TJCE - 0203048-75.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134290425
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134290425
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203048-75.2023.8.06.0117 Promovente: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES Promovido: JOSE COELHO DE CASTRO NETO DESPACHO Vistos em análise. Deferida a penhora on-line através do SISBAJUD (despacho de ID n° 97285239), advieram os resultados de ID n° 134229847 e ID n° 134229868.
Pois bem.
Como se constata, o total do valor tornado indisponível é de, apenas, R$ 72,64 (setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), enquanto o débito exequendo é de R$ 1.033,64 (mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos).
O valor bloqueado é, portanto, insignificante em relação ao montante da dívida.
Nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil (CPC), não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Desse modo, determino o imediato DESBLOQUEIO do valor indicado no relatório de ID n° 134229868.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Maracanaú/CE, 31 de janeiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134290425
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31/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134290425
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31/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:08
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 08:12
Mov. [22] - Documento
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29/07/2024 08:12
Mov. [21] - Certidão emitida
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03/05/2024 12:42
Mov. [20] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de penhora on-line.
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22/04/2024 10:21
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 16:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810582-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/04/2024 16:06
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02/04/2024 09:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 12:09
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 09:57
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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26/03/2024 16:09
Mov. [14] - Mero expediente | Certifique-se sobre a oposicao de embargos pelo devedor. Apos, intime-se o(a) exequente para requerer o que for de direito.
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20/03/2024 11:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 11:27
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2023 12:10
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/10/2023 12:10
Mov. [10] - Documento
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16/10/2023 16:16
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/019373-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2023 Local: Oficial de justica - Frederico Ribeiro Magalhaes
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16/09/2023 11:02
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 11:37
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 21:45
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMAR.23.01829278-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 04/09/2023 21:34
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17/08/2023 01:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 02:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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