TJCE - 3005653-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de D'TUDO CELULARES E ACESSORIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCINILDA DE SALES CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 149965849
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149965849
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005653-34.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCINILDA DE SALES CUNHA REU: D'TUDO CELULARES E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por FRANCINILDA DE SALES CUNHA em desfavor de D'TUDO CELULARES E ACESSÓRIOS LTDA que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05.08.2024 (id. 90292607).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 90280097) e réplica (id.101758239), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO Alega a parte autora que adquiriu um telefone celular na loja da requerida, sendo informada que o valor do aparelho seria de R$ 800,00 à vista, mas optou por parcelar a compra em 15 vezes, incluindo um seguro, totalizando R$ 1.299,00.
Contudo, ao receber a cobrança da primeira parcela, foi surpreendida com o valor de R$ 151,71, valor este superior ao acordado, que deveria ser de R$ 86,60.
A autora ainda narra que passou a receber cobranças indevidas sob o título "UCC Utilização de Cartão de Crédito", no valor de R$ 14,90 mensais, sem nunca ter solicitado ou utilizado cartão de crédito.
Alega que continuou a pagar as parcelas para evitar maiores transtornos, mas sofreu danos devido a cobranças abusivas e à ausência de informações claras pela ré no ato da compra. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade sobre possíveis irregularidades no financiamento e seguros, sendo estes de responsabilidade da Brasil Card.
A ré argumenta que apenas mediou a venda, e que a responsabilidade pela cobrança e gestão dos juros cabe à instituição financeira contratada, que é a Brasil Card.
Alega, ainda, que a parte autora tinha plena ciência das condições contratuais, inclusive dos valores referentes ao seguro solicitado.
Além disso, alega que a parte autora assinou todos os documentos, demonstrando sua concordância e entendimento dos termos, e que o contrato não apresenta irregularidades nem se baseia em publicidade enganosa. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reiterando suas alegações iniciais e insistindo na ausência de informações adequadas no momento da contratação, ensejando publicidade enganosa. De início, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, aplica-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os eventuais riscos que o serviço possa vir a apresentar, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Como consequência desse princípio, estabelece o CDC, em seu artigo 52, que: "Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." In casu, conforme se tem dos autos, há contrato, devidamente assinado pela autora, onde consta informação clara e precisa acerca dos produtos e serviços vinculados ao contrato pela autora firmado.
Assim, não resta demonstrado que a aceitação do negócio jurídico decorreu de vício de vontade, ou que o fato de ser pessoa simples e de escolaridade incompleta tenha influenciado em sua decisão de contratar.
A eventual hipossuficiência econômica do consumidor não constitui justificativa para desobrigá-lo da observância das obrigações assumidas livremente. Como se vê, o direito de informação foi integralmente atendido, não sendo o caso de falha na prestação dos serviços da ré. O fato do produto ser ofertado pelo valor de R$ 800,00 à vista não representa indícios de abusos da ré, pois a opção pelo parcelamento é do consumidor.
Por outro lado, não se pode dizer que foi exigido do consumidor vantagem manifestamente excessiva, na exata razão de que o direito de informação foi devidamente atendido, sendo certo que o valor a ser pago pelo produto é consequência do número de parcelas eleito e a taxa de juros aplicada. Assim, não vislumbro qualquer mácula no contrato. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149965849
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22/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCINILDA DE SALES CUNHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCINILDA DE SALES CUNHA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 09:48
Decorrido prazo de FRANCINILDA DE SALES CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134338369
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134338369
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005653-34.2024.8.06.0167 - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do AR retro e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 31 de janeiro de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134338369
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685794
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685794
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005653-34.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/02/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE5OTQ0ZjQtYTU0Ni00MDk4LThlNGUtMWI4OTk5NmE3MmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131685794
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13/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685794
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13/01/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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