TJCE - 3000064-39.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000064-39.2025.8.06.0163 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Homologação de transação.
Decisão monocrática sob competência do Relator. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE, no bojo da ação indenizatória proposta por MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA. As partes celebraram a autocomposição, conforme termo nos autos (ID 26646024 ), antes do julgamento colegiado da turma recursal.
Dispõe o CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Isso posto, retiro o processo de pauta de julgamento colegiado, homologo o presente acordo celebrado nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
26/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27184933
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26/08/2025 11:40
Homologada a Transação
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19/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874616
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874616
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14/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874616
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13/08/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000064-39.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. Ressalto, inicialmente, que não há questionamentos acerca da incidência do código de defesa do consumidor no caso em tela, conforme já indicado na referida decisão.
A relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
PRELIMINARES Quanto a impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, visto que preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício, que no caso em tela milita em favor da parte autora a presunção legal, não constando dos autos qualquer elemento que possa ensejar dúvida razoável neste juízo.
MÉRITO A parte autora juntou comprovação da inscrição em cadastro de inadimplência realizada pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, existência e validade do débito da qual decorreu a negativação, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente ao suposto débito. Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplência, reputo ilegal esta conduta, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, reconhecida a falha na prestação do serviço ante a ilegalidade da conduta, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral ocasionados ao autor.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, a inscrição ilegal de consumidor em cadastro de inadimplência, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa, conforme jurisprudência pátria. Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de negativação indevida em cadastro de inadimplência, hei por fixar o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração que houve três inscrições indevidas em nome da autora sem qualquer dívida válida que tenha servido de base para tal conduta.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida promova a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplência no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais), e se abstenha de realizar qualquer cobrança ou nova negativação quanto aos débitos declarados nulos; B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescido de 1% de juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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