TJCE - 3000064-39.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170612929
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170612929
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170612929
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170612929
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000064-39.2025.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, prazo de 5 dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 26 de agosto de 2025.
MARIA DA PENHA RIBEIRO SOARESÀ Disposição -
26/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170612929
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26/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170612929
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26/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:40
Juntada de #Não preenchido#
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15/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163843227
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08/07/2025 05:16
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163843227
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000064-39.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163843227
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07/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160842165
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160842165
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160842165
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160842165
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000064-39.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. Ressalto, inicialmente, que não há questionamentos acerca da incidência do código de defesa do consumidor no caso em tela, conforme já indicado na referida decisão.
A relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
PRELIMINARES Quanto a impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, visto que preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício, que no caso em tela milita em favor da parte autora a presunção legal, não constando dos autos qualquer elemento que possa ensejar dúvida razoável neste juízo.
MÉRITO A parte autora juntou comprovação da inscrição em cadastro de inadimplência realizada pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, existência e validade do débito da qual decorreu a negativação, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente ao suposto débito. Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplência, reputo ilegal esta conduta, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, reconhecida a falha na prestação do serviço ante a ilegalidade da conduta, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral ocasionados ao autor.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, a inscrição ilegal de consumidor em cadastro de inadimplência, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa, conforme jurisprudência pátria. Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de negativação indevida em cadastro de inadimplência, hei por fixar o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração que houve três inscrições indevidas em nome da autora sem qualquer dívida válida que tenha servido de base para tal conduta.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida promova a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplência no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais), e se abstenha de realizar qualquer cobrança ou nova negativação quanto aos débitos declarados nulos; B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescido de 1% de juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160842165
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17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160842165
-
17/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152012507
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152012507
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000064-39.2025.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 02/06/2025 14:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/a7b5b0 São Benedito, Estado do Ceará, aos 24 de abril de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
24/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152012507
-
24/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/02/2025 17:08
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214451
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214451
-
15/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000064-39.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando o comprovante de endereço em seu nome, emitido dentro dos últimos 03 meses do ajuizamento da ação, ou a sua respectiva declaração de residência.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132214451
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214451
-
13/01/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 08:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
10/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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