TJCE - 0200746-61.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:48
Juntada de relatório
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07/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 09:19
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137543308
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137543308
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06/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 28 de fevereiro de 2025.
JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
05/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543308
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05/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125986967
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 125986967
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200746-61.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: RAIMUNDO SILVA SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Raimundo Silva Sousa em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e percebeu a incidência de descontos nos valores de R$ 23,15 (vinte e três reais e quinze centavos), relativos ao empréstimo consignado contrato nº 017459676, e R$ 200,00 (duzentos reais), relativos ao empréstimo consignado contrato nº 017670111.
Pugnou que não contratou os referidos empréstimos e requereu a declaração da inexistência do débito, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 97806651 a 97806655.
Em decisão no id. 97805047 foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este foi indeferido.
Ata de Audiência no id. 97805065.
Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor.
No que se refere ao mérito, alega que os descontos questionados pela parte autora foram contraídos através de contrato regular, que não apresentam nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais.
Réplica à contestação, id. 97806633, em que a parte autora alega desconhecer os contratos apresentados em contestação, requerendo a realização de perícia grafotécnica das assinaturas constantes nos referidos documentos.
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Despacho no id. 97806635.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pleiteou pelo depoimento pessoal do autor, indeferido por Decisão no id. 97806644.
A parte ré, em Manifestação no id. 101729753, requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que comprove o recebimento dos créditos liberados em decorrência dos empréstimos contratados. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual indefiro o pedido autoral para realização de perícia grafotécnica e o pleito da instituição financeira para expedição de ofício. 2.1.
Da ausência do interesse de agir: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.2.
Da legalidade dos empréstimos: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada por decisão no id. 97805047, deve ser mantida pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Nessa perspectiva, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos, ora, questionados incidiram de maneira regular na conta da parte autora, tendo em vista existirem contratos de empréstimos assinados, de próprio punho, pelo autor.
A instituição financeira apresenta o contrato nº 017670111 no id. 97806625 e o de nº 017459676 no id. 97805068, sendo possível a sua validação, por meio da assinatura do autor e a juntada de seus documentos pessoais.
Não obstante, apesar do alegado desconhecimento sobre a contratação dos empréstimos por parte do promovente, constata-se que houve a transferência dos valores a título de empréstimo, por meio de Transferência Bancária - TED, conforme id. 97805073, nos valores de R$ 8.082,12 (oito mil, oitenta e dois reais e doze centavos), correspondente ao contrato nº 017670111, e R$ 947,19 (novecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), relativos ao contrato nº 017459676.
Desta feita, é forçoso reconhecer a legalidade dos empréstimos e consequentemente dos descontos efetuados pela parte ré e, assim, a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente por decisão no id. 97805047, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 125986967
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 125986967
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13/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125986967
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13/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125986967
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13/01/2025 11:09
Juntada de Certidão de publicação
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17/12/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 06:28
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/08/2024 00:48
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 09:44
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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14/08/2024 12:17
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:42
Mov. [36] - Certidão emitida
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14/08/2024 11:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/06/2024 11:15
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 14:33
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/02/2024 10:20
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/01/2024 12:27
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2024 12:26
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 10:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01800363-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 10:34
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23/01/2024 11:41
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 23:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01800304-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 23:13
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15/01/2024 23:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 12:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 17:29
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 09:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 09:43
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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18/12/2023 23:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807514-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/12/2023 23:33
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01/12/2023 20:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 12:20
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 11:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807113-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 15:32
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20/11/2023 10:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 10:37
Mov. [15] - Documento
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07/11/2023 10:36
Mov. [14] - Expedição de Ata
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31/10/2023 15:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806707-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 14:59
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18/08/2023 00:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/08/2023 23:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 10:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/08/2023 10:38
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 12:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 10:59
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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03/08/2023 12:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/04/2023 14:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/11/2022 10:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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