestados médicos por trauma no úmero e no ombro direito e emitidos em fevereiro de 2016 (ID 122780545), solicitação de fisioterapia por síndrome do manguito rotador de 19/06/2018 (ID 122780540, pág. 03) e receituário médico do período de 31/12/2015 a 09/02/2016 prescrevendo anti-inflamatórios (ID 122780531).
 
 Ocorre que, embora, anteriormente, a promovente tenha recebido auxílio-doença por acidente de trabalho, este foi referente a lesão no punho.
 
 Quanto à lesão no ombro, fora deferido o auxílio-doença previdenciário NB 613.309.691-1, como explanado acima. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 Processo isento de custas e de condenação em honorários, nos termos do art. 129, §único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 110, STJ, respectivamente.
 
 Considerando a sucumbência da parte promovente, intime-se o Estado para restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, como determina o Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 31 de janeiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134356804 
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                                            06/02/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134356804 
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                                            06/02/2025 09:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 03:05 Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:05 Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 15:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/01/2025 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 08:14 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 09:06 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133341358 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133341358 
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                                            24/01/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133341358 
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                                            24/01/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/11/2024 01:41 Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            23/09/2024 13:24 Mov. [79] - Mero expediente | Ao Gabinete para certificar quanto ao cumprimento do alvara para fins de pagamento do perito. A SEJUD para proceder ao cumprimento do despacho de fl. 189, intimando-se os Litigantes sobre laudo pericial e producao de outras p 
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                                            21/09/2024 15:10 Mov. [78] - Concluso para Despacho 
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                                            23/08/2024 11:15 Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE 
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                                            23/08/2024 11:15 Mov. [76] - Documento 
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                                            12/08/2024 15:15 Mov. [75] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/08/2024 19:22 Mov. [74] - Concluso para Despacho 
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                                            29/05/2024 14:31 Mov. [73] - Documento Analisado 
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                                            27/05/2024 14:20 Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/05/2024 10:21 Mov. [71] - Concluso para Despacho 
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                                            13/05/2024 21:15 Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304 
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                                            10/05/2024 11:44 Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: R.h Vistas as partes acerca da juntada aos autos do Laudo Medico Pericial pags 182/185. Intime(m)-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon 
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                                            10/05/2024 11:13 Mov. [68] - Documento Analisado 
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                                            25/04/2024 19:37 Mov. [67] - Mero expediente | R.h Vistas as partes acerca da juntada aos autos do Laudo Medico Pericial pags 182/185. Intime(m)-se. 
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                                            25/04/2024 12:57 Mov. [66] - Laudo Pericial 
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                                            11/04/2024 12:25 Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987390-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 12:20 
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                                            22/03/2024 12:51 Mov. [64] - Petição juntada ao processo 
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                                            20/03/2024 16:35 Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            20/03/2024 16:35 Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            19/03/2024 01:45 Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            18/03/2024 13:43 Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941458-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 13:24 
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                                            14/03/2024 17:21 Mov. [59] - Concluso para Despacho 
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                                            08/03/2024 21:10 Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263 
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                                            08/03/2024 14:53 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922506-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 14:27 
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                                            07/03/2024 11:05 Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            07/03/2024 02:01 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/03/2024 16:01 Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            06/03/2024 15:59 Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            06/03/2024 15:59 Mov. [52] - Documento Analisado 
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                                            04/03/2024 16:06 Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2024 16:14 Mov. [50] - Concluso para Despacho 
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                                            01/02/2024 10:46 Mov. [49] - Encerrar análise 
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                                            31/01/2024 10:52 Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            22/01/2024 13:37 Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            15/01/2024 09:47 Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            20/10/2023 23:36 Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            19/09/2023 15:56 Mov. [44] - Documento 
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                                            14/09/2023 16:13 Mov. [43] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO] 
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                                            04/09/2023 17:32 Mov. [42] - Documento Analisado 
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                                            01/09/2023 19:05 Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Oficie-se ao Setor de Pericias para informar quanto ao envio do Oficio de fls.154, tendo em vista que ate o presente momento nao houve resposta do Orgao competente. 
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                                            22/05/2023 14:43 Mov. [40] - Documento 
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                                            15/05/2023 10:01 Mov. [39] - Documento 
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                                            04/04/2023 18:33 Mov. [38] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO] 
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                                            30/03/2023 20:50 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047 
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                                            29/03/2023 01:54 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2023 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fl. 142.* Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM) 
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                                            28/03/2023 15:53 Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            28/03/2023 15:52 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            24/03/2023 15:29 Mov. [33] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 142.* 
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                                            11/10/2022 13:51 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
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                                            06/09/2022 15:38 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354976-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 15:09 
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                                            25/08/2022 13:46 Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            25/08/2022 13:45 Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            16/08/2022 19:45 Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0797/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907 
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                                            12/08/2022 11:36 Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/08/2022 11:32 Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            12/08/2022 11:32 Mov. [25] - Documento Analisado 
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                                            09/08/2022 15:36 Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2022 11:57 Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            30/06/2022 20:12 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02200683-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2022 19:56 
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                                            07/06/2022 20:52 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0671/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860 
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                                            06/06/2022 09:37 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0671/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 
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                                            06/06/2022 07:55 Mov. [19] - Documento Analisado 
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                                            01/06/2022 15:26 Mov. [18] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            09/05/2022 14:25 Mov. [17] - Encerrar documento - restrição 
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                                            23/04/2022 03:50 Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            20/04/2022 17:54 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            20/04/2022 16:49 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02032554-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2022 16:28 
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                                            18/04/2022 11:45 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            14/04/2022 10:33 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02022204-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/04/2022 10:24 
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                                            13/04/2022 19:25 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824 
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                                            13/04/2022 09:22 Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            13/04/2022 09:22 Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            13/04/2022 09:20 Mov. [8] - Documento 
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                                            12/04/2022 01:43 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/04/2022 18:06 Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/073648-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior 
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                                            11/04/2022 14:37 Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            11/04/2022 14:37 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            06/04/2022 14:19 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/03/2022 14:25 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/03/2022 14:25 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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