TJCE - 0256663-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172367787
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09/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0256663-37.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: RICARDO ALMEIDA DA ROCHA e outros REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer interposta por Ricardo Almeida Rocha e Alice Maria Garantizado em face de 123 Viagens e Turismo Ltda.
Segundo consta: no dia 20 de maio 2023, os requerentes contrataram junto à requerida 02 passagens aéreas com destino à Amsterdã, com embarque em Fortaleza, pedido que gerou o nº *51.***.*90-71; a companheira do requerente se encontra grávida e como sua genitora reside na Holanda, pretende levar a companheira para a genitora conhecer, tendo em vista que após o nascimento da criança as coisas iram ficar mais difícil para viajarem; a passagem está marcadas para 01 de setembro de 2023 e volta para 30 de setembro 2023; no valor de R$ 8.932,77; na data de 18/08/2023 (13 dias antes da viagem) foram surpreendidos com e-mail comunicando que o embarque não aconteceria.
Por fim, requereu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a emitir os bilhetes em até 48hrs.
No mérito, requereu a condenação em danos materiais no valor de R$ 8.932,77 (oito mil reais novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondente aos valores despendidos pelos requerentes com a compra dos bilhetes aéreos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em virtude dos transtornos e aborrecimentos causados, em decorrência da má prestação de serviços da empresa ré.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada em razão da perda do objeto.
Citada, a promovida apresentou contestação, alegando como preliminar a recuperação judicial, a necessidade de suspensão do processo, no mérito, a promovida alegou, em síntese, "que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO; contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos.
Desta forma o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido".
Requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Realizada audiência de instrução, as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
Anunciado o julgamento do feito. É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si.
No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.".
Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, colaciono julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Quanto ao pedido de suspensão da demanda, em virtude da existência de ação coletiva proposta contra o promovido, tem-se que esse não merece prosperar, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, não havendo óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual.
DO MÉRITO A promovida e os autores contrataram junto à ré a aquisição de passagens aéreas para viagem internacional, mediante pagamento de R$ 8.932,77, e que, dias antes do embarque, foram surpreendidos com a notícia de que os bilhetes não seriam emitidos.
A requerida admite não ter disponibilizado as passagens, justificando a impossibilidade em razão de questões de mercado e do aumento dos pontos necessários junto às companhias aéreas.
Todavia, tais circunstâncias integram o risco da atividade empresarial, não podendo ser repassadas ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de responder objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso, restou configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores pagos, a título de danos materiais.
No que tange aos danos morais, entendo presente o dever de indenizar.
O cancelamento unilateral, comunicado às vésperas da viagem internacional planejada, especialmente em contexto de gestação da autora, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira frustração de expectativa legítima, passível de reparação pecuniária.
Quanto ao quantum, deve ser fixado com razoabilidade, observando-se a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 8.932,77 (oito mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso (20/05/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172367787
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08/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172367787
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04/09/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130971004
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130971004
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0256663-37.2023.8.06.0001 AUTOR: RICARDO ALMEIDA DA ROCHA, ALICE MARIA GARANTIZADO DE SOUZA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse quanto à produção de provas.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e determino a intimação dos litigantes.
Ultrapassado o prazo sem recurso, remeta-se o feito para a fila concluso para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130971004
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130971004
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130971004
-
10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130971004
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19/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:56
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 16:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301521-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 16:15
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03/09/2024 19:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 11:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 01:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0343/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao interna Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec. Advogados(s): Maria Cristiane
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30/08/2024 14:25
Mov. [32] - Documento Analisado
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20/08/2024 14:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267684-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 13:54
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19/08/2024 16:49
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec.
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15/05/2024 14:03
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/02/2024 21:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852565-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/02/2024 20:57
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12/12/2023 11:20
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/12/2023 10:45
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/12/2023 10:00
Mov. [25] - Documento
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11/12/2023 10:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501294-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:08
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11/12/2023 10:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501197-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 09:50
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24/10/2023 21:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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24/10/2023 02:15
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 20:33
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/10/2023 18:54
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/10/2023 02:07
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 20:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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06/10/2023 09:21
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 10:38
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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05/10/2023 01:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 20:17
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/10/2023 20:15
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/09/2023 10:51
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 03:50
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 20:56
Mov. [9] - Conclusão
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08/09/2023 09:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310994-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/09/2023 09:28
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04/09/2023 21:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 13:54
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/08/2023 09:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02292391-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2023 09:37
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25/08/2023 10:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2023 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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