TJCE - 0625756-20.2000.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 23:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135569683
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135569683
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135569683
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135569683
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135569683
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135569683
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135569683
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135569683
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0625756-20.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA FALIDO e outros REU: PANASONIC DO BRASIL LTDA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135569683
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26/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135569683
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26/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135569683
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26/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135569683
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13/02/2025 09:00
Decorrido prazo de AMANDA NUNES SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:00
Decorrido prazo de DENNY MILITELLO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:00
Decorrido prazo de MOACIR CORREIA LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:40
Decorrido prazo de MARINA SAMPAIO GALVANI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:40
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GERBASI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131676747
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131676747
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0625756-20.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA FALIDO e outros REU: PANASONIC DO BRASIL LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (posteriormente sucedida por MS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.) e FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (posteriormente sucedida por MASSA FALIDA DE FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.) contra PANASONIC DO BRASIL LTDA., todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O trâmite do presente feito teve início na 16ª Vara Cível de Fortaleza, ocorrendo posteriormente sua redistribuição para esta 19ª Vara Cível em face da transformação do juízo originário em unidade especializada em demandas em massa imposta pela Resolução 06/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na petição inicial de fls. 1 a 11 (eventos 116451597 e seguintes), as autoras, em apertada síntese, dizem que mantiveram, desde o ano de 1994, contrato verbal de distribuição dos produtos Panasonic, relação comercial esta calcada na extrema confiança, havendo também, contudo, um contrato escrito entre a ré e a segunda promovente.
Sucede que as reclamantes afirmam que foram surpreendidas pelo anúncio unilateral de rompimento do aludido pacto, do que tomaram conhecimento através da imprensa, o que abalou sua reputação mercantil, tendo a reclamada agido de má-fé.
Ao final, as autoras pediram liminar que obrigasse a ré a se abster de negativar os nomes daquelas ou de cobrar-lhes débitos enquanto não definidos os valores a serem compensados.
Quanto ao mérito, pedem as promoventes indenização por alegados abalo de crédito, lucros cessantes e danos morais, sendo que a primeira autora deve ser contemplada com valor que não seja inferior ao das vendas efetuadas nos últimos cinco anos antecedentes à propositura da demanda, enquanto a segunda autora deve receber verba indenizatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor este que foi o atribuído à causa. À petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 12 a 102 (eventos 116453903 e seguintes), incluindo o comprovante de pagamento das custas do processo.
O pedido liminar formulado na proemial foi indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão interlocutória de fl. 103 (ID 116453174), da lavra do eminente colega DANILO FERREIRA MAIA, então titular daquela unidade jurisdicional.
As autoras, porém, às fls. 108/109 (eventos 116451576 e seguintes), reiteraram o pleito de tutela antecipada, alegando que receberam aviso de protesto do Cartório Alexandre Rolim, conforme fls. 110 a 114 (eventos 116453166 e seguintes).
Citada, a ré apresentou, às fls. 117 a 142 (eventos 116454584 e seguintes), sua contestação, na qual, em suma, alega que as autoras distorceram a realidade dos fatos.
Segundo a contestante, jamais houve contrato entre si e a autora ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., cuja relação comercial era apenas de compra e venda dos produtos Panasonic, e o seu fornecimento à reclamante em comento foi uma obrigação rigorosamente cumprida.
Desta forma, a promovida não tinha nenhuma incumbência de comunicar à promovente em questão a rescisão contratual com a coautora FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., com a qual a contestante teve contrato de representação comercial de 28 de dezembro de 2000 até meados de 2002, quando, por razões meramente comerciais, notadamente o baixo volume de vendas, decidiu encerrar a aludida parceria.
Para tanto, a ré remeteu a esta última autora uma carta, em 1º de julho de 2002, que esta se recusou a assinar, razão pela qual aquela lhe remeteu uma notificação extrajudicial datada de 2 de setembro de 2002, comunicando-lhe que, dali a trinta dias, se encerraria o contrato entre tais partes.
Acrescenta a ré em sua defesa que sua conduta foi sempre lícita e transparente e não objetivou impor à autora FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. nenhum tipo de prejuízo ou gravame.
Destaca, outrossim, a contestante que as duas autoras pertencem ao mesmo conglomerado familiar e que a relação comercial com a promovente ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. está sobrestada por inadimplência desta.
Aduz, ademais, que a petição de fls. 108/109 caracteriza inovação processual, pois pretende transformar a ação em sustação de protesto.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. À defesa, foram acostados os documentos de fls. 143 a 145 (eventos 116452262 e seguintes).
As autoras replicaram às fls. 190 a 193 (eventos 116455301 e seguintes).
Em seguida, o juízo originário, por meio da decisão interlocutória de fl. 207 (ID 116451575), da lavra do eminente colega FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, atualmente desembargador da Corte Alencarina, saneou o processo e determinou o início da instrução probatória.
A falência da autora FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. foi comunicada à fl. 239 (ID 116452266), o que ocasionou a suspensão do processo, levantada posteriormente à fl. 270 (ID 116453912) pelo juízo originário.
A audiência de fls. 342 a 344 (ID 116440364), por sua vez, teve os incidentes ali reportados, notadamente o ingresso na sala da advogada da reclamante supramencionada após o horário do pregão.
Por conta desse fato, a ré pediu a inadmissão da aludida causídica ao recinto, sob pena de interposição de agravo retido, e a aplicação da pena de confesso em desfavor da parte por esta representada.
Tais pedidos, todavia, foram indeferidos pelo juízo originário, conforme a decisão interlocutória de fls. 345/346 (ID 116440366), da lavra do eminente colega BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, então titular daquela unidade jurisdicional. Às fls. 353 a 362 (ID 116440374), a ré pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegado abandono da causa pelas autoras desde 22 de novembro de 2007, e a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
Em contrapartida, a autora MASSA FALIDA DE FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. afirmou, às fls. 371 a 373 (ID 116449532) que jamais houve desídia sua.
Em seguida, a promovida interpôs os embargos de declaração de fls. 384 a 388 (ID 116449545), em face da omissão do pronunciamento judicial acerca de seu anterior petitório.
Seguiram-se novas manifestações de parte a parte, até que, por meio da decisão interlocutória de fls. 455 a 457 (ID 116450147), da lavra do eminente colega JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, então titular desta unidade e hoje desembargador da Corte Alencarina, foram acolhidos os declaratórios da ré, mas sem o deferimento de seus pleitos formulados às fls. 353 a 362.
A demandada, inconformada, interpôs o agravo de instrumento de fls. 467 a 508 (ID 116450157), que teve, entretanto, seu provimento negado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base no relatório do eminente desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, conforme o acórdão de fls. 552 a 563 (eventos 116450880 e seguintes). Às fls. 460/461 (ID 116450150), a autora MASSA FALIDA DE FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pediu o julgamento antecipado da lide, no que foi acompanhado pela ré às fls. 462/463 (ID 116450153).
Em seguida, a massa falida reclamante apresentou, às fls. 530 a 534 (ID 116450471), pedido superveniente de justiça gratuita, o qual foi contraditado pela reclamada às fls. 572 a 575 (ID 116450904).
Este juízo, então, por meio do despacho de fl. 578 (ID 116450909), converteu o julgamento em diligência e determinou que a massa falida promovente comprovasse sua alegada hipossuficiência.
Sobrevieram a seguir a petição e os documentos de fls. 583 a 591 (eventos 116450916 e seguintes), igualmente contraditados pela ré às fls. 596 a 600 (ID 116450923).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A única questão ainda pendente de análise sobre a qual me debruçarei, conforme o artigo 357, I, do Código de Processo Civil, é o pedido superveniente de gratuidade processual formulado às fls. 530 a 534 (ID 116450471) pela autora MASSA FALIDA DE FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., sob o argumento de que há compromissos vários a saldar com seus credores quirografários.
Como se trata de pessoa jurídica, não se presume sua hipossuficiência, devendo tal ser comprovada, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "STJ - Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifo nosso) Por tal razão, determinei, à fl. 578 (ID 116450909), que a aludida autora comprovasse sua alegada hipossuficiência, o que a aludida parte tentou fazer por meio dos documentos que repousam às fls. 585 a 591 (eventos 116450914 e seguintes), os quais, ao meu juízo, comprovam a alegação da promovente.
Afinal, revelam que, ao final do exercício 2022, referida pessoa jurídica suportava prejuízo da ordem de R$ 874.565,42 (oitocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), o que, somando-se à obrigação de pagar R$ 11.398.122,64 (onze milhões, trezentos e noventa e oito mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) aos credores quirografários, conforme a tabela de fl. 585, torna evidente a situação hipossuficiente de momento da aludida reclamante, que, portanto, merece gozar do benefício da gratuidade processual requerido de forma superveniente.
DEFIRO, portanto, o beneplácito da justiça gratuita em favor da autora MASSA FALIDA DE FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., eis que cumprido o determinado pela Súmula 481 do STJ.
Não havendo, então, mais nenhuma pendência a resolver, tampouco nulidade processual a se considerar, vejo que as partes são legítimas e bem representadas, o objeto da lide é lícito, e a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando-se a dilação probatória, já se encontrando no caderno processual documentos suficientes para dirimir a controvérsia.
O processo está, portanto, maduro para julgamento antecipado do mérito.
Há duas narrativas que se podem extrair da peça de início.
A primeira dá conta de que a autora ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (hoje sucedida por MS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.) estabelecera contrato verbal com a ré para fins de representação comercial e distribuição de produtos da marca Panasonic.
Ocorre que, como se trata de uma relação eminentemente civil, não sobrevindo, portanto, nenhuma normativa legal especial a ela atinente, prevalece o princípio da distribuição ordinária do ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 373, I, do atual CPC, senão vejamos: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (…)." (grifo nosso) Sendo assim, competia à autora ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. comprovar minimamente a existência de um contrato de representação seu com a ré, o que, todavia, não ocorreu, não sendo suficiente para entendimento contrário os documentos de fls. 25 a 68 (eventos 116452271), os quais se tratam de meras cartas de fiança celebradas pelos senhores JÚLIO CÉSAR SILVA MOREIRA, MARIA LUÍZA SILVEIRA MOREIRA, LUIZ HIPÓLITO DA ROCHA e MARIA MARGARIDA SEABRA DA ROCHA, declarando-se fiadores de várias empresas em relação a obrigações advindas do fornecimento de mercadorias pela demandada.
Tais fianças não repercutem em desfavor da pessoa jurídica ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., cujo nome inclusive sequer é mencionado nessas cartas de fiança.
Quando muito, vislumbram-se obrigações assumidas pela aludida empresa na qualidade de fiadora, por conta da aquisição de produtos da marca Panasonic, o que não é a mesma coisa de dizer que aquela era representante comercial desta.
Nada há, portanto, nos autos que corrobore a afirmativa de que ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. tenha celebrado qualquer contrato de representação comercial com a ré, daí porque inexiste direito daquela ao recebimento de verbas indenizatórias a qualquer título advindas de um pacto inexistente.
Tudo o que o processo revela é que houve aludida avença entre a promovida e a autora FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., comprovada às fls. 17 a 24 (eventos 116453924 e seguintes), a qual foi celebrada em 28 de dezembro de 2000 e previa, em sua cláusula 12ª, parágrafo único, que sua vigência seria por prazo indeterminado a partir do dia 1º de janeiro de 2002, quando, nos termos da cláusula 15ª, qualquer das partes poderia rescindir o contrato, sem ônus, em qualquer época, mediante aviso escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
Ora, o comunicado de rescisão contratual de fl. 79 (ID 116455275) é datado de 2 de setembro de 2002, quando já vigia o prazo indeterminado preconizado na cláusula 12ª, parágrafo único, do contrato de fls. 17 a 24.
Sendo assim, nenhum ilícito cometeu a ré, que, inclusive, notificou extrajudicialmente a autora FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., não sendo verossímil a afirmação desta de que só teria tomado conhecimento da rescisão contratual por meio da imprensa, ante a absoluta ausência de prova mínima de tal alegação.
Na verdade, o ato de rescindir pela ré observou não apenas os termos contratuais, mas também o que disciplinam os artigos 472 e 473 do Código Civil e o artigo 34 da Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965), sendo certo asseverar, outrossim, que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a uma relação contratual quando dela não mais deseja fazer parte, só sendo cabível a pretensão indenizatória ventilada na inicial se tal ato não fosse previamente comunicado à reclamante supramencionada, o que não é o caso dos autos, daí porque a improcedência dos pleitos autorais é o que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno as autoras MS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (sucessora de ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.) e MASSA FALIDA DE FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (sucessora de FUTURE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que decido com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvando-se, todavia, apenas quanto à segunda promovente, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Ritos, eis que beneficiária da gratuidade processual a partir da presente sentença.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131676747
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13/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676747
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07/01/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:27
Mov. [262] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/05/2024 13:59
Mov. [261] - Encerrar análise
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09/05/2024 13:59
Mov. [260] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 12:44
Mov. [259] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044842-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 12:21
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17/04/2024 20:15
Mov. [258] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 01:48
Mov. [257] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 11:57
Mov. [256] - Documento Analisado
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29/03/2024 14:12
Mov. [255] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 17:12
Mov. [254] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 16:53
Mov. [253] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407650-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 16:35
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02/10/2023 12:05
Mov. [252] - Encerrar análise
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02/10/2023 12:05
Mov. [251] - Concluso para Sentença
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30/09/2023 10:58
Mov. [250] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359486-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2023 10:49
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29/09/2023 20:41
Mov. [249] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 11:43
Mov. [248] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 08:23
Mov. [247] - Documento Analisado
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19/09/2023 15:00
Mov. [246] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 19:56
Mov. [245] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0756/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 02:00
Mov. [244] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 17:35
Mov. [243] - Concluso para Sentença
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21/07/2022 18:23
Mov. [242] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245345-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 17:59
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14/07/2022 21:18
Mov. [241] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 12:10
Mov. [240] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 07:51
Mov. [239] - Documento Analisado
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23/06/2022 14:05
Mov. [238] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 11:56
Mov. [237] - Concluso para Sentença
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21/01/2022 19:12
Mov. [236] - Certidão emitida
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29/11/2021 12:40
Mov. [235] - Documento
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29/11/2021 12:40
Mov. [234] - Documento
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29/11/2021 12:04
Mov. [233] - Documento
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29/11/2021 12:03
Mov. [232] - Ofício
-
07/07/2021 18:59
Mov. [231] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02167243-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2021 18:28
-
06/07/2021 18:02
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02164237-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2021 17:38
-
15/06/2021 19:52
Mov. [229] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2021 Data da Publicacao: 16/06/2021 Numero do Diario: 2631
-
14/06/2021 01:42
Mov. [228] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 13:32
Mov. [227] - Documento Analisado
-
09/06/2021 13:08
Mov. [226] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 09:33
Mov. [225] - Concluso para Despacho
-
10/08/2020 09:17
Mov. [224] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2020 19:44
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01373861-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2020 19:07
-
11/02/2020 17:00
Mov. [222] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01071677-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2020 16:48
-
24/10/2019 00:37
Mov. [221] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.19.01631120-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/10/2019 16:59
-
17/10/2019 16:07
Mov. [220] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01595435-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2019 18:59
-
16/10/2019 09:57
Mov. [219] - Conclusão
-
15/10/2019 15:38
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01598006-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2019 16:30
-
03/10/2019 15:10
Mov. [217] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2019 Data da Disponibilizacao: 01/10/2019 Data da Publicacao: 02/10/2019 Numero do Diario: 2236 Pagina: 210/212
-
30/09/2019 11:16
Mov. [216] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 16:17
Mov. [215] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 20:55
Mov. [214] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01528552-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2019 20:51
-
07/06/2018 13:20
Mov. [213] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2018 15:37
Mov. [212] - Conclusão
-
04/05/2018 11:14
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10236781-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2018 10:37
-
23/04/2018 19:49
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10212479-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2018 19:41
-
23/04/2018 16:42
Mov. [209] - Conclusão
-
23/04/2018 16:33
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10211769-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2018 16:03
-
23/04/2018 09:57
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2018 Data da Disponibilizacao: 20/04/2018 Data da Publicacao: 23/04/2018 Numero do Diario: 1888 Pagina: 241-242
-
19/04/2018 09:24
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2018 15:52
Mov. [205] - Documento
-
17/04/2018 15:48
Mov. [204] - Documento
-
17/04/2018 15:47
Mov. [203] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2018 11:25
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2018 Data da Disponibilizacao: 16/04/2018 Data da Publicacao: 17/04/2018 Numero do Diario: 1884 Pagina:
-
13/04/2018 13:05
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2018 09:18
Mov. [200] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2018 15:28
Mov. [199] - Concluso para Despacho
-
21/03/2018 10:42
Mov. [198] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2018 12:28
Mov. [197] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2018 01:35
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10116710-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/03/2018 01:19
-
05/03/2018 23:38
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10110709-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 05/03/2018 19:00
-
05/03/2018 23:38
Mov. [194] - Entranhado | Entranhado o processo 0625756-20.2000.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
05/03/2018 23:38
Mov. [193] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao
-
26/02/2018 14:30
Mov. [192] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2018 Data da Disponibilizacao: 23/02/2018 Data da Publicacao: 26/02/2018 Numero do Diario: 1851 Pagina: 331-332
-
26/02/2018 14:30
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2018 Data da Disponibilizacao: 23/02/2018 Data da Publicacao: 26/02/2018 Numero do Diario: 1851 Pagina: 331-332
-
22/02/2018 08:50
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2018 08:50
Mov. [189] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2018 16:37
Mov. [188] - Expedição de Carta
-
21/02/2018 16:37
Mov. [187] - Expedição de Carta
-
21/02/2018 16:37
Mov. [186] - Expedição de Carta
-
21/02/2018 11:47
Mov. [185] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2018 09:17
Mov. [184] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 17/04/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
05/02/2018 10:30
Mov. [183] - Concluso para Sentença
-
05/02/2018 10:15
Mov. [182] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2018 21:58
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10054877-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2018 17:33
-
01/02/2018 13:33
Mov. [180] - Conclusão
-
01/02/2018 10:18
Mov. [179] - Concluso para Sentença
-
01/02/2018 02:16
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10049433-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 31/01/2018 20:38
-
01/02/2018 02:16
Mov. [177] - Entranhado | Entranhado o processo 0625756-20.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
01/02/2018 02:15
Mov. [176] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
25/01/2018 10:17
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2018 Data da Disponibilizacao: 24/01/2018 Data da Publicacao: 25/01/2018 Numero do Diario: 1831 Pagina: 255-257
-
23/01/2018 08:21
Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2018 11:57
Mov. [173] - Expedição de Carta
-
19/01/2018 15:35
Mov. [172] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2018 16:57
Mov. [171] - Concluso para Sentença
-
18/01/2018 16:04
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10022063-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 18/01/2018 14:54
-
29/11/2017 23:39
Mov. [169] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
29/11/2017 23:39
Mov. [168] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
01/11/2017 11:34
Mov. [167] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
01/11/2017 11:33
Mov. [166] - Certidão emitida
-
30/06/2016 10:43
Mov. [165] - Encerrar análise
-
30/06/2016 10:31
Mov. [164] - Decurso de Prazo
-
15/03/2016 09:15
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2016 Data da Publicacao: 15/03/2016 Data da Disponibilizacao: 14/03/2016 Numero do Diario: 1398 Pagina: 115
-
11/03/2016 11:57
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2016 11:29
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2015 Data da Disponibilizacao: 18/06/2015 Data da Publicacao: 19/06/2015 Numero do Diario: 1227 Pagina: 138
-
03/02/2016 15:40
Mov. [160] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2015 16:51
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2015 16:50
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2015 16:36
Mov. [157] - Documento
-
30/06/2015 16:00
Mov. [156] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/06/2015 19:52
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10248009-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2015 19:19
-
17/06/2015 13:58
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2015 12:56
Mov. [153] - Certidão emitida
-
08/06/2015 12:54
Mov. [152] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2015 12:54
Mov. [151] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2015 11:39
Mov. [150] - Certidão emitida
-
02/06/2015 11:36
Mov. [149] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/05/2015 17:12
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2015 Data da Disponibilizacao: 21/05/2015 Data da Publicacao: 22/05/2015 Numero do Diario: 1208 Pagina: 145/146
-
20/05/2015 13:57
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2015 12:54
Mov. [146] - Expedição de Carta
-
15/05/2015 12:54
Mov. [145] - Expedição de Carta
-
15/05/2015 12:53
Mov. [144] - Expedição de Carta
-
15/05/2015 12:37
Mov. [143] - Audiência Designada | que foi designada audiencia de Oitiva das Partes para o dia 30 de junho de 2015, as 14:30h.
-
15/05/2015 12:36
Mov. [142] - Audiência Designada | Oitiva das Partes Data: 30/06/2015 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/05/2015 12:35
Mov. [141] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o determinado no despacho de fl. 270.
-
22/10/2014 15:11
Mov. [140] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [139] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [138] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [137] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [136] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [135] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [134] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [133] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [132] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [131] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [130] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [129] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [128] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [127] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [126] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [125] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [124] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [123] - Ofício
-
22/10/2014 15:11
Mov. [122] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [121] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [120] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [119] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [118] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2014 15:11
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2014 15:11
Mov. [115] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [114] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [113] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [112] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [111] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2014 15:11
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2014 15:11
Mov. [108] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [107] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [106] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [105] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [104] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [103] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [102] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [101] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [100] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [99] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [98] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [97] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [96] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [95] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [94] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [93] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [92] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [91] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [90] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [89] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [88] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [87] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [86] - Petição
-
22/10/2014 15:11
Mov. [85] - Documento
-
22/10/2014 15:11
Mov. [84] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [83] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [82] - Petição
-
22/10/2014 15:10
Mov. [81] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [80] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [79] - Petição
-
22/10/2014 15:10
Mov. [78] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [77] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [76] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [75] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [74] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [73] - Petição
-
22/10/2014 15:10
Mov. [72] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [71] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [70] - Documento
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22/10/2014 15:10
Mov. [69] - Petição
-
22/10/2014 15:10
Mov. [68] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [67] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [66] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [65] - Petição
-
22/10/2014 15:10
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2014 15:10
Mov. [63] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [62] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [61] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [60] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [59] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [58] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [57] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [56] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [55] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [54] - Documento
-
22/10/2014 15:10
Mov. [53] - Documento
-
11/08/2014 11:35
Mov. [51] - Petição
-
15/07/2014 10:33
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
30/06/2014 17:20
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2014 Data da Disponibilizacao: 30/06/2014 Data da Publicacao: 01/07/2014 Numero do Diario: 992 Pagina: 94
-
27/06/2014 09:59
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2014 16:52
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2014 08:59
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
06/03/2014 12:00
Mov. [45] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Indenizacao por danos mor. e mater. - Numero: 80000 - Protocolo: PROT14012635711
-
25/02/2014 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
25/02/2014 12:00
Mov. [43] - Certidão emitida
-
17/12/2008 15:57
Mov. [42] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO B 39 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2008 12:58
Mov. [41] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO B 37 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2008 14:41
Mov. [40] - Aguardando | AGUARDANDO MESA DO JUIZ PARA ASSINAR - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2008 16:17
Mov. [39] - Aguardando cumprimento de despacho | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DESPACHO E - 25 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2007 15:07
Mov. [38] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO PARA A 2A. VARA DE FALENCIAS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2007 15:01
Mov. [37] - Audiência de instrução cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 22/11/2007 as 14:00. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2007 18:34
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
12/11/2007 11:13
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
17/10/2007 14:09
Mov. [34] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 118 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 14:52
Mov. [33] - Expedição de carta de intimação | EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO PARA AUDIENCIA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 14:50
Mov. [32] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/11/2007 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 14:50
Mov. [31] - Audiência de instrução cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 15/06/2007 as 15:00. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 14:49
Mov. [30] - Audiência de instrução cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 30/08/2007 as 14:00. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2007 13:56
Mov. [29] - Concluso | CONCLUSO NO GABINETE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2007 17:35
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO P\MARCAR AUDIENCIA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2007 16:12
Mov. [27] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO CARGA AO DR.CARLOS H.CRUZ DESDE 31.08.2007 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 17:08
Mov. [26] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 98 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2007 16:33
Mov. [25] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE DJ - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2007 10:31
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
12/06/2007 18:00
Mov. [23] - Expedição de carta de intimação | EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO DA AUDIENCIA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2007 17:53
Mov. [22] - Audiência de instrução marcada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO MARCADA Data e Hora Marcada: 30/08/2007 14:00. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2007 15:52
Mov. [21] - Expedição de carta de intimação | EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO PARA AUDIENCIA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2007 14:40
Mov. [20] - Audiência de instrução marcada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO MARCADA Data e Hora Marcada: 15/06/2007 15:00. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2005 10:29
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2005 09:33
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2004 07:55
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2004 16:43
Mov. [16] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: FRANCISCO HELDER DO NASCIMENTO. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2004 08:30
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2003 14:48
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: GABINETE ANEXO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2002 15:15
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: NA SECRETARIA COMPLEMENTO: COM REPLICA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2002 18:04
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 122 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2002 12:54
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2002 12:29
Mov. [10] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: ALESSANDRA G.A. DUARTE DESDE 25/10/2002 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2002 14:39
Mov. [9] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: GABINETE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2002 14:50
Mov. [8] - Aguardando dev. de a.r. | AGUARDANDO DEV. DE A.R. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV. DE A.R. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2002 11:28
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PARA SELAR MESA DA MONA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2002 11:49
Mov. [6] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2002 12:00
Mov. [5] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2002 09:51
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 16A. VARA CIVEL - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2002
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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