TJCE - 0153244-74.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de JVS ENGENHARIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25835841
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0153244-74.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO APELANTE: CLÁUDIA RIBEIRO DE LIMA.
APELADA: JVS ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por CLÁUDIA RIBEIRO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face de JVS ENGENHARIA LTDA., julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 18390412).
A apelante, em suas razões recursais, em síntese argumenta que há nulidade da sentença, em razão de julgamento antecipado da lide e de cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal.
Ademais, alega que o laudo pericial foi inconclusivo, defendendo que a "perícia se mostrou insuficiente para a justa solução da causa".
Com base nisso, requer que seja declarada a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância e realização de audiência de instrução ou nova perícia, a ser custeada pela apelada (ID nº 18390417).
A apelada, em suas contrarrazões, requer o não provimento do recurso (ID nº 18390422). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de Decisão Monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Ausência de cerceamento de defesa.
Prova testemunhal dispensável.
Prova documental e laudo pericial presente nos autos.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal se trata da revisão da sentença que julgou improcedente o pleito autoral por entender que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores de ato ilícito e a nexo de causalidade da conduta da apelada, tampouco efetiva comprovação de danos.
A apelante argumenta que houve cerceamento de defesa em decorrência de julgamento antecipado e da não realização de prova testemunhal.
Ademais, alega que o laudo pericial foi inconclusivo, de maneira que o Juízo de primeira instância teria errado ao fundamentar parte de sua argumentação nesta prova.
Inicialmente, rememoro que a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, às questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o julgador o destinatário das provas.
Nesta senda, o entendimento dominante desta Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível proferir a sentença com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC.
Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.993.573/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 29/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que declarou nulo o contrato objeto da ação, condenou o demandado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são: 1) verificar se ocorreu prescrição; 2) analisar se ocorreu cerceamento de defesa; 3) analisar se a contratação firmada pelas partes é válida; 4) se a condenação por danos morais aplicada é legal e proporcional; e 5) verificar se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, a questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais.
Preliminar rejeitada. 5.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 6.
O banco, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato sem as assinaturas de 02 (duas) testemunhas ou assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 7.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 8.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e de acordo com o entendido como devido por este Tribunal. 9.
Os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. 10.
Quanto ao pedido do banco de compensação de valores, não foi colacionado aos autos comprovante de utilização do cartão ou de outras movimentações bancárias que demonstrem o recebimento de valores referentes ao contrato objeto desta ação a fim de amparar uma possível compensação.
IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recurso do banco conhecido e não provido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0201730-49.2023.8.06.0055.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE LEVANTA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATUAL INFERIOR A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA AUTORIZADA.
INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
MORA NÃO DESCONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 3.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PELO APELADO: não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente.
Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo Recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). (...) 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE.
AC nº 0053610-77.2020.8.06.0117.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/06/2024) No presente caso, observo que o Juízo de primeira instância, por meio do despacho de ID nº 18390408, além de intimar as partes para apresentação de memoriais, informou que processo iria concluso para julgamento, uma vez que as provas constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde do feito.
Como bem explanado na decisão recorrida, para o deslinde do presente feito a prova testemunhal não se sobrepõe à prova técnica: Nesse contexto, a prova testemunhal em nada socorre ao convencimento do juízo, uma vez já produzida a prova técnica atinente ao cerne da celeuma.
As testemunhas apenas podem relatar as observações colhidas diante dos fatos, mas não consistem em meio idôneo para o saneamento das dúvidas técnicas, não se admitindo que seus relatos se sobreponham às conclusões do expert na área de engenharia civil, de modo que se demonstra desnecessária a oneração e postergação do feito com a oitiva de testemunhas.
Dessa forma, entendo que não merece acolhimento a argumentação de cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal.
Acerca da responsabilidade civil extracontratual, o Código Civil define que aquele que praticar ato ilícito que causar dano a outrem deverá repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, a responsabilidade civil possui 04 (quatro) elementos essenciais: Quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. (…) c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.
Vem expressa no verbo "causar", utilizado no art. 186.
Sem ela, não existe a obrigação de indenizar.
Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.
Se, verbi gratia, o motorista está dirigindo corretamente e a vítima, querendo suicidar se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter ele "causado" o acidente, pois na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento. (Direito Civil Brasileiro 4 - Responsabilidade Civil - v. 4.
Carlos Roberto Gonçalves. 17. ed.
São Paulo: SaraivaJur. 2022. p. 67/69) No caso, o Laudo Pericial, subscrito pelo perito OTTO TEODORICO MAIA NETO, engenheiro civil especialista em avaliação e perícia de engenharia (CREA/CE nº 43.845 e RNP nº 060721498-8), aponta que há manifestações patológicas no imóvel, o qual já se encontra em grau de risco crítico e requer intervenção, no entanto não foi demonstrado nexo de causalidade entres essas manifestações e a conduta do apelado (ID nº 18390383).
Vejamos: O item 2.3 do Parecer Técnico Conclusivo indica que no imóvel da apelante foi realizado "um acréscimo na estrutura da alvenaria para o recebimento da nova estrutura da coberta e pilares que não existiam originariamente na edificação, e que a referida ampliação foi orientada e executada por uma mão de obra não qualificada e não registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CE".
Em relação a este ponto, considero pertinente colacionar o seguinte trecho: 3 - Diante dos fatos registrados nos itens anteriores, temos a concluir o seguinte: 3.1.
A proprietária do imóvel não solicitou o Alvará de Reforma/Ampliação junto aos órgãos competentes antes do início da reforma, que é um procedimento destinado a atender às solicitações de aprovação de um acréscimo ou reforma em edificações existentes para obras parciais (Pequenas Reformas), em conformidade com os critérios elencados nos artigos 202 a 205 do Código da Cidade (Lei Complementar nº 270/2019), portanto, foi uma reforma irregular, sendo executada por mão de obra não qualificada e não registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CE. 3.2.
De acordo com a vistoria e constatado visualmente "in loco" por este Perito, a nova estrutura da coberta gerou uma sobrecarga sobre a alvenaria, ocasionando fissuras e trincas por ausência de boas práticas de engenharia (ver fotos nos anexos deste laudo). 3.3.
O imóvel, segundo informações, não possuiu um plano de manutenção implantado, não existindo qualquer intervenção preventiva e/ou corretiva no sistema estrutural da edificação. 3.4.
A idade avançada do imóvel, o estado de conservação, a ausência de manutenção preventiva e/ou corretiva da edificação e sua localização próximo ao mar, também contribuem de forma direta com a ocorrência das manifestações patológicas observadas, comprometendo a parte estrutural, vida útil e a perda de desempenho da edificação, causando insegurança, desconforto aos que ali residem. 3.5.
Informo que o imóvel possui o GRAU DE RISCO CRÍTICO e necessita de INTERVENÇÃO URGENTE, isto é, a necessidade de ações imediatas no sentido de realizar as obras de recuperação estrutural para a perfeita manutenção das características funcionais da edificação com a garantia da segurança de seus ocupantes e usuários, bem como a preservação da edificação em plenas condições de utilização.
No tópico de Quesitos das Partes, em resposta à indagação da requerente se a obra realizada pelo apelado teria provocado as fissuras nas paredes do seu imóvel, o perito responde da seguinte forma: 3º.
Informar o Sr.
Perito se a obra realizada pela Promovida provocou fissuras nas paredes do imóvel e outros danos estruturais.
Resp. - Com base visto nos autos, não tem como identificar se os danos estruturais no imóvel foi ocasionada pela Promovida, no qual iniciou-se a obra com as escavações para a execução de suas fundações das Torres com vários pavimentos, que deve ter ocasionado ou não o surgimento das manifestações patológicas como fissuras e afundamento do piso (Recalque diferencial), que poderia vir comprometer o alicerce do imóvel da Requerente, por motivos em que no mês de outubro de 2011 foi realizada vistoria técnica em 04 (quatro) imóveis confinantes ao Edifício Hipérion e elaborado um laudo para cada imóvel, porém, o imóvel em questão não foi vistoriado à época porque a Requerente não permitiu a entrada da equipe da Requerida, alegando que iria fazer uma reforma no imóvel, dito isso, não seria possível comparar posteriormente após a finalização da obra de Construção do Edifício Hipérion, o relatório de vistoria prévia com o estado original da edificação.
Concluo, portanto, que o nexo de causalidade não foi demonstrado, uma vez que em nenhum momento foi apontado que a obra realizada pelo apelado foi a causadora dos danos existentes no imóvel.
Na verdade, foi ressaltado expressamente que a ampliação do imóvel da apelada, realizada sem a mão de obra qualificada, foi executada de forma irregular, tendo gerado sobrecarga em sua estrutura.
Assim, estando ausente o nexo de causalidade, que é um dos requisitos para a configuração do dever de reparação decorrente da responsabilidade civil, não há o que se falar acerca de indenização por danos materiais ou morais.
Dessa forma, não visualizo amparo ao pleito recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou para a determinação de nova perícia, por alegação desta ter sido inconclusiva. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios devidos aos advogados da apelada para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25835841
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18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25835841
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31/07/2025 21:14
Conhecido o recurso de CLAUDIA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *88.***.*26-68 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 21:14
Conhecido o recurso de CLAUDIA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *88.***.*26-68 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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