TJCE - 3000470-03.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:50
Juntada de despacho
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08/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 06:54
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 06:54
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136856682
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136856682
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000470-03.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROMAO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro ao autor os auspícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136856682
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22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 12:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134507321
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000470-03.2024.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: RAIMUNDO NONATO ROMÃO Réus: BANCO BRADESCO S/A e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por RAIMUNDO NONATO ROMÃO em face do BANCO BRADESCO S/A e de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. Fora determinada a emenda da inicial, resistindo o autor em acostar a devida comprovação de que solicitou ao réu (Banco Bradesco S/A), na esfera administrativa, o cancelamento das consignações de descontos inerentes a prêmio de seguro na sua conta bancária, tendo como beneficiária a ré UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. É, na essência, o relato.
Decido. É cediço que o manejo de qualquer ação subordina-se a determinadas condições, quais sejam, a possibilidade jurídica, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Consoante previsão contida no artigo 17, do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessária ter interesse e legitimidade". O interesse de agir concerne à necessidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, determinou-se a emenda da inicial, a fim de que sobreviesse aos fólios comprovação da postulação do cancelamento dos descontos em ambiência administrativa/extrajudicial.
Todavia, a parte autora renitiu em atender a determinação. Consigno que o consumidor dispunha de diversas formas de notificar a instituição financeira acerca do cancelamento dos descontos, retendo comprovante, não se apresentando suficiente, para emenda da inicial, o relato de que o réu se nega a fornecer comprovação de que a diligência fora requerida. A recomendação tornou-se de emprego cogente, a partir do Ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, por intermédio do qual a insigne Desembargadora Maria Edna Martins regulamentou: "determino aos(as) juízes(as) que adotem, no âmbito das unidades de suas competências, as providências que entenderem cabíveis em relação à Recomendação supramencionada e disponível na área de 'Acesso aos Magistrados' no portal da Corregedoria". Nessa toada, registro que o Conselho Nacional da Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, uma proposta de recomendação apresentada pelo Presidente do órgão e pelo Exmo.
Sr.
Corregedor Nacional de Justiça, estabelecendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Alguma das diretrizes de medidas judiciais a serem adotadas estipuladas no ato normativo (nº 0006309-27.2024.2.00.0000), coaduna-se com o aplicado por este Juízo, principalmente as elencadas nos números 09 e 10, que dispõem respectivamente: "Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo"; "Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida." Aliado a isso, o entendimento adotado do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), entendendo que "o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração"; ressaltando que a falta de postulação administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que não haveria pretensão resistida a justificar a opção pelo ingresso direto da ação judicial. Dessa forma, a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo dependem da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Diante do exposto, conclui-se que a parte autora é carente de ação, razão pela qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo às baixas e anotações de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito - respondendo -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134507321
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05/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134507321
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04/02/2025 11:49
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128059734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128059734
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 128059734
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16/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128059734
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16/01/2025 12:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/12/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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