TJCE - 3036822-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158948218
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158948218
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18/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3036822-52.2024.8.06.0001 REQUERENTE: JOHNATHAN LOPES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por JOHNATHAN LOPES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando promoção a função de Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará e indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão anexada ao ID 127223431.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 130668769, na qual postulou a improcedência da ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos preceitos legais.
Réplica acostada ao ID132693543.
Parecer do Ministério Público pelo prescindibilidade da intervenção no pleito (ID 132949619). É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. É cediço que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo, sem que isto incorra em malferimento ao princípio da separação dos poderes, desde que se limite ao controle de legalidade do ato.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013). No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de promoção do autor a função de Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Conforme documentação acostada aos autos, é incontroverso que o autor esteve afastado das atividades por motivo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), perfazendo um total de 228 dias de afastamento.
Empós, o autor passou a exercer suas atividades, em readaptação de função, sendo considerado apto para serviços leves internos, por 622 dias.
Nesse contexto, o promovente constou na lista dos Cabos que deixaram de figurar no quadro de acesso geral - Ano 2024.
Em contestação, o Estado afirma que o autor deixou de figurar no QAG, para as promoções de dezembro/2024, em razão de não possuir tempo arregimentado, uma vez que não foram computados os períodos de LTS e os períodos de tempo em readaptação funcional (serviços leves), por ter incorrido no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 15.797/2015 A lei é expressa ao sedimentar as condições necessárias para a obtenção do direito perseguido, isto é, a promoção.
Dessa maneira, importa destacar que sobre o serviço arregimentado é requisito obrigatório para figurar em Quadro de Acesso Geral, conforme art. 6º, inc.
III, da Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoções): Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. Ainda, o §9º do referido dispositivo legal, define o serviço arregimentado, bem como estabelece qual o tempo mínimo na graduação para o militar, após cumprido os demais requisitos, figurar em QAG, in verbis: Art.6º. (...) § 9º O serviço arregimentado de que trata o inciso III, do caput, corresponde ao tempo mínimo necessário a ser desempenhado pelo militar no exercício efetivo de função de natureza ou de interesse militar estadual, especificamente na atividade-fim da Corporação, caracterizada como de execução programática ou equivalente, nas unidades de Grandes Comandos, Batalhões, Companhias, Pelotões e Destacamentos, definidas em legislação própria, da seguinte forma: (...) II - para praças: (...) a) para a graduação de Cabo - 7 (sete) anos na graduação de Soldado; Ademais, o §10 do art. 6º da Lei de Promoções, elenca situações em que não se computará como tempo arregimentado e suas respectivas exceções, quais sejam: Art. 6º.(...) § 10.
No tempo arregimentado do §9º, não se computará: I - o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; II - o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; III - os afastamentos por atestado, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; IV - o período de Licença para Tratamento de Interesse Particular. Nesse diapasão, entende-se que para a promoção à graduação de Cabo, o autor precisava comprovar serviço arregimentado de 7 (sete) anos na graduação anterior, não sendo considerado o período de licença para tratamento de saúde própria do militar e o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço.
Como se pode observar a partir dos documentos nos dispositivos legais citados, o afastamento das atividades por motivo de doença em agudização não é exceção em hipótese para contagem de tempo de regime arregimentado.
Restou demonstrado que o autor afastou-se de suas funções por motivo de LTS, bem como teve períodos de readaptação funcional, porém não restou evidenciado, via processo administrativo, que a limitação física que o impediu de exercer as atividades militares tivesse ligação direta com o serviço.
In casu, considerando que entre 11/10/2017 (data do ingresso como soldado da PM) e 20/10/2024 (data da elaboração do quadro de acesso geral - Ano 2024), o requerente esteve afastado das atividades por motivo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) e em readaptação de função, totalizando 850 dias (ID 126919974), não resta comprovado o serviço arregimentado de 7 (sete) anos.
Portanto, o autor não faz jus a promoção à graduação de Cabo, posto que não preencheu os requisitos legais.
Nesse sentido, entendimento da Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA.
NÃO RESTOU EVIDENCIADO, VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE A LIMITAÇÃO FÍSICA QUE IMPEDIU O AUTOR DE EXERCER AS ATIVIDADES MILITARES TENHA LIGAÇÃO DIRETA COM O SERVIÇO.
REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0224167-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Por fim, não vislumbro inconstitucionalidade a regra legal prevista no art. 6º, §10, incisos I, II e III, e no artigo 7º, inciso XVII, parte final, da lei de promoção dos militares estaduais do Ceará, não tendo sido violado o princípio da isonomia.
A parte autora não recebeu tratamento diverso em relação a outros na mesma situação jurídico-administrativa, a norma não foi aplicada de forma pessoal, mas de forma geral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
A análise dos autos não evidencia a ocorrência de prejuízo concreto ou violação a direito da personalidade do autor.
O não deferimento da promoção foi baseada na legalidade da medida, assim configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem entendido que o simples desconforto ou insatisfação não enseja reparação civil, salvo nos casos em que reste caracterizada a efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
17/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158948218
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16/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130921553
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20/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/01/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130921553
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130921553
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19/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127223431
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127223431
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27/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127223431
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27/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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23/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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