TJCE - 3001205-47.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131588492
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001205-47.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 131564080 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 02 de janeiro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 02 de janeiro de 2025 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131588492
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131588492
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10/01/2025 08:29
Homologada renúncia pelo autor
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02/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/10/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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