TJCE - 3005659-41.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2025. Documento: 173833193
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11/09/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173833193
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005659-41.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173833193
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10/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:13
Processo Reativado
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09/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:13
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 05:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 06:34
Decorrido prazo de Enel em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 06:34
Decorrido prazo de Enel em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 167150125
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18/08/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167150125
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15/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167150125
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15/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166588032
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29/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166588032
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29/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164072890
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164072890
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005659-41.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRAEndereço: avenida jose erminio de moraes, 507, Inexistente, dom josé, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraiso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902Nome: Enel Endereço: Rua São José, 170, - até 306 - lado par, Salgadinho, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63011-038 VALOR DA CAUSA: R$ 3.047,92 SENTENÇA Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e ENEL, em que busca reparação dos danos morais e materiais sofridos por supostas cobranças indevidas em sua conta de energia.
O feito tramitou em estrita observância aos princípios da Lei nº 9.099/95, os quais norteiam o procedimento, especialmente o da busca pela conciliação (art. 2º).
Contudo, não houve acordo na audiência realizada em 17/02/2025 (id. 136197763).
Citadas, ambas requeridas apresentaram defesa (ids. 135990463 e 136032682).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as requeridas.
A presente lide versa sobre relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, à luz do disposto no artigo 7º, parágrafo único, combinado com o artigo 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida.
O exercício da jurisdição independe de prévia tentativa na via administrativa, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte da parte autora, dos serviços de seguro prestados pela promovida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela autora e as provas carreadas aos autos (id. 112688859), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
Como cediço, é incumbência do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
Lado outro, em que pese o alegado em sede de contestação, não há elementos a indicar que a autora anuiu com a contratação do seguro objeto da presente demanda.
Uma vez que os descontos ora questionados se referem a rubrica "COB PROTEÇÃO 360" pelo qual é cobrado o valor de R$ 5,99.
A requerida ENEL, no corpo de sua contestação (id. 136032682, pág. 5) apresentou uma proposta de adesão de serviço diverso do ora impugnado ("Doutor 360 Plus R$ 13,99" e "Proteção 360 R$ 6,99") Logo, as promovidas não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II).
Configurando assim vício na prestação do serviço, devendo reparar os danos causados a consumidora.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas.
A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4.
A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676 .608/RS.
Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3 .000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Logo, forte nestas razões, imperioso reconhecer a inexistência do contrato ora questionado, e por consequência a nulidade de seus efeitos.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados as cobranças presentes nas faturas de energia elétrica da autora nas competências 03/2024, 05/2024, 06/2024 e 10/2024 (id. 112688859) e a inexistência de contrato de seguro, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores cobrados na fatura de energia da consumidora no período de março, maio, junho e outubro todos do ano de 2024, devem ser restituídos na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha das demandas e as cobranças indevidas perante a conta de energia elétrica da consumidora, resta confirmada a presença de dano moral.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como sucesso da autora em demanda semelhante em face das mesmas rés (proc. n. 3005658-56.2024.8.06.0167, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro nulo o contrato de seguro de vida celebrado entre o autor e a promovida, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica "COB DOUTOR 360"; b) condenar as requeridas ao pagamento, em dobro, do valor pago pela parte autora, a título de repetição de indébito, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos descontos e juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; c) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros moratórios pela SELIC a partir do evento danoso, deduzido o IPCA do período. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164072890
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08/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131686976
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131686976
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005659-41.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/02/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZkMmE1ZGQtNDc1Zi00NGEyLWEyNWYtMWViNWUyNTA2Yjdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3005658-56.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131686976
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13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131686976
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13/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/11/2024 09:14
em cooperação judiciária
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04/11/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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