TJCE - 0247741-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:05
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153979755
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153979755
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14/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247741-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Itau Unibanco Holding S.A Vistos, Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra Itau Unibanco Holding S.A, devidamente qualificados à exordial.
As partes noticiaram a este Juízo que se compuseram amigavelmente para pôr fim à lide, pelo que requereram a homologação do pactuado, o que foi deferido, suspendendo-se o processo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Em seguida, os litigantes comunicaram o integral cumprimento do acordo, ratificando os termos da avença e requerendo a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que trata-se de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Custas processuais pela parte requerida, de acordo com a sentença de ID nº 136502991.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas as custas devidas, arquivem-se, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 8 de maio de 2025.MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153979755
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13/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:11
Homologada a Transação
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28/04/2025 14:56
Juntada de Ofício
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136502991
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136502991
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21/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247741-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Itau Unibanco Holding S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que percebe(u) descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos (nº 595841269 e 544513976) junto ao promovido, mas que impugna a validade.
Postula antecipação de tutela, consistente em "Seja deferido a suspensão dos descontos mensais, sob pena de multa diária, que sugerimos ser de R$ 100,00/dia"; no mérito, pede a confirmação da tutela, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, e restituição dobrada do valor comprovadamente descontado.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida à autora, vide id 118554251, mas denegada a antecipação de tutela pretendida.
Contestação de id 118554273 e documentos, na qual a parte promovida, no mérito, sustenta a validade da contratação, requerendo a improcedência da ação. Réplica de id 118557764.
Decisão de id 118557767, na qual postergou-se a análise da prescrição.
Foi atribuído à ré o encargo de comprovar a autenticidade das assinaturas, mediante perícia grafotécnica, em atenção ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
O promovido, no entanto, deixou de pagar os honorários periciais, em desatendimento à decisão de id 129747248, e posteriormente ao despacho de id 134740337.
Vieram-me, portanto, os autos conclusos. É o Relatório.
Estabelece o Art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas." No caso concreto, verifica-se que a matéria em discussão é unicamente de direito, dependendo de provas documentais já apresentadas pelas partes, não havendo necessidade de instrução probatória adicional.
Além disso, as partes tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, apresentar documentos e se manifestar sobre as provas trazidas aos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desse modo, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em: (I) verificar se está prescrito o pleito autoral; (II) superada a prescrição, avaliar a validade do contrato impugnado, e se cabível a indenização por danos materiais e morais em decorrência de eventual fraude na documentação.
I.
PRESCRIÇÃO Inicialmente, verifico que a parte promovida alega estar prescrita a presente ação, uma vez que os descontos iniciaram em 04/2014, mas a ação somente foi ajuizada em 19/07/2023.
Pois bem.
A parte promovente impugna dois contratos bancários, o primeiro com termo final em 03/2019 e o segundo com termo final em 03/2025.
Conforme a jurisprudência pacífica, o prazo prescricional, na hipótese, é quinquenal e tem como termo inicial o último desconto efetuado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ .
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3 .
Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC . 4.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5 .
O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012.
Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos . 6.
Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8 .06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes.
Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7 .
O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Portanto, uma vez que o último desconto efetuado no primeiro contrato foi em 2019, e ação data de 19/07/2023, afasto a ocorrência de prescrição na hipótese.
Passo ao mérito propriamente dito.
II.
NULIDADE CONTRATUAL Rememora-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação, (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor.
Repiso que a principal controvérsia recai sobre a alegação autoral de fraude nas contratações.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC c/c a jurisprudência firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude. A perícia grafotécnica, que seria o meio probatório adequado para verificar a autenticidade da assinatura, deixou de ser realizada devido à inércia do réu em arcar com os honorários periciais.
A jurisprudência do E.
TJCE, ao apreciar casos em que o magistrado de primeira instância divergiu da análise pericial grafotécnica, foi uníssona no sentido de que o magistrado não detém "conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura". (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE) Assim, uma vez que o banco requerido não se desincumbiu de prova necessária para mensurar a autenticidade da assinatura, aplica-se a presunção de veracidade em favor do autor, reforçada pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), concluindo-se que a promovente não realizou a contratação.
III.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO Por decorrência lógica da declaração de inexistência do débito relativo ao contrato, acolho também o pedido autoral para indenização pelos descontos indevidos. Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso, correspondente ao desembolso.
Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida, que tampouco pode ser presumida no ordenamento jurídico pátrio.
A parte promovente sustenta ainda a tese de, como não pediu os empréstimos, o valor total eventualmente depositado pelo banco deve ser "considerado Amostra Grátis (CDC, Art. 39)".
Além disso, diz que seria impossível a compensação legal no caso concreto.
Não é este, contudo, o entendimento jurisprudencial majoritário, do qual compartilho: (...) Destaco que a norma do art. 39, parágrafo único do CDC não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, pois a finalidade da norma em questão é combater a prática comercial em que o fornecedor envia ou entrega ao consumidor produto ou serviço com o objetivo de convencê-lo a contratá-lo ou adquiri-lo.
Já no caso dos autos, o dinheiro não foi depositado na conta do autor para convencê-lo a contratar um empréstimo, mas ao contrário, por falha na prestação do serviço bancário, foi a própria celebração do contrato é que foi atribuída ao consumidor, sem que este o tivesse firmado e, por conta disso, é que o crédito foi transferido para sua conta. (Apelação Cível - 0200806-48.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Na mesma esteira da interpretação teleológica do E.
TJCE, determino, pois, que os valores eventualmente debitados pelo banco réu, em razão do contrato objeto da demanda, deverão ser descontados pelo valor comprovadamente depositado/disponibilizado à parte autora.
E, em minha compreensão, está documentalmente provado pelo requerido que o valor foi depositado nas contas bancárias de titularidade do autor, em virtude de ter o promovido se desincumbido do ônus de comprovar a transferência pelas TEDs de id 118554260, no valor de R$ 7.171,03 (sete mil cento e setenta e um reais e três centavos) e de id 118554258, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, o valor total a ser restituído pelo banco réu deve ser compensado pelo valor de R$ 12.171,03 (doze mil cento e setenta e um reais, e três centavos), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data de cada depósito, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente. IV.
DANOS MORAIS Num caso como o dos autos, a parte afetada pela falha na prestação do serviço não teve culpa alguma pelo ocorrido.
Culpa, na verdade, houve por parte da promovida que não prestou o serviço de modo seguro, preventivamente a fraude(s).
Isso posto, a falha na prestação do serviço se mostra evidentemente causada pelo fortuito interno na operação da promovida, sem nenhuma participação ou descuido do consumidor, que teve que enfrentar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ato ilícito suficiente a configurar o dano moral indenizável.
Todavia, ainda assim, os valores foram efetivamente depositados em conta bancária de sua titularidade, o que amenizou o abalo moral na hipótese, motivo pelo qual entendo como razoável imputar à promovida a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais indenizáveis. V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito e julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida; 2.
Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ) Por fim, o valor total a ser restituído pelo banco réu deve ser compensado pelo valor de R$ 12.171,03 (doze mil cento e setenta e um reais, e três centavos), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data de cada depósito, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente. 3.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes a partir do evento danoso e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ) 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136502991
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19/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134740337
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06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134740337
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06/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247741-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Itau Unibanco Holding S.A Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07). Trata-se de análise do pedido formulado pela parte promovida no ID nº 129616328, que requer o cancelamento da perícia grafotécnica previamente determinada.
Após detida análise, não se verifica justificativa plausível para o cancelamento da perícia, considerando que a realização do exame técnico é medida relevante e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a adequada solução do litígio.
A produção de prova pericial é prerrogativa deste Juízo para a busca da verdade real, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia grafotécnica, mantendo-se a determinação para sua realização.
Diante do exposto: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a documentação solicitada pelo perito no ID nº 133684065, bem como efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme já determinado.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual interesse em conciliar, com a advertência de que, havendo manifestação positiva, os autos serão remetidos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134740337
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05/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 07:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:44
Juntada de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129747248
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129747248
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14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247741-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Itau Unibanco Holding S.A Vistos, Trata-se de pedido (ID nº 129616328) de cancelamento da perícia grafotécnica formulado pela parte requerida, bem como de expedição de ofício ao banco mantenedor da parte requerente para a apresentação de extrato bancário ou confirmação de crédito em nome da autora.
O pedido de cancelamento da perícia grafotécnica não encontra respaldo legal ou fático que justifique seu acolhimento.
Trata-se de prova indispensável à instrução do feito, necessária para esclarecer os pontos controvertidos relativos à autenticidade das assinaturas questionadas.
Assim, indefiro o requerimento de cancelamento da perícia. Quanto à solicitação de expedição de ofício ao banco mantenedor para apresentação de extratos bancários ou confirmação de crédito em nome da parte autora, indefiro o pedido.
A transferência bancária pode ser comprovada por meio de documento emitido através de TED, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade, nos termos do art. 6º do CPC, que preconiza o dever de colaboração das partes na produção de provas.
Desse modo, concedo à parte promovida o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para efetuar o depósito referente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Determino, ainda, que a parte promovida apresente, no mesmo prazo, os contratos objeto da presente lide, conforme solicitado pelo perito em ID nº 125877712.
Tendo em vista a proximidade da data designada para a realização da perícia, marcada para o dia 15/12, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que indique nova data, respeitando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de viabilizar a realização das intimações necessárias e assegurar o cumprimento dos atos processuais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129747248
-
13/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747248
-
11/12/2024 11:21
Indeferido o pedido de Itau Unibanco Holding S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU)
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:37
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 08:04
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 18:33
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:49
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 13:45
Mov. [47] - Documento Analisado
-
07/10/2024 12:10
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2024 11:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362094-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:25
-
04/10/2024 14:26
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2024 10:56
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359076-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 10:44
-
02/10/2024 20:15
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 07:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 22:07
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350213-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 21:40
-
24/09/2024 17:08
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 08:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336292-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 08:15
-
18/09/2024 18:35
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 11:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322652-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 11:20
-
17/09/2024 01:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 13:04
Mov. [34] - Documento Analisado
-
09/09/2024 11:50
Mov. [33] - Petição
-
02/09/2024 16:38
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 09:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 20:20
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107055-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2024 20:14
-
15/05/2024 21:35
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 02:00
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 20:12
Mov. [27] - Documento Analisado
-
24/04/2024 17:04
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 08:46
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2024 18:07
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2023 01:15
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/10/2023 20:37
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/10/2023 19:28
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/10/2023 13:01
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
09/10/2023 10:01
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2023 19:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375152-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2023 19:32
-
08/10/2023 17:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375095-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2023 17:16
-
19/09/2023 02:17
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/08/2023 22:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 02:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 12:38
Mov. [13] - Documento Analisado
-
10/08/2023 10:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 14:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248273-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 14:31
-
09/08/2023 14:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248270-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2023 14:30
-
26/07/2023 19:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
26/07/2023 14:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 15:24
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
25/07/2023 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 16:34
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/07/2023 15:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/07/2023 15:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2023 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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