TJCE - 3002426-65.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:23
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155767686
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155767686
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22/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155767686
-
22/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 04:59
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150697855
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150697855
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002426-65.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por GISELLE LIMA DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S/A meios de pagamento.
A parte autora alega que firmou acordos junto aos réus através da central de relacionamento dos referidos bancos, entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, teve o seu nome mantido junto ao SRC, plataforma mantida pelo Banco Central do Brasil, fato que tem prejudicado a sua análise de crédito.
Em razão de tais fatos requer: a) concessão de tutela antecipada para retirada imediata dos dados constantes no nome da parte Autora do Cadastro do SCR sob a rubrica "Prejuízos"; b) no mérito, a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concedendo a tutela antecipada.
Citadas, a parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada pela parte demandada.
I - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório construído na demanda, verifica-se a demonstração do fato constitutivo direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC. É possível constatar que o requerente realizou os pagamentos devidos em razão de acordos firmados com a parte ré, fatos incontroversos haja vista os comprovantes de pagamento anexados ao feito bem como a confirmação do demandado em igual sentido.
A questão remanescente, portanto, é saber se há responsabilidade da ré pelas informações exibidas pelo relatório emitido pelo SRC, plataforma administrada pelo Banco Central do Brasil.
Frise-se que caberia à demandada demonstrar que enviou o respectivo termo de quitação e solicitação de baixa dos débitos ao SRC, para que, assim, as informações da autora estejam atualizadas e o seu perfil de crédito corresponda à sua realidade atual, o que demonstra a ausência de demonstração probatória por parte da ré, na forma do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido é o entendimento estabelecido pela jurisprudência pátria.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO NO SRC (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL).
QUITAÇÃO.
DEMORA BAIXA.
OCORRÊNCIA.
RELATÓRIO SOLICITADO QUANDO JÁ ESCOADO PRAZO RAZOÁVEL DE MAIS DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DO PAGAMENTO E DE 15 (QUINZE) DIAS DA OUTORGA DE CARTA DE QUITAÇÃO, SEM QUE NO PERÍODO BASE CONSULTADO, O QUAL É O MESMO DA DATA DO PAGAMENTO, HOUVESSE A ANOTAÇÃO DE BAIXA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO NO SRC (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL).
QUITAÇÃO.
DEMORA BAIXA.
OCORRÊNCIA.
RELATÓRIO SOLICITADO QUANDO JÁ ESCOADO PRAZO RAZOÁVEL DE MAIS DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DO PAGAMENTO E DE 15 (QUINZE) DIAS DA OUTORGA DE CARTA DE QUITAÇÃO, SEM QUE NO PERÍODO BASE CONSULTADO, O QUAL É O MESMO DA DATA DO PAGAMENTO, HOUVESSE A ANOTAÇÃO DE BAIXA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR (TJ-PR - RI: 00262306920218160019 Ponta Grossa 0026230-69.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) Há de destacar, ainda, que o entendimento estabelecido pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os registros lançados no "SRC SISBACEN" têm a mesma natureza e eficácia das anotações lançadas nos demais órgãos de proteção de crédito (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente manutenção indevida do seu nome sistema de nítida proteção ao crédito, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a parte ré a, no prazo de 5 dias, retirar os referidos débitos do relatório SRC sob a rubrica "prejuízos", sob pena de multa no valor de 2.000,00. b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150697855
-
18/04/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144459087
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 144459087
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144459087
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144459087
-
15/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3002426-65.2024.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte autor e o promovido WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO em audiência, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI. 2.
Prossiga-se o feito em relação à ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 3.
Intime-se a parte autora, para apresentar réplica no prazo legal.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144459087
-
14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144459087
-
01/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:03
Homologada a Transação
-
26/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130696192
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130696192
-
20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3002426-65.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por GISELLE LIMA DA COSTA em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros.
Alega que está com seu nome inserido indevidamente no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SRC.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida retire seu nome do sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SRC.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o acordo e comprovante de pagamento juntados nos Ids 128278485 e 128278487, respectivamente, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, retire o nome do autor do sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SRC, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130696192
-
13/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696192
-
13/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129471168
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129471168
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10/12/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129471168
-
09/12/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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