TJCE - 3008384-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO CAMELO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23876825
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23876825
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3008384-19.2024.8.06.0000 Agravante: PEDRO CAMELO DA SILVA Agravado: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento contra decisão que declinou de ofício da competência para processar e julgar demanda consumerista, determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio do autor.
II.
Questão em discussão: 2.
Possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em razão de escolha aleatória do foro pelo autor/consumidor.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 63, §5º do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, autoriza expressamente a declinação de competência de ofício quando verificada a escolha aleatória do foro, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 4.
A mera existência de agência bancária no foro escolhido, sem demonstração de vínculo com a contratação, não justifica a competência territorial.Adotar entendimento em sentido diverso seria admitir a possibilidade de ajuizamento do feito em qualquer Estado desta Federação, ou seja, em qualquer cidade do País em que tenha a Instituição Financeira demandada uma agência, permitindo, desse modo, a escolha arbitrária de foro, circunstância essa vedada pelo citado § 5º do art. 63. 5.
Em relações de consumo, deve-se privilegiar o foro do domicílio do consumidor, em atenção ao princípio da facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC).
IV.
Dispositivo: 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §5º CDC, art. 6º, VIII CDC, art. 101, I Jurisprudência relevante citada: TJCE - CC 0001093-19.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024 TJCE - CC 0001017-92.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024 STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/04/2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3008384-19.2024.8.06.0000 Agravante: PEDRO CAMELO DA SILVA Agravado: BANCO BMG SA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CAMELO DA SILVA, figurando como agravado o BANCO BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3042079-58.2024.8.06.0001, declinou da competência, determinando a remessa dos autos para Comarca do domicílio do Autor. Aduz o Agravante, em suma, que a decisão recorrida apresenta vícios de fundamentação ao basear-se em critérios subjetivos e genéricos, ignorando a autonomia das relações jurídicas.
Sustenta que a competência territorial é relativa quando o consumidor figura como autor da demanda, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício tal competência, conforme Súmula 33 do STJ.
Ressalta que a escolha do foro não foi aleatória, mas sim fundamentada no fato de que o Banco agravado possui agência/sucursal na comarca de Fortaleza, em conformidade com os artigos 46 e 53, III, 'a' e 'b' do Código de Processo Civil. Postula o Recorrente, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para garantir o prosseguimento do processo na origem, bem como a reforma da decisão agravada para assegurar a continuidade da ação na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. Efeito suspensivo deferido por este Relator, conforme interlocutória de id. 17152370. Sem contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório. Esse, o relatório, no essencial.
Voto.
Como já relatado, mostra-se o Recorrente inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do autor (Caucaia).
Com efeito, embora sustente o Agravante a aplicação da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício, é necessário destacar que o ordenamento jurídico processual sofreu relevante modificação com o advento da Lei n. 14.879/2024, que incluiu o §5º ao art. 63 do Código de Processo Civil.
Destaco, a seguir, o teor da norma contida no parágrafo em referência, ipsis litteris: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) O novo dispositivo legal, dessa forma, expressamente autoriza o juiz a declinar de ofício da competência quando verificar que a escolha do foro pelo autor se deu de forma aleatória, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
No caso em análise, observa-se que o autor, residente em Caucaia, optou por ajuizar a ação na Comarca de Fortaleza sem demonstrar qualquer elemento concreto que justifique tal escolha, além da mera alegação de que se trata do domicílio do réu.
A eventual existência de agência da Instituição Financeira demandada no foro escolhido, isoladamente considerada, não justifica a competência territorial, especialmente quando não há demonstração de que a contratação foi realizada pela filial. Adotar entendimento em sentido diverso seria admitir a possibilidade de ajuizamento do feito em qualquer Estado desta Federação, ou seja, em qualquer cidade do País em que tenha a Instituição Financeira demandada uma agência, permitindo, desse modo, a escolha arbitrária de foro, circunstância essa vedada pelo citado § 5º do art. 63.
Assim, após melhor analisar os presentes autos digitais, verifico que a escolha aleatória do foro, sem vinculação com o domicílio do autor ou com o local dos fatos, caracteriza situação que autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º do Código de Processo Civil.
Ademais, sendo o autor consumidor, deve-se privilegiar o foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Destaco, para finalizar, os seguintes precedentes desta douta Segunda Câmara de Direito Privado sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
De plano, verifica-se que não assiste razão ao Suscitante. 2.
No presente caso o conflito negativo de competência foi suscitado em razão da dúvida existente quanto à competência para processar e julgar ação que discute matéria consumerista. 3.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que se trata de uma ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, enquadrando-se, como dito, como relação de consumo. 4.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 5.
Como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Morada Nova/CE, assiste razão ao Juízo suscitado. 6.
Destaca-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro. 7.
Conflito decidido pela competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE. (Conflito de competência cível - 0001093-19.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Conflito negativo de competência.
Empréstimo consignado.
Consumidor domiciliado em morada nova.
Ação proposta na comarca de fortaleza.
Relação de consumo.
Competência territorial absoluta.
Escolha aleatória.
Declinação de competência de ofício.
Possibilidade.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 1ª vara cível da comarca de morada nova.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (juízo suscitante) e a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (juízo suscitado), no âmbito de ação ordinária proposta por consumidor idoso contra instituição financeira, visando anular empréstimo consignado e obter reparação pelos danos supostamente sofridos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial deve ser fixada no domicílio do autor (Morada Nova) ou no local da filial do banco réu (Fortaleza).
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta nos seguintes foros: 1) do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC); 2) do domicílio do réu (art. 52, parágrafo único, do CPC); 3) no local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d), do CPC); 4) da cláusula de eleição contratual, caso exista (art. 63, caput, do CPC). 4.
No caso apresentado, a escolha do foro de Fortaleza, onde nem o consumidor tem domicílio, nem o banco possui sede, é considerada uma escolha aleatória.
O autor justificou a escolha do foro de Fortaleza com base no CPC, que permite propor a ação no domicílio do réu, e no CDC, afirmando que tinha a opção de escolher entre os dois domicílios (fls. 03/04).
No entanto, essa justificativa foi apresentada de forma genérica e sem razões concretas que justificassem a escolha da Comarca de Fortaleza. 5.
A Lei n. 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿. 6. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 7.
Ainda que exista filial do banco na Comarca de Fortaleza, a escolha do consumidor em ajuizar a ação nessa comarca é considerada aleatória, porque não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar, especialmente quando não há prova de que a contratação foi assumida pela filial. 8.
Desse modo, considerando que a competência territorial em matérias de consumo é considerada absoluta, entende-se pelo declínio da competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor (Morada Nova), atendendo-se, assim, à facilidade de defesa do consumidor em juízo e às normas sobre competência territorial em relações consumeristas.
IV.
Dispositivo 9.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação. (Conflito de competência cível - 0001017-92.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento para, consequentemente, manter a interlocutória ora combatida. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876825
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de PEDRO CAMELO DA SILVA - CPF: *85.***.*01-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878653
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878653
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3008384-19.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878653
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05/06/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PEDRO CAMELO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PEDRO CAMELO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17228739
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14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3008384-19.2024.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17228739
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13/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17228739
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13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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